Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2747995/RS (2024/0349030-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: WILMAR PIRES
ADVOGADO: PAULO CRISTIANO PROENÇA - RS092245
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.179.001/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023; AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1615837/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.1727518/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023 e; AgInt no Recurso Especial n. 1.715.345/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, além de decisões monocráticas como reforço argumentativo. Nesse contexto, o embargante aponta divergência, em síntese, defendendo que a taxa legal de juros de mora (art. 406 do CC) corresponde à Selic, notadamente após a Lei n. 14.905/2024, e sustenta que, por se tratar de consectários legais/obrigações de trato sucessivo, seria possível aplicar a Selic no cumprimento de sentença, mesmo havendo menção a outros índices no título, sem violação à coisa julgada. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. Ressalto que os embargos de divergência não são cabíveis contra decisão monocrática, porquanto o incidente uniformizador tem por objeto o confronto entre acórdãos de mérito proferidos por órgãos fracionários distintos desta Corte, nos termos do art. 1.043 do CPC. Assim, revela-se incabível a utilização dos embargos de divergência em relação às decisões monocráticas colacionados pelo recorrente, por inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de apreciá-los nesse ponto. Dito isso, passo para análise dos acórdãos paradigmas. No caso, o acórdão embargado assentou, como premissa decisiva, que o título judicial transitado em julgado consignou expressamente os critérios de atualização e mora (correção monetária e juros moratórios), de modo que a alteração pretendida, na fase de cumprimento de sentença, para substituição pela taxa Selic, importaria modificar o comando do título exequendo, caracterizando ofensa à coisa julgada. A partir dessa moldura, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica com os paradigmas invocados. Acerca do AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, o referido julgado registra que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora (índice uno), afastando a alegação de omissão/contradição em embargos de declaração e mantendo o entendimento então adotado. Entretanto, não há similitude fático-jurídica demonstrada com o caso do acórdão embargado. Este se funda na premissa de que houve fixação expressa, no título judicial, de correção monetária (IGP-M) e juros moratórios (1% ao mês), sendo inviável sua alteração no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, já o paradigma invocado é apresentado pelo embargante como afirmação geral sobre a Selic como índice uno, sem que se evidencie, por cotejo analítico efetivo, que naquele precedente havia título exequendo com critérios expressamente fixados em sentido diverso e que, ainda assim, a Quarta Turma tenha admitido a substituição na fase executiva sem violação à coisa julgada. Na ausência dessa demonstração, o paradigma não caracteriza oposição frontal de teses sobre a mesma questão jurídica decidida sob as mesmas premissas. O AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS trata de liquidação provisória e, ao reconhecer a aplicabilidade da taxa Selic, consignou, naquele contexto, que tal reconhecimento não implicaria violação à coisa julgada e que o pedido de Selic pressupõe a inclusão de juros e correção. Ocorre que a conclusão do paradigma não se estabelece sobre a premissa específica que foi determinante no acórdão embargado, qual seja, a existência, no próprio título exequendo, de fixação expressa de índices e percentuais, cujo afastamento, na execução, foi considerado vedado por implicar reescrita do comando sentencial. Em outras palavras, o paradigma resolve hipótese em que a discussão sobre Selic foi enfrentada sob pressupostos próprios daquele processo, sem que se identifique, como ratio decidendi equivalente, a impossibilidade de substituir, em cumprimento de sentença, critérios expressamente definidos no título por ofensa à coisa julgada, tal como afirmado no acórdão embargado. O AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, por sua vez, reafirma, em termos gerais, a orientação de que a taxa de juros moratórios referida no art. 406 do CC é a Selic e que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo ser conhecida de ofício, sem preclusão consumativa. Ainda assim, o julgado não enfrenta, como premissa determinante idêntica à do acórdão embargado, a vedação de alteração, no cumprimento de sentença, de índices e percentuais expressamente fixados no título judicial transitado em julgado. No acórdão embargado, a Selic não foi afastada por simples opção interpretativa quanto ao art. 406 do CC, mas porque, diante do conteúdo expresso do título, a substituição do critério de atualização e mora foi considerada incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Por fim, o AgInt no REsp n. 1.715.345/PR é oriundo de órgão fracionário integrante da Primeira Seção e versa sobre cumprimento de sentença em matéria de empréstimo compulsório, com abordagem própria do regime de juros remuneratórios e moratórios, inclusive com menção à Selic a partir da vigência do art. 406 do CC. Além de se tratar de matéria e contexto decisório substancialmente distintos, a invocação de precedente proveniente de seção diversa, sem demonstração de dissídio interno pertinente ao âmbito da Segunda Seção e às Turmas de Direito Privado, não se revela apta, por si, a caracterizar divergência em sentido técnico para os fins do art. 1.043 do CPC. Em suma, os paradigmas indicados não apresentam identidade substancial com a premissa determinante do acórdão embargado, que foi a impossibilidade de alterar, em fase executiva, critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ausente, portanto, a indispensável similitude fático-jurídica e a efetiva oposição de teses sobre a mesma questão de direito, impõe-se o não conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO