Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assiste razão o exequente, ante a ausência da executada Lorenge SPE 143 Empreendimentos Imobiliário Ltda, nos autos do processo que deferiu a tutela cautelar antecedente, sob o nº 5047240-52.2025.8.19.0024. Intime-se a executada nos termos do art. 523 do CPC.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para manifestar sobre a decisão de suspensão na Recuperação Judicial. Após, voltem conclusos.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de fls. 674/675.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 674/675.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se à evolução da classe processual no DCP (Em execução). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após, intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes, acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Documentos
Despacho
•29/04/2026, 00:00
Despacho
•19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 674/675.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se à evolução da classe processual no DCP (Em execução). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após, intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes, acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
13/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/01/2025, 17:23
Publicação
06/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/01/2025, 10:32
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773555/RJ (2024/0396842-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
AGRAVANTE: PARQUE TAMANDARE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
LEONARDO LAGE DA MOTTA - RJ245468
AGRAVADO: JOAO CARLOS MENEZES CHENE
AGRAVADO: SHEYLA VANESSA MENDES MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA LONTRA COSTA - RJ118667
ARTHUR LONTRA COSTA - RJ114638
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES e PARQUE TAMANDARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 569/583), as agravantes alegam que não há que se falar em incidência das Súmulas nºs 5 e 7 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória, tratando-se de evidente irresignação recursal somente contra o equivocado enquadramento legal. Postulam, ainda, o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)