Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 16:46
Protocolo de Petição
23/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2026, 16:59
Publicação
30/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
EMBARGANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
EMBARGANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
EMBARGANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMBARGADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/1973. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, há a possibilidade de cumulação de pedidos sujeitos a diferentes procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. Os embargantes alegam que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior, anexos à peça recursal: Recurso Especial n. 971.774/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2315011/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/11/2024; AgRg no Agravo de Instrumento n. 1094287/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2010. Nesse contexto, o embargante sustenta cabimento do recurso, alegando divergência quanto à possibilidade de cumulação de pedidos submetidos a ritos processuais incompatíveis no CPC/1973 e aos limites da denominada ordinarização de procedimentos especiais, indicando, além do REsp n. 971.774/SC, os precedentes REsp n. 993.535/PR, REsp n. 645.756/RJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1094287/MG e AgInt no AREsp n. 2.315.011/SP. No ponto, invoca, ainda, a regra do art. 1.043, § 3º, do CPC, afirmando que a divergência pode ser demonstrada com acórdão paradigma oriundo da mesma Turma quando houver mudança de mais da metade de seus integrantes. Para tanto, aponta que o acórdão recorrido foi julgado por colegiado composto pelos Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, enquanto o paradigma REsp n. 971.774/SC foi julgado por formação distinta, integrada pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino, destacando renovação de mais da metade dos membros no período. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. De fato, o art. 1.043, § 3º, do CPC admite, em caráter excepcional, a demonstração do dissídio mediante acórdão paradigma oriundo do mesmo órgão fracionário quando houver alteração de mais da metade de seus membros. À luz do próprio cotejo nominativo indicado pela embargante, observa-se que, entre as composições apontadas, há apenas um Ministro comum (Moura Ribeiro), o que supera o patamar de 50% de renovação. Esse dado, contudo, apenas afasta a objeção formal de mesmo órgão julgador na comparação com o REsp n. 971.774/SC, e não dispensa o preenchimento dos requisitos próprios dos embargos de divergência, notadamente a divergência qualificada sobre tese jurídica, com indispensável similitude fático-jurídica e efetivo confronto de razões de decidir. In casu, o acórdão embargado firmou-se em premissa decisiva extraída do quadro processual delineado na origem, porquanto a ação foi nomeada como ação ordinária, recebida e processada pelo rito comum ordinário, com observância, ao longo do trâmite, das regras desse procedimento, o que por si só, descaracteriza a ação autônoma de exibição de documentos e, a partir disso, aplicou-se a disciplina dos arts. 289 e 292 do CPC/73 para admitir a cumulação sucessiva. Essa moldura é central para o exame do alegado dissídio, pois os paradigmas invocados pela embargante orbitam, justamente, a ideia de que não se pode unificar procedimentos estruturalmente incompatíveis quando isso importar preservação indevida de feições próprias de rito especial/cautelar ou supressão de garantias típicas de determinado procedimento. No REsp n. 971.774/SC, a ratio foi construída sobre a necessidade de observância do tipo de procedimento de cada pretensão, reputando inadmissível cumular pedidos inerentes ao processo cautelar (inclusive exibição de documentos sob o regime dos arts. 844 e 845 do CPC/73, conforme destacado no paradigma) com pretensão inerente ao processo de conhecimento, por impossibilidade de adoção de procedimento único para ações de naturezas distintas. Ocorre que o acórdão embargado não assentou uma ordinarização automática de ritos especiais como premissa abstrata, mas partiu do dado concreto de que, naquele processo, a via eleita e efetivamente observada foi a ordinária, com descaracterização da ação autônoma de exibição de documentos, exatamente por ter sido recebida e tramitado sob o rito comum. Assim, para que o paradigma realmente infirmasse a conclusão do acórdão embargado, seria necessário afastar a própria premissa determinante (o modo como o feito tramitou e foi enquadrado na origem), deslocando a controvérsia do plano da tese jurídica uniforme para o plano do reenquadramento do caso concreto, o que não caracteriza divergência qualificada para a via do art. 1.043 do CPC. Quanto ao REsp n. 993.535/PR, a embargante o invoca para afirmar que a cumulação somente se admite quando o processamento conjunto não suprimir garantias procedimentais. Todavia, o inteiro teor juntado aos autos evidencia tratar-se de contexto diverso, pois o precedente examina, entre outros pontos, a cumulabilidade de exoneração de alimentos com restituição de valores, destacando a admissibilidade da cumulação como técnica de prevenção de decisões conflitantes e de concretização de economia e celeridade, sob leitura sistemática dos arts. 46 e 292 do CPC/73. Portanto, não enfrenta, como questão central, a cumulação de pretensões submetidas a procedimentos estruturalmente incompatíveis, tampouco a ordinarização de ritos especiais no CPC/1973, o que o torna inadequado ao dissídio tal como recortado nestes embargos de divergência. Os demais paradigmas elencados (REsp n. 645.756/RJ, AgRg no Ag n. 1.094.287/MG e AgInt no AREsp n. 2.315.011/SP) são apresentados pela embargante como integrantes de um conjunto jurisprudencial uniforme contrário à ordinarização automática e favorável à vedação de cumulação quando houver incompatibilidade estrutural dos procedimentos. Ainda que se reconheça, em abstrato, a relevância da diretriz de preservação das garantias procedimentais, permanece o mesmo óbice lógico-jurídico, consistente no fato de que o acórdão embargado não foi construído sobre a premissa de unificação artificial de ritos especiais, mas sobre a constatação de que a ação foi recebida e tramitou como ordinária, descaracterizando a exibição de documentos como ação autônoma, e, nesse contexto, admitindo cumulação sucessiva (arts. 289 e 292 do CPC/73). Nesse mesmo sentido, o excerto destacado do AgInt no AREsp n. 2.315.011/SP, tal como transcrito pela embargante, centra-se em crítica à ordinarização, ao esvaziamento de fases essenciais e à suposta supressão de garantias. Ocorre que a conclusão sobre ter havido ou não supressão de fases e prejuízo às garantias não se resolve por enunciado abstrato, mas depende das premissas concretas assentadas no acórdão embargado acerca do rito efetivamente observado na origem, premissas que, aqui, foram decisivas para afirmar que o procedimento ordinário foi respeitado e, por isso, não se trataria de ação autônoma cautelar de exibição. Em síntese, ainda que superada a objeção formal relativa à comparação com paradigma da própria Turma por força do art. 1.043, § 3º, do CPC, não se verifica divergência qualificada apta ao conhecimento dos embargos, pois os paradigmas indicados não enfrentam, como questão central, a mesma controvérsia recortada no acórdão embargado ou partem de premissas processuais distintas daquelas determinantes no caso, o que impede a formação do dissídio exigido para a via uniformizadora, sem reabrir discussão sobre o próprio enquadramento fático-processual assentado no acórdão embargado. Nessa linha, constata-se a inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, pois estes se desenvolvem a partir de conformações processuais e pressupostos decisórios diversos, enquanto o julgado recorrido assentou, como premissa determinante, o efetivo processamento da demanda pelo rito comum ordinário, com consequências próprias para a admissibilidade da cumulação sucessiva (arts. 289 e 292 do CPC/1973). A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) Ausente, portanto, identidade substancial de contexto e de suporte fático-processual, não se estabelece cotejo analítico válido, tampouco oposição real de teses sobre a mesma questão de direito, razão pela qual não se caracteriza a divergência qualificada exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 03:10
Não Conhecimento de recurso
28/01/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
EMBARGANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
EMBARGANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
EMBARGANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMBARGADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 08:56
Redistribuição (sorteio)
16/12/2025, 08:02
Mudança de Classe Processual
25/11/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 11:15
Petição (Embargos de divergência)
24/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:12
Publicação
30/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
EMBARGANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
EMBARGANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
EMBARGANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMBARGADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
EMBARGANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
EMBARGANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
EMBARGANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMBARGADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:17
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
EMBARGANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
EMBARGANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
EMBARGANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMBARGADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:24
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 23:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:41
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: ÓTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 16:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:48
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:39
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADOS: ÓTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDOS FORMULADOS EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A tese de inadequação da via eleita não importa acolhimento, na medida em que a ação foi recebida e processada pelo rito comum ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC/73), no qual era permitido a cumulação de pedidos sucessivos, ao teor dos artigos 289 e 292 do antigo CPC, vigente à época do ajuizamento da ação. 2. Os espaços em branco aos quais se referem os recorrentes, somente se apresentam quando o arquivo é aberto no formato “pdf” e não têm o condão de comprometer a compreensão do raciocínio desenvolvido pela ilustre prolatora da sentença, tampouco dificultar a defesa das partes, até porque os recortes inseridos no ato sentencial foram retirados de documentos anexados aos autos pelas próprias partes. 3. Indene de dúvidas a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto firmaram pessoalmente o Instrumento de Confissão de Dívida objeto da ação, enquanto pessoas físicas, sendo irrelevante, portanto, a posterior dissolução da sociedade firmada com o réu Martimiano. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil divide o ônus probatório, atribuindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (artigo 373, CPC/15). 5. Na hipótese, os documentos colacionados pelos réus não são aptos a comprovarem o alegado adimplemento integral do débito, notadamente em relação aos relatórios/planilhas de pagamento, os quais foram produzidos unilateralmente; bem como os recibos diversos e notas fiscais, os quais não apresentam aparente conexão com a dívida discutida na presente demanda, e cujo conteúdo, além de não ter sido reconhecido pelo autor, não restou corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos. 6. Na hipótese, verifica-se que o autor formulou pedidos cumulativos, de modo que o pedido de exibição de documentos configurava pedido prejudicial ao de pagamento do saldo remanescente da dívida, sendo que ambos foram acolhidos pela magistrada primeva, não havendo falar-se, portanto, em sucumbência do demandante. 7. Desprovidos os recursos aviados pelos requeridos, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, em seu desfavor, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. TERCEIRO APELO PROVIDO" (e-STJ fls. 1.626-1.627). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.654-1.664). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 292, § 1º, III, e § 2º, 801 e 844 do CPC/73. Sustentam que não se permitir a cumulação de pedidos cujos ritos procedimentais sejam incompatíveis como no caso, com o rito da exibição de documentos, disposto no capítulo das cautelares nominadas (arts. 801 e 844, CPC/73), o de prestação de contas (arts. 914 e seguintes, CPC/73) e o de execução de título extrajudicial (arts. 580 e seguintes, CPC/73). Argumentam que, "ao julgar procedentes os pedidos tidos por sucessivos, o acórdão não só permitiu a confusão de ritos processuais, mas acabou por resolver o contrato firmado entre as partes, sem que para tanto houvesse pedido da parte autora e, pior, sem examinar se houve efetivo adimplemento contratual da parte autora (outorga das escrituras públicas), o que poderia, inclusive, ensejar na discussão sobre a exceção do contrato não cumprido, debate tal que somente seria possível pela via processual adequada, que, repita-se, não é a da EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS escolhida pelo autor/recorrido" (e-STJ fl. 1.684). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.716-1.741), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia pelos seguintes fundamentos: "A parte requerida, ora 1º Apelante (Martimiano), comparece aos autos para arguir matéria de ordem pública, relativa a suposta inadequação da via eleita, e requer a extinção do feito. Do estudo dos autos, verifica-se que a presente ação foi nomeada como “ação ordinária”, na qual se pleiteava, inicialmente, a exibição de documentos e, em cumulação sucessiva, a condenação dos réus na obrigação de fazer atinente ao pagamento da dívida discutida no feito. Outrossim, é possível constatar que a ação foi recebida e processada pelo rito comum ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC/73) e, ao longo do trâmite processual foram observados os respectivos regramentos legais, o que, por si só, descaracteriza a ação autônoma de exibição de documentos. Em relação a cumulação de pedidos, o artigo 292 do antigo CPC, vigente à época do ajuizamento da ação, dispunha que: (...) Da mesma sorte, o artigo 289 do antigo Códex Processual previa que: 'É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior'. Nesse contexto, por qualquer lado que se analise a tese aventada pelo requerido, ora 1º Apelante, não há como prosperar o pedido de extinção do feito, eis que não restou configurada a inadequação da via eleita, motivo pelo qual rejeito a preliminar" (e-STJ fls. 1.619-1620). O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade da cumulação dos pedidos, visto que foram processados pelo rito comum ordinário e que na tramitação do processo foram observados os regramentos do procedimento ordinário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos sujeitas a diferentes procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUESTÃO CONEXA À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DE CADA RÉU CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS EM FACE DE DIFERENTES RÉUS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 46 E 292, AMBOS DO CPC/73. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DE QUEM SE MANTEVE INERTE DIANTE DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE E INCOMPENSABILIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CREDOR DOS ALIMENTOS. 1- Ação distribuída em 02/04/2014. Recurso especial interposto em 29/03/2016 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve vício de citação do espólio que, em litisconsórcio, compõe o polo passivo em conjunto com a recorrente, se o juízo de família é competente para processar o pedido de restituição de valores, se as partes são legítimas para responder aos pedidos de exoneração de alimentos cumulado com restituição de valores, se os pedidos de exoneração de alimentos e de restituição de valores são cumuláveis e, finalmente, se a restituição de valores é efetivamente devida. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a eventual existência de vício na citação não prescinde do efetivo enfrentamento da questão nos graus de jurisdição ordinários, sendo inviável o seu reexame nesta Corte, também, em virtude da necessidade de reapreciação de fatos e provas. Aplicação das súmulas 7 e 211 do STJ. Precedentes. 5- A competência do juízo de família abrange também o julgamento de pedidos que intimamente se relacionem com as questões familiares, como, por exemplo, a existência de direito à restituição de valores quitados indevidamente à título de pensão alimentícia - questão subsequente e subordinada - cumulado com o pedido de exoneração da obrigação alimentar - questão antecedente e subordinante -, inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes. 6- Não há ilegitimidade de partes em situação de litisconsórcio passivo quando, a partir do exame da petição inicial, permite-se inferir quais causas de pedir e quais pedidos foram dirigidos a cada um dos réus. 7- É admissível a cumulação de pretensões distintas em face de diferentes réus se, presentes os requisitos do art. 292 do CPC/73, também se verificar a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 46 do CPC/73. Precedentes. 8- Na hipótese, a exoneração de alimentos e a restituição dos valores pagos após o falecimento do credor são conexas em razão do objeto e da causa de pedir e afins por ponto comum de fato e de direito, autorizando a cumulação das pretensões para evitar a prolação de decisões conflitantes e, ainda, como medida que concretiza os princípios da economia, da celeridade e da razoável duração do processo. 9- A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pedidos que não se excluem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. 10- Admite-se a cumulação de pretensões sujeitas a diferentes procedimentos, desde que o rito eleito seja o ordinário. 11- Não se coaduna com a boa-fé objetiva a conduta de quem, ciente do falecimento do credor e da continuidade do desconto da pensão alimentícia vinculada à folha de pagamento, não buscou meios de imediatamente restituir os valores indevidamente pagos pelo devedor. 12- A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 - grifou-se). "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes. 4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.255.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Oportuno registrar ainda que esta Corte Superior, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, entendeu não haver restrição para a formulação de pedido de exibição de documentos formulado em ação ordinária, como se observa do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, vinte anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (EDcl no Ag n. 1.193.974/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADO: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:14
Redistribuição (sorteio)
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADO: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Distribuição
27/01/2025, 21:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 19:00
Publicação
05/12/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADO: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796506/GO (2024/0431951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO AYRES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO
AGRAVANTE: IDACIR ROSSO PACHECO
AGRAVANTE: MARTIMIANO CHRISTIANO PACHECO
ADVOGADO: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
AGRAVADO: IVANHOE SILVEIRA MOURA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI - DF003373
MARÍLIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF011166
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
MAURÍCIO MARANHÃO DE OLIVEIRA - DF011400
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 16:45
Recebimento
12/11/2024, 15:22
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)