Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE DIAS NOLETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600
EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 162055308, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Na forma do artigo 513 §2º,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800810-93.2023.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 10 de novembro de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS NOLETO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600
REU: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 160248477, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800810-93.2023.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS NOLETO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600
REU: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 160248477, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800810-93.2023.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:23
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS NOLETO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600
REU: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 160248477, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800810-93.2023.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE DIAS NOLETO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600
REU: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 160248477, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800810-93.2023.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:23
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:25
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:15
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:48
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO CREFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula nº 126/STJ e da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 406/412), a agravante alega ter havido violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, porquanto não há necessidade de reexame de provas, mas apenas da valoração das questões apreciadas pelo tribunal estadual. Impugnação às e-STJ fls. 414/417. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a aplicação das Súmulas nºs 126/STJ e 7/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 12:00
Publicação
10/12/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:37
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:26
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 21:15
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:40
Distribuição
06/12/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806512/MA (2024/0454523-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO
ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA020600
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 12:00
Recebimento
29/11/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
AGRAVADO: IRENE DIAS NOLETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 31 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800810-93.2023.8.10.0126
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Crefisa S.A (Banco BPN Brasil S.A) Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A) Recorrida: Irene Dias Noleto Advogado: Gustavo Noleto Dias (OAB/MA 20.600-A) DECISÃO. Crefisa S.A (Banco BPN Brasil S.A) interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores indevidos e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente. Em apelação, a sentença foi reformada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado que assentou que'' [...]Fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital [...]. Verificada a nulidade do contrato, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro, mais indenização por danos morais (Precedentes do STJ) '' (Id. 34167119). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão (Id. 38469001). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 421 do CC, 927, 489, §1º e 373, I, do CPC e do art. 93, IX, da CF, bem como contestou o valor da indenização por danos morais (Id. 39252951). Contrarrazões no Id. 39906834. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao art. 489,§1º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “[…] 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado [...]” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Observo que o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (93, IX, da CF), suficiente por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Com relação ao quantum indenizatório, o acórdão também se encontra fundamentado conforme o STJ ''[...]A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ [...]''. (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800810-93.2023.8.10.0126
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Crefisa S.A (Banco BPN Brasil S.A) Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582-A) Recorrida: Irene Dias Noleto Advogado: Gustavo Noleto Dias (OAB/MA 20.600-A) DECISÃO. Crefisa S.A (Banco BPN Brasil S.A) interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores indevidos e de reparação de danos morais, formulados na inicial pela parte recorrente. Em apelação, a sentença foi reformada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado que assentou que'' [...]Fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital [...]. Verificada a nulidade do contrato, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro, mais indenização por danos morais (Precedentes do STJ) '' (Id. 34167119). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão (Id. 38469001). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa e divergência jurisprudencial sobre os arts. 421 do CC, 927, 489, §1º e 373, I, do CPC e do art. 93, IX, da CF, bem como contestou o valor da indenização por danos morais (Id. 39252951). Contrarrazões no Id. 39906834. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao art. 489,§1º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “[…] 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado [...]” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Observo que o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (93, IX, da CF), suficiente por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Com relação ao quantum indenizatório, o acórdão também se encontra fundamentado conforme o STJ ''[...]A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ [...]''. (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800810-93.2023.8.10.0126
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BPN BRASIL S.A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
RECORRIDO: IRENE DIAS NOLETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 12 de setembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800810-93.2023.8.10.0126
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BPN Brasil S.A. Advogado (a): Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Embargada: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias – OAB/MA 20600 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800810-93.2023.8.10.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 12 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BPN Brasil S.A. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto por Irene Dias Noleto, ora embargada, conforme ementa abaixo transcrita (id. 34167119): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INVALIDO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. II. Fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. III. Verificada a nulidade do contrato, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro, mais indenização por danos morais (Precedentes do STJ). IV. Apelação conhecida e provida. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que deixou de determinar a compensação dos valores, eis que há prova do depósito em favor da parte embargada. Defende a validade dos contratos digitais, a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores e a exorbitância dos honorários advocatícios, pois “a quantia total, NÃO ATUALIZADA, perfaz o montante de R$2.171,94”. Pugna, ainda, pela exclusão ou redução da condenação dos danos morais. Ao final, com intuito de prequestionamento, pede que sejam acolhidos os embargos, para que as omissões e contradições sejam sanadas. Contrarrazões intempestivas (id. 35288342). Após redistribuição do feito, o em. des. Ricardo Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (id. 36816634). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificá-lo, com a determinação da restituição na forma simples, além das exclusões/reduções da indenizações impostas. Demais disso, não há que se falar de omissão quanto a compensação solicitada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida: “Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência da desconstituição do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, não é possível a este juízo atestar a autenticidade do documento apresentado pela parte demandada como comprovante de transferência. Ressalto que o documento oriundo do sistema interno não é documento válido a atestar o depósito dos valores em favor da parte autora. Ademais, a parte autora afirmou que não criou a referida conta onde supostamente foi realizado o depósito, anexado à exordial extrato da conta de sua titularidade. Entendo, pois, incabível a compensação. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Nessa conformidade, evidente que todas as alegações, fundamentos e argumentos apresentados em sede de contrarrazões ao recurso de apelação foram devidamente apreciados no acórdão embargado. Por fim, considerando a inversão dos ônus da sucumbência, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 12 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BPN Brasil S.A. Advogado (a): Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Embargada: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias – OAB/MA 20600 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800810-93.2023.8.10.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 12 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BPN Brasil S.A. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto por Irene Dias Noleto, ora embargada, conforme ementa abaixo transcrita (id. 34167119): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INVALIDO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. II. Fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. III. Verificada a nulidade do contrato, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro, mais indenização por danos morais (Precedentes do STJ). IV. Apelação conhecida e provida. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que deixou de determinar a compensação dos valores, eis que há prova do depósito em favor da parte embargada. Defende a validade dos contratos digitais, a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores e a exorbitância dos honorários advocatícios, pois “a quantia total, NÃO ATUALIZADA, perfaz o montante de R$2.171,94”. Pugna, ainda, pela exclusão ou redução da condenação dos danos morais. Ao final, com intuito de prequestionamento, pede que sejam acolhidos os embargos, para que as omissões e contradições sejam sanadas. Contrarrazões intempestivas (id. 35288342). Após redistribuição do feito, o em. des. Ricardo Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (id. 36816634). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, modificá-lo, com a determinação da restituição na forma simples, além das exclusões/reduções da indenizações impostas. Demais disso, não há que se falar de omissão quanto a compensação solicitada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida: “Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência da desconstituição do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, não é possível a este juízo atestar a autenticidade do documento apresentado pela parte demandada como comprovante de transferência. Ressalto que o documento oriundo do sistema interno não é documento válido a atestar o depósito dos valores em favor da parte autora. Ademais, a parte autora afirmou que não criou a referida conta onde supostamente foi realizado o depósito, anexado à exordial extrato da conta de sua titularidade. Entendo, pois, incabível a compensação. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Nessa conformidade, evidente que todas as alegações, fundamentos e argumentos apresentados em sede de contrarrazões ao recurso de apelação foram devidamente apreciados no acórdão embargado. Por fim, considerando a inversão dos ônus da sucumbência, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva somente o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 12 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IRENE DIAS NOLETO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NOLETO DIAS (OAB 20600-MA)
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) DESPACHO Considerando que fora proferida decisão neste processo referente ao julgamento da Apelação Cível, determino o retorno destes autos ao Relator pretérito, juiz certo, para o julgamento dos presentes Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 327, VI, do RITJMA. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800810-93.2023.8.10.0126
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BPN Brasil S.A. Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Embargada: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias – OAB/MA 20600 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800810-93.2023.8.10.0126
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco BPN Brasil S.A. Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Embargada: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias – OAB/MA 20600 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023, do CPC,
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800810-93.2023.8.10.0126 intime-se a embargada, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de Id. 34567062. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias – OAB/MA 20600
Apelado: Banco BPN Brasil S.A. Advogado: Márcio Louzada Carpena – OAB/RS 46582 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. INVALIDO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. II. Fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. III. Verificada a nulidade do contrato, o banco deve ser condenado a devolver à parte autora todos os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em dobro, mais indenização por danos morais (Precedentes do STJ). IV. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800810-93.2023.8.10.0126 Juízo de Origem: Vara Única de São João dos Patos Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Irene Dias Noleto, alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais formulados por ela na exordial. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 097000340816, no valor de R$ 15.588,00. Negando a contratação, pediu que o suplicado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida, realizada por WhatsApp. Instruiu sua peça de defesa, dentre outros documentos, com contrato de mútuo assinado eletronicamente com biometria facial (Id. 32786439). Anexou documento que atribuiu força de comprovante de transferência no id. 32786441. Réplica no id. 32786444, refutando as teses defensivas. A parte demandante ressaltou a nulidade do contrato apresentado, pois ausente expressa manifestação de vontade, aventou a falsidade do documento de identidade apresentado pelo banco, bem assim que a conta para de depósito apresentada nunca foi de sua titularidade. Sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que a instituição apresentou prova da contratação, atinente à apresentação do contrato e do comprovante de transferência. Ao final, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé (id. 32786445). Inconformada com o pronunciamento supra, a parte autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela nulidade do empréstimo consignado, ao argumento de que o instrumento é invalido, pois ausente a assinatura, além de que o documento de identidade apresentado pelo banco é falso. Aventou, ainda, que a conta onde foram destinados os valores não foi criada pela recorrente (id. 32786450). Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para desconstituir o contrato, com pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e indenização por danos morais. Roga, ainda, pela retirada da multa arbitrada (id. 32786450). Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença (Id. 32786453). Juízo de admissibilidade na decisão de Id. 32930328. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para reformar a decisão vergastada apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé da parte autora, a qual deve ser afastada” (id. 33128736). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Juízo de admissibilidade exercida na decisão de Id. 32930328. Sem alteração, conheço do recurso. 2. Juízo de Mérito Da Contratação. Conforme se infere dos autos, o banco recorrido juntou aos autos contrato supostamente assinado eletronicamente com biometria facial (Id´s. 32786439). Juntou, também, documento que atribuiu força de comprovante de transferência (Id. 32786441). Por relevante, abre-se um parêntese para diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e possuem elementos de rastreabilidade. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A contratação eletrônica é válida e sua utilização no processo convencional depende de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade (art. 439, do CPC). Em outras palavras, a legislação pátria permite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. Examinando o instrumento contratual, observo que este não possui elementos de certificação e rastreabilidade. Com efeito, não possui força probante, pois produzido de forma unilateral pela parte recorrida, que tem condições de inserir quaisquer informações, sem a participação do consumidor. Com efeito, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, com fundamento no art. 166, IV e V do CC. Nesse sentido, confiram-se os julgados: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do demandado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte apelada. Repetição do Indébito. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. Danos Morais. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível desta Corte, colegiado do qual faço parte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que foi formulado pedido certo, na inicial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, à luz do princípio da congruência ou adstrição, deve ser deferido o pedido nesse patamar. Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência da desconstituição do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, não é possível a este juízo atestar a autenticidade do documento apresentado pela parte demandada como comprovante de transferência. Ressalto que o documento oriundo do sistema interno não é documento válido a atestar o depósito dos valores em favor da parte autora. Ademais, a parte autora afirmou que não criou a referida conta onde supostamente foi realizado o depósito, anexado à exordial extrato da conta de sua titularidade. Entendo, pois, incabível a compensação. Dispositivo.
Ante o exposto, de parcial acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) desconstituir o contrato de empréstimo sob o nº 097000340816; b) condenar o apelado; b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Como consequência da presente decisão, afasto a multa por litigância de má-fé. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Tema 1059 - STJ). Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Irene Dias Noleto Advogado (a): Gustavo Noleto Dias - OAB MA20600
Apelado: Banco BPN Brasil S.A Advogado: Marcio Louzada Carpena - OAB RS46582 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte recorrente denominou sua peça recursal de “Recurso Inominado”. Também observo que satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de reforma da sentença. Dessa forma, atendeu todos os pressupostos do recurso adequado, isto é, da apelação, hipótese em que se aproxima da circunstância de erro material em sua denominação. Assim, incidem, na espécie, os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Portanto, o equívoco da parte recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo, não havendo que se cogitar da averiguação da ocorrência de eventual má-fé ou de erro grosseiro. Desse modo, dispensado o preparo, pois a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença), presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800810-93.2023.8.10.0126 Juízo de Origem: Vara Única de São João dos Patos recebo o recurso como apelação, em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 042018-GPGJ-MA. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROC. 0800810-93.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO IRENE DIAS NOLETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO) C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Banco Crefisa pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato. A parte autora sustenta que, conforme consulta no histórico de empréstimos consignados fornecido pelo próprio INSS, em anexo, é possível vermos de forma detalhada o contrato realizado junto ao benefício da requerente. Trata-se suposto contrato com o nº 097000340816 com valor de R$ 15.588,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais), valor este fracionado em 84 parcelas mensais no valor de R$ 418,55 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) incluído no benefício da requerente em meados de novembro de 2022, sendo que o primeiro desconto no mês subsequente. Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso. Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada. Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378). In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC. III. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015). No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo. Denota-se, das próprias alegações autorais, que os descontos iniciaram no ano de 2022, no valor de R$ 418,55 cada parcela. Não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado quase 1 ano sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício. A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória. Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira. No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos. Consta, ainda, fotografia tirada da requerente noa to da contratação do mútuo. Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IRENE DIAS NOLETO
Requerido: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800810-93.2023.8.10.0126
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO) C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRENE DIAS NOLETO em desfavor de BANCO BPN BRASIL S.A. Aduz em breve síntese que “em janeiro do corrente ano, ao realizar o saque de sua aposentadoria, acabou por perceber que, em sua conta, não constava o valor integral do salário que regularmente recebia. Desta forma, por ter pouco grau de escolaridade e não entendendo sobre questões bancárias, contactou seu irmão mais novo, que dirigiu-se juntamente com a requerente até uma das agências do banco que sempre realiza o saque de seu benefício na cidade de São João dos Patos/MA, onde foram orientados a dirigir-se ao INSS, chegando lá constatou-se que os referidos descontos são oriundos de pagamento de parcelas de empréstimo consignados contratados junto ao banco CREFISA. Conforme consulta no histórico de empréstimos consignados fornecido pelo próprio INSS, em anexo, é possível vermos de forma detalhada o contrato realizado junto ao benefício da requerente. Trata-se suposto contrato com o nº 097000340816 com valor de R$ 15.588,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais), valor este fracionado em 84 parcelas mensais no valor de R$ 418,55 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) incluído no benefício da requerente em meados de novembro de 2022, sendo que o primeiro desconto no mês subsequente.” Por fim, requer o deferimento da tutela provisória de urgência liminar, a fim de que seja determinado/ordenado a imediata interrupção dos descontos no benefício previdenciário de Aposentadoria por idade da Requerente nº 149750422-5, referente aos contratos de nº 097000340816, expedindo, para isso, ofício ao INSS É o relatório. Passo à fundamentação. Sabe-se que para a concessão de medida liminar fazia-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora. Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência. Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC. Pela análise do presente caso, e especialmente às documentações dos autos, verifico que por hora não assiste razão o requerente, vez que não restou consubstanciado a plausibilidade do direito para deferimento da medida liminar em seu favor. Ressalto, que esta fase processual não visa o estudo do direito propriamente dito, mas tão somente da sua probabilidade para o acolhimento do pleito liminar, restando a fase probatória para os demais atos do processo. No que se refere ao periculum in mora, verifico que, caso comprovada a irregularidade da contratação, haverá tempo hábil ao desfazimento do contrato, bem como á repetição do suposto indébito. Decido. Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada por não restarem demostrados nos autos os requisitos descritos no art. 300 do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação (art. 355 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial. Ficam advertidos também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Terá o autor com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciarem-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.