4. MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA (REPRESENTADO POR)
Autor
3. JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA
OAB/MG 183478·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PEDROSA DINIZ
OAB/DF 19878·CPF·Representa: Autor
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL
OAB/MG 80500·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
OAB/DF 19680·CPF·Representa: Autor
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS
OAB/MG 99207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2027039/MG (2021/0387038-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS - MG099207
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA - MG183478
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2027039/MG (2021/0387038-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS - MG099207
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA - MG183478
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2027039/MG (2021/0387038-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS - MG099207
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA - MG183478
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2027039/MG (2021/0387038-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS - MG099207
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA - MG183478
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:52
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2027039/MG (2021/0387038-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL PEDROSA DINIZ - DF019878
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FRANCIS VANINE DE ANDRADE REIS - MG099207
JACIARA CARVALHO OLIVEIRA - MG183478
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MARLUCIA DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e SOLANGE PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. Conforme entendimento do STJ, a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória. Considerando que a ação origem possui natureza eminentemente declaratória, não ocorre a prescrição, tendo em vista que a prestação jurisdicional pleiteada consiste tão somente no reconhecimento de sociedade empresarial de fato.” (e-STJ fls. 524/534). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 577/584). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 178, § 9º, II, “b”, do Código Civil de 1916, ao argumento de que as ações declaratórias, com carga constitutiva, tal como a do caso em apreço, estão sujeitas à prescrição. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar Inicialmente, os recorrentes sustentam omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) a natureza constitutiva do pedido de alteração contratual; (ii) a imprescritibilidade de pedidos de natureza constitutiva; e (iii) a existência de contrato social entre as partes, com cláusula de participação societária do recorrido definida em 5%. Destaca contradição no que tange à conclusão de que consta pedido de alteração do contrato social, ao mesmo tempo que atesta a inexistência de pretensão de anulação ou revisão do contrato social. Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que: "em exame do acórdão embargado, observa-se que foi claramente esclarecido que, em leitura da petição inicial da parte embargada, verificava-se que a sua pretensão é tão somente, de declarar a existência da sociedade empresarial de fato, não havendo, no caso, pretensão de alteração/revisão contratual. Nesse aspecto, tem -se que se o objetivo da parte autora, ora embargada, é o reconhecimento da existência de sociedade empresarial, esta possui natureza declaratória pura, não havendo qualquer omissão no julgado quanto a este ponto. Do mesmo modo, não resta demonstra a alegada contradição no acórdão embargado porquanto foi registrado que, ao contrário do que sustentam os embargantes, em uma leitura da petição inicial apresentada pela parte embargada, não se constatava o objetivo de anulação ou revisão do contrato social. Além disso, também foi registrado no referido julgado que em se tratando de ação declaratória pura - declaração de existência de sociedade de fato -, como no caso dos autos, esta não é atingida pelo instituto da prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, pois a pretensão se resume a reconhecer a existência ou ausência de relação jurídica entre as partes" (e-STJ fl. 581/582). Assim, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte de origem, conquanto em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pelos ora recorrentes. No mérito, cumpre ressaltar ser firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as ações meramente declaratórias quando não produzem efeitos de natureza constitutiva ou condenatória, não se submetem ao prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.287.172/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024) No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que a pretensão perseguida restringe-se ao reconhecimento da sociedade empresarial de fato, sem, portanto, qualquer conteúdo condenatório. Pontou que o pleito de alteração do contrato social, se admitida a existência da sociedade, figura-se como consectário lógico do pedido formulado. Confira-se trecho elucidativo: "Dito isso, pela leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão da parte autora, ora agravada é, unicamente, de reconhecer a existência da sociedade empresarial de fato, não havendo, no caso, qualquer pretensão condenatória. Nesse sentido, importante registrar que o pedido de alteração do contrato social formulado pelo espólio requerente nada mais é que a consequência de eventual reconhecimento da sociedade comercial, não havendo, portanto, pretensão de anulação ou revisão do contrato social, como defendem os recorrentes. Assim, a prescrição que os agravantes pretendem o reconhecimento não pode ser aplicada no caso em tela, pois o objetivo da parte autora, ora agravada, consiste tão somente na declaração de existência de sociedade empresarial entre o agravado e os agravantes" (e-STJ fl. 531). Fixada tais premissas, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acolhimento das alegações recursais, a fim de atestar a natureza constitutiva da ação declaratória proposta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento