Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:33
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:45
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/01/2025, 11:10
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752210/MS (2024/0357541-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IZOLDA KUTTERT DA SILVA
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
AGRAVADO: VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA - MS012089
LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI - MS021438
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZOLDA KUTTERT DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENHORA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA-APELANTE AFASTADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – SEGUNDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO – IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, sem a qual não há falar em revogação da benesse. É de se manter a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a segunda ação declaratória ajuizada pela parte visando a rediscussão da tese de impenhorabilidade de imóvel, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que o tema foi satisfatoriamente apreciado e decidido em ação de execução, quando a parte poderia e deveria ter aduzido todas as alegações de defesa para o acolhimento de seu pleito, nos termos do artigo 508, do CPC" (e-STJ fl. 442). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 463/467). No especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) art. 508 do Código de Processo Civil - em virtude da inocorrência de preclusão a respeito do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir pequena propriedade rural, pois "(...) o fato de haver sido concedido o benefício legal da impenhorabilidade à parte do imóvel constituído pela matrícula nº 65.708, a toda evidência, não impede que seja declarada a mesma impenhorabilidade a outra parte do imóvel registrada na matrícula 132.081, já que a soma de ambas áreas pertencentes à autora e não ultrapassa 4 módulos rurais (120 ha)" (e-STJ fl. 473). Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 864/877. O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se das razões recursais que a recorrente somente apontou, de forma genérica, a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pela Corte de origem, de forma a explicitar os vícios presentes no acórdão recorrido e demonstrar a negativa de prestação jurisdicional. Assim, configurada a deficiência na fundamentação, aplica-se ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V, 422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.273.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM JUÍZO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.084.795/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023) A respeito do mérito, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) Do caderno processual é possível constatar que a requerente ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de penhora sob o argumento de que o imóvel de matrícula n.º 132.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados consiste em bem impenhorável, de maneira que, afastada a constrição, faria jus ao recebimento de indenização. Esclareço que a aludida penhora foi formalizada na execução n.º 0009784-73.2009.8.12.0002, da 3.ª Vara Cível de Dourados, proposta pela empresa apelada em face do cônjuge da apelante, José Ferreira da Silva, e outros executados, recaindo sobre 50% (cinquenta por cento) do bem acima indicado, de matrícula n.º 132.081, oriunda da reunião das matrículas n.º 16.124, 16.125, 16.126, 16.127, 16.128 e 16.131 do CRI local. Acontece que no sobredito feito executivo a questão da impenhorabilidade foi suscitada e afastada, justamente porque havia sido reconhecido o benefício em favor de outro imóvel do casal, inclusive com a ressalva de que a parte não havia estabelecido residência no local. Não obstante esse fato, a apelante propôs nova demanda, a ação declaratória de nulidade de penhora cumulada com repetição de indébito e danos morais n.º 0808114-15.2019.8.12.0002, na qual pretendia a rediscussão da matéria, pleito que foi rechaçado pelo Juízo a quo, ao fundamento de que a parte 'repristina a mesma tese de impenhorabilidade do bem matriculado sob o n.º 132.081 do CRI local alegada nos autos executivos, cuja decisão lhe foi desfavorável e da qual não se insurgiu, ante o trânsito mencionado' (f. 133 dos respectivos autos), com o consequente indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. É de rigor pontuar que contra a supracitada sentença foi interposta apelação, julgada por esta Câmara Cível, sob a minha Relatoria, oportunidade em que novamente se afastou a pretensão da recorrente, mantendo-se a extinção da demanda sem julgamento de mérito (...) Em tal momento, aliás, ressaltou-se que, apesar de a discussão envolver matéria de ordem pública, descabe o novo julgamento, por já ter sido objeto de outro provimento judicial. Neste processo, por sua vez, a parte apelante traz ao Judiciário, em uma terceira tentativa, a tese de impenhorabilidade do bem constrito, o que de nenhum modo se pode admitir, por força do que dispõe o artigo 508 do CPC (...) Ora, de acordo com o comando legal transcrito, reputam-se deduzidas anteriormente todas as alegações que a autora poderia apresentar para o acolhimento de sua pretensão, o que é suficiente para impedir a rediscussão da questão nesse momento. Em que pese os argumentos recursais, é notório que nos 3 (três) processos a causa de pedir e o pedido são os mesmos, ou seja, a declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 132.081 do CRI de Dourados. Logo, não há como afastar na situação vertente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ante a nítida intenção de obter o rejulgamento de assunto amplamente debatido e definitivamente decidido pelo Poder Judiciário" (e-STJ fls. 446/447 - grifou-se). Nesse contexto, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão das questões aventadas nos embargos à arrematação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o decreto de intempestividade do agravo interno. 7. Agravo interno conhecido e desprovido." (EDcl no AgInt no AREsp 2.129.969/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...) 3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.928.373/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 31.3.2000. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO ART. 333, I, CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Para se reconhecer a existência de violação à coisa julgada, no presente caso, ter-se-ia que entender de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem, que assentou não possuir a presente ação revisional o mesmo objeto dos aludidos embargos à execução. Todavia, para a modificação desse paradigma fático seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 9. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.647.505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.672.812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 12:30
Publicação
23/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:27
Redistribuição
22/10/2024, 08:01
Recebimento
22/10/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:30
Distribuição
21/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 08:15
Recebimento
19/09/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Agravado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 14-20 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Agravado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Agravado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Recorrido: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) III. POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Izolda Kuttert da Silva.
Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Recorrido: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Recorrido: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Embargado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Embargado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Embargado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes,
Embargos de Declaração Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, conclusos. Publique-se.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Embargado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Apelado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENHORA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA-APELANTE AFASTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BENEFICIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - SEGUNDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO ASSUNTO - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a revogação da assistência judiciária gratuita é imprescindível que fique constatada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária, sem a qual não há falar em revogação da benesse. É de se manter a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a segunda ação declaratória ajuizada pela parte visando a rediscussão da tese de impenhorabilidade de imóvel, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que o tema foi satisfatoriamente apreciado e decidido em ação de execução, quando a parte poderia e deveria ter aduzido todas as alegações de defesa para o acolhimento de seu pleito, nos termos do artigo 508, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Apelado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Considerando que nas contrarrazões há pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida à apelante (f. 107-8) e que, segundo a regra do § 2.º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, antes de decidir sobre o deferimento do benefício, o juiz deve intimar a parte a comprovar a sua necessidade,
Apelação Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a recorrente para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada dos documentos que entender hábeis à demonstração da sua hipossuficiência financeira. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izolda Kuttert da Silva Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS)
Apelado: Viacampus Comércio e Representações Ltda Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802295-58.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan