Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651288/MG (2024/0188086-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TGC EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RENATA MARTINS GOMES - MG085907
AGRAVADO: VADIESEL VALE DO ACO DIESEL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS - MG097949
THIAGO MACIEL ALVES - MG192715
DECISÃO Trata-se de agravo de TGC EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88 – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. 2- Não comprovada a hipossuficiência financeira e inexistindo elementos que evidenciam a presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício é medida impositiva" (fl. 166 e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que não dispõe de meios de adimplir os encargos processuais devido ao estado de insolvência da empresa. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto à gratuidade da justiça, o Tribunal de origem dispôs o seguinte: "Compulsando o balancete contábil, verifica-se que a agravante declarou possuir R$ 1.895.552,58 a título de contas a receber R$ 16.896,79 em disponibilidades e um total de R$ 2.236.511,99 em ativos circulantes, evidenciando, a princípio, seu poderio econômico e sua capacidade financeira para arcar com as custas recursais. O referido documento demonstra, ainda, a existência de ativo não circulante em montante considerável R$ 13.812.809,00 e patrimônio líquido no valor de R$ 8.827.095,41, deixando claro o poderio patrimonial e financeiro da agravante. Além disso, verifico não haver indício de endividamento ou situação de prejuízo a justificar a concessão do benefício à empresa agravante, destacando que as provas produzidas nos autos indicam a capacidade financeira da agravante em arcar com as despesas processuais. Não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe" (e-STJ fl. 170). A modificação dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.982.584/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp n. 1.887.233/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual. 3. Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé" (AgInt no AREsp 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA