Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:23
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2024-gab. 5CIVEL, impulsiono os autos para encaminhar os autos ao setor de imprensa, no sentido de intimar os advogados das partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que de direito, no prazo legal
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:23
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:54
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 21:38
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
EMBARGADO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
EMBARGADO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 21:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RECORRIDO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:20
Não-Provimento
10/12/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:36
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2064722/MT (2023/0122007-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FUTURO FOMENTO AGRICOLA S/A
OUTRO NOME: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
RECORRIDO: GABRIEL DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: FLAVIO DE CARVALHO DIAS
RECORRIDO: ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RENATO FERNANDES COUTINHO - SP286731
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
PEDRO OTAVIO DE CASTRO BOAVENTURA PACIFICO - SP389737
LOUISE SALINA WALVIS - SP452169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 19:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:00
Publicação
16/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
12/09/2024, 18:30
Provimento (art. 557 do CPC)
12/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
07/08/2024, 20:39
Publicação
17/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 18:06
Protocolo de Petição
13/06/2024, 17:50
Publicação
22/05/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/05/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 19:19
Redistribuição
01/06/2023, 08:18
Recebimento
26/05/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2023, 14:26
Protocolo de Petição
28/04/2023, 14:23
Publicação
24/04/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 19:07
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2023, 14:15
Recebimento
13/04/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0019979-04.2017.8.11.0055 Recorrente: Arca Fomento Agrícola S.A. Recorridos: Elza Junqueira de Carvalho Dias e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Arca Fomento Agrícola S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137717674): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM AJUIZADA PELOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Além de eventual nulidade do laudo pericial não implicar em anulação de sentença, não restou demonstrado, no caso, o alegado cerceamento de defesa, até porque eventuais falhas no método adotado pelo perito não cerceiam a defesa da parte, que possui, durante o trâmite processual, várias oportunidades para provar as suas alegações. 2. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 3. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos”. (N.U 0019979-04.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149421151. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita afronta aos artigos 187 e 844 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “ao dar provimento ao apelo da parte recorrida, o v. acórdão se limitou a afirmar que ‘partindo da premissa de que sao nulos os contratos questionados nos presentes autos, realmente nao ha como impor aos autores a obrigacao de pagar pelos debitos referentes a tais contratos’ (Id. 135693651, p. 7, processos nºs 0024356-18.2017.8.11.0055 e 0019979-04.2017.8.11.0055)”. Sustenta que “ignorou, assim, o fato de ser incontroverso que os recorridos receberam 72.083,50 sacas de milho na Fazenda Netolândia, mas pagaram apenas o correspondente a 12.570 sacos de milho, fazendo-se necessário o pagamento das 59.513,50 sacas restantes, conforme havia sido reconhecido na r. sentença de Id. 68661281”. Informa que “por ter havido a confissão de validade e pagamento de parte dos valores provenientes do contrato, é evidente que a ARCA faz jus ao recebimento, ao menos, desse montante, conforme havia sido reconhecido pela r. sentença”. Argui contrariedade aos artigos 466, 473, § 3º, e 479 do CPC, porquanto “teve seu contraditório cerceado ao longo de todo o trabalho pericial, tendo sido impedida de efetivamente participar dos trabalhos periciais. O perito sequer compareceu aos estabelecimentos das partes para realização das diligências necessárias à completa resposta dos quesitos formulados e tampouco justificou os motivos pelos quais deixou de realizá-las, em afronta ao art. 466 do CPC”. Aponta ofensa ao artigo 422 do Código Civil, pois firmou “os contratos amparada pela mais absoluta boa-fé, eis que jamais poderia ter cogitado haver supostos vícios na representação do Sr. Wagner, reconhecido como funcionário dos recorridos perante todo o comércio local, responsável pela celebração dos contratos objeto da lide”. Afirma que o aresto violou os artigos 517, 528, §1º, e 782, §3º, do CPC, amparada na assertiva de que foi “indevidamente condenada ao pagamento de danos morais por, supostamente, afetar a reputação dos recorridos perante o mercado, ao proceder protestos em desfavor deles”. Salienta que “a inclusão dos nomes dos recorridos no cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos é um direito da ARCA, que agiu no exercício regular de suas prerrogativas, em razão do indiscutível inadimplemento das obrigações contratadas, tal como reconhecido pela sentença”. Por fim, assevera que teria havido negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, “ao fixar os honorários advocatícios devidos ao recorrido em exorbitantes 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao agir deste modo, o v. acórdão recorrido arbitrou os honorários sucumbenciais em valor indisputadamente exorbitante, muito superior ao necessário para bem remunerar os patronos da outra parte”. Acrescenta que “a jurisprudência tem autorizado o arbitramento de honorários por equidade, com fundamento no § 8º do art. 85. Tal providência se faz necessária no caso concreto, em razão do altíssimo valor da causa”. Recurso tempestivo (id 151981185) e preparado (id 152081650). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 153220671. Contrarrazões no id 157617661. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 187 e 844 do Código Civil, a parte recorrente alega que “ao dar provimento ao apelo da parte recorrida, o v. acórdão se limitou a afirmar que ‘partindo da premissa de que sao nulos os contratos questionados nos presentes autos, realmente nao ha como impor aos autores a obrigacao de pagar pelos debitos referentes a tais contratos’ (Id. 135693651, p. 7, processos nºs 0024356-18.2017.8.11.0055 e 0019979-04.2017.8.11.0055)”. Sustenta que “ignorou, assim, o fato de ser incontroverso que os recorridos receberam 72.083,50 sacas de milho na Fazenda Netolândia, mas pagaram apenas o correspondente a 12.570 sacos de milho, fazendo-se necessário o pagamento das 59.513,50 sacas restantes, conforme havia sido reconhecido na r. sentença de Id. 68661281”. Informa que “esse valor advém justamente de confissão expressa do Sr. Edson Silva, diretor financeiro do espólio, e do Sr. Robson, responsável pela administração da Fazenda Netolândia, que reconheceram o recebimento de cerca de 72 mil sacas provenientes da ARCA, conforme constatado pela própria sentença proferida nestes autos”. Nessa linha, argumenta que “por ter havido a confissão de validade e pagamento de parte dos valores provenientes do contrato, é evidente que a ARCA faz jus ao recebimento, ao menos, desse montante, conforme havia sido reconhecido pela r. sentença”. Sustenta que “o v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigo 187 e 844 do Código Civil, ao chancelar evidente enriquecimento sem causa dos recorridos, eis que presentes todos os requisitos legais: (a) a existência do enriquecimento de uma parte (o recebimento das sacas pelos recorridos); (b) a sustentação do enriquecimento por outrem (a entrega das sacas sem a contrapartida pecuniária); (c) a correlação entre o enriquecimento e a sustentação do enriquecimento por outrem; e (d) a ausência de justa causa”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Quanto ao mérito, como se vê, a sentença declarou a nulidade dos contratos que deram origem ao débito cobrado dos autores, mas, mesmo assim, manteve os efeitos de parte deles. Nenhuma das partes questionam a nulidade da procuração por meio da qual os negócios foram celebrados. Os autores afirmam que, como a sentença declarou a nulidade de todos os contratos, não há como impor aos autores o pagamento de débitos decorrentes de contratos nulos. (...) O art. 166 do Código Civil prevê que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Segundo o parágrafo único do art. 168 do mesmo código, ‘as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes’, e, segundo o art. 169, ‘o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’. Sobre o tema, Orlando Gomes preleciona que ‘o contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. Para a nulidade se reconhecida, não é preciso provocação. Ao juiz cabe pronunciá-la de ofício’.[1] (...) E, partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados nos presentes autos, realmente não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos, e a Arca realmente deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter negativado/protestado os autores por tais débitos”. (id 137717674 - Pág. 10/12) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, notadamente porque o recebimento das sacas de milho na Fazenda Netolândia é fato incontroverso, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, proveu o recurso dos autores e desproveu o dos requeridos, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM AJUIZADA PELOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Além de eventual nulidade do laudo pericial não implicar em anulação de sentença, não restou demonstrado, no caso, o alegado cerceamento de defesa, até porque eventuais falhas no método adotado pelo perito não cerceiam a defesa da parte, que possui, durante o trâmite processual, várias oportunidades para provar as suas alegações. 2. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 3. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 466, 473, §3º, 479, 489, §1º, 517, 528, §1º e 782, § 3º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 187, 422 e 884 do Código Civil, uma vez que “apesar de instado a enfrentar, inclusive em sede de embargos de declaração, importantíssimos argumentos deduzidos pela recorrente, todos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, o v. acórdão manteve-se absolutamente silente, rejeitando os embargos de declaração laconicamente”. Assevera ainda que “a violação aos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil é notável a partir da constatação, mediante a análise do exposto no próprio acórdão recorrido, da ocorrência de patente enriquecimento ilícito da parte recorrida, eis que o Tribunal a quo reformou o entendimento exarado pelo juízo de primeira instância, deixando de reconhecer como devido valores que a própria parte recorrida confessou expressamente serem devidos”. Além de que “para que se verifique a violação aos artigos 466, 473, §3º, 479 do CPC, basta notar que a perícia foi realizada em desacordo com os referidos dispositivos legais, em razão do incontroverso cerceamento de defesa sofrido pela ARCA e por seu assistente técnico, que foram impedidos de participar da perícia e contribuir para a correta resolução da lide”. Por fim, sustenta que há “afronta ao disposto nos artigos 517, 528, §1º e 782, §3º do CPC, eis que a inclusão dos nomes dos recorridos no cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos é um direito da ARCA, que agiu no exercício regular de suas prerrogativas, em razão do indiscutível inadimplemento das obrigações contratadas, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem”. Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, que seja “dado provimento, preliminarmente, para anular o v. acórdão recorrido em razão da violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando que seja proferido outro em seu lugar”. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ. Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão recorrido causar a parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que “atribua efeito suspensivo, em razão do grave dano a que está sujeita caso iniciada a execução do julgado antes da apreciação do seu recurso especial pelo e. Superior Tribunal de Justiça”. Isto porque, conforme já decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, nos termos das rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados, ante a reduzida possibilidade de acolhimento da insurgência recursal, aliado à inexistência de perigo na demora na apreciação do pleito. 3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP 2.752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) – destaquei. Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS E OUTROS E REJEITOU OS DA ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S/A. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM AJUIZADA PELOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA REQUERIDA – OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DA REQUERIDA REJEITADOS E EMBARGOS DOS AUTORES ACOLHIDOS. 1. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração opostos pela parte exequente exclusivamente para revisão do quadro probatório já analisado pelo julgador. 2. Devem ser acolhidos declaratórios opostos pela parte executada, para sanar omissão quanto à imperativa majoração de honorários advocatícios na sede recursal no caso de desprovimento de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte contrária, que já havia sucumbido em primeira instância.
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DOS AUTORES E DESPROVEU O DOS REQUERIDOS. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA – SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM AJUIZADA PELOS AUTORES – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A PARTE DOS CONTRATOS – TEORIA DA APARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PROTESTO INDEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Além de eventual nulidade do laudo pericial não implicar em anulação de sentença, não restou demonstrado, no caso, o alegado cerceamento de defesa, até porque eventuais falhas no método adotado pelo perito não cerceiam a defesa da parte, que possui, durante o trâmite processual, várias oportunidades para provar as suas alegações. 2. O contrato nulo não produz qualquer efeito; é, segundo feliz expressão, um natimorto. 3. O STJ entende que só é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, no caso em que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). 4. Partindo da premissa de que são nulos os contratos questionados pela parte, não há como impor aos autores a obrigação de pagar pelos débitos referentes a tais contratos.