Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2049153/RJ (2022/0002337-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ081841
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695
LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO - RJ155400
FABIO OLIVEIRA CARDOSO - RJ183600
DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 527/528): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO ANALISADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Não se conhece de parte da apelação, no que tange à alegação de que o pedido de compensação realizado no procedimento administrativo fiscal não alcança o crédito tributário cobrado na execução fiscal originária, uma vez que essa alegação não foi suscitada no decorrer do processo, nem na impugnação da União, tratando-se de inovação recursal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação se enquadra na hipótese do art. 151, III, do CTN. 3. No caso em exame, como consignado pelo juízo, “considerando que o documento de fls. 108 demonstra que o processo administrativo 10070.002227/2001-17 em que se pleiteia a restituição/compensação de créditos ainda estava pendente de decisão administrativa à época da propositura da demanda executiva, impende acolher os presentes embargos, em decorrência da suspensão da exigibilidade na hipótese (art. 151, III, CTN)”, sendo certo que a exigibilidade do crédito tributário se encontrava suspensa, o que impedia o ajuizamento da execução fiscal, estando, portanto, correta a sentença que desconstituiu a execução fiscal. 4. A União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, na medida o crédito tributário foi indevidamente inscrito em Dívida Ativa e ajuizou a execução fiscal, quando estava com a exigibilidade suspensa. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença, no importe de 10.000,00 (dez mil reais), mostram-se razoáveis, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o tempo de tramitação do processo, bem como o trabalho realizado, mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. 7. Remessa necessária desprovida. Apelação da União não conhecida, em parte e, na parte conhecida, desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de conferir ao art. 16, § 2º, da LEF a devida interpretação sistemática, deixando de realizar a necessária harmonização do referido dispositivo legal com a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da mesma lei. Afirma que, por força da presunção legal de certeza e liquidez e do princípio da indisponibilidade do interesse público, a União não se submete ao ônus da impugnação especificada nem aos efeitos da revelia. Argumenta que o reexame necessário devolve ao Tribunal o conhecimento das questões decididas pela sentença de primeiro grau, tanto em seus aspectos fáticos quanto jurídicos. Contrarrazões apresentadas às fls. 553/572. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 581/582). É o relatório. Não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou nos seguintes termos (fls. 519/520): Não conheço de parte da apelação no que tange à alegação de que o pedido de compensação realizado no procedimento administrativo fiscal n° 10070.002227/2001-17 não alcança o crédito tributário cobrado na execução fiscal originária, uma vez que essa alegação não foi suscitada no decorrer do processo, nem na impugnação da União, de fls. 153/175, tratando-se de inovação recursal. Nesse aspecto, aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de todas as matérias de defesa da parte na petição inicial, ou, no caso da parte embargada, na impugnação. [...] Portanto, não se conhece de argumentação trazida após a propositura da ação e não ventilada na impugnação. A alegação de violação dos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Conforme extraio do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não analisou a tese recursal sobre a ampla devolutividade da remessa oficial e da não submissão do ente fazendário aos efeitos da revelia. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356/STF - “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES