Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144384/RJ (2024/0175267-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: EDNA GOULART MORAIS
RECORRENTE: ELAINE VIEIRA
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ DA FONSECA RAMOS
RECORRENTE: IGOR TARAPANOFF
RECORRENTE: NAIR FELISBERTO SALLES
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF078685
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNA GOULART MORAIS e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.330): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.119 E 983 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TERMO FINAL DA PARIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com os Temas 983 e 1.119, do Supremo Tribunal Federal, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação. 2. No julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983), o STF, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." 3. Juízo de retratação exercido. De acordo com a tese de repercussão geral adotada pelo STF no julgamento do ARE 1.052.570 e com Súmula Vinculante n.º 20 inexistem valores a serem inseridos nos contracheques dos substituídos após implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos, de modo a tornar o título inexigível. 4. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos do Tema 983 do STF e da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 5. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Portanto, ainda que tal questão não tenha sido debatida na ação de conhecimento, isso não afasta a possibilidade de limitar o direito dos substituídos em sede de cumprimento de sentença. 6. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento e julgar extinta a execução, em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20 e da tese fixada pelo STF no Tema 983. Rejeitados aclaratórios dos particulares e providos os embargos de declaração do IBGE para condenar os exequentes aos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 1.393/1.403). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 141, 489, 490, 492, 502, 503, 505, 508, 509, § 4°, 525, 803, 1.022, I, II e III, do CPC/2015, 467, 468, 473, 474, 475-G, 475-L, II, § 1°, e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta que, não obstante os embargos de declaração opostos, manteve-se silente a Corte regional acerca de que a questão já foi arguida expressamente como impedimento à concessão da ordem; de que não se pode interpretar a concessão da ordem no sentido de sua denegação; de que a questão decidida de ofício já teria sido resolvida nos autos da ação rescisória do título executivo; de que o writ impetrado não teria se embasado na ausência de regulamentação da gratificação discutida como causa de pedir. Pontua que parte dos pontos omissos foi equivocadamente examinada. Reitera, na sequência, as teses de exigibilidade do título e da obrigação, em conformidade com a segurança concedida, de impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante 20 do STF ao caso, matéria que já teria sido apreciada na ação rescisória, bem como que o mandado de segurança não se embasaria na falta de regulamentação da gratificação vindicada, tendo, ainda, questionado a constitucionalidade da Medida Provisória n. 441/2008, legislação posterior aos atos regulamentares apontados pelo aresto hostilizado. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.505/1.511. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.659/1.660. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: "[...] a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota, para afirmar que nada é devido aos embargantes, foi deduzida pelo MPF, na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade [...]" (e-STJ fls. 1.428/1.429). Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões apontadas nos aclaratórios opostos na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA