Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974560/PA (2025/0008451-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO: ELIZÂNGELA GEMAQUE DE ALMEIDA - PA025630
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: PAULO SILVANO ASSIS DA SILVA
PACIENTE: LEIDE DIANA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SILVANO ASSIS DA SILVA, LEIDE DIANA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821355-32.2024.8.14.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "A denúncia apresentada pelo Ministério Público revela-se insuficiente e desprovida de fundamentação probatória mínima, não preenchendo os requisitos essenciais para a instauração da ação penal, razão pela qual deve ser rejeitada, nos moldes do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal" (fl. 11); b) há nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia das provas. Pelo exposto, requereu (fls. 38-39): 1. a concessão de ORDEM LIMINAR no sentido de que seja determinada a suspensão da ação penal nº 0814719-91.2024.8.14.0051, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, abrangendo todos os atos processuais subsequentes, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, a fim de evitar o prosseguimento de um processo viciado e contaminado por nulidades insanáveis, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Na pior das hipóteses, seja suspensa a audiência que ocorrerá no dia 21/01/2025, para que os pacientes não sofram maiores prejuízos; 2. preliminarmente, seja afastada a incidência da Súmula 691/STF, sendo, portanto, conhecido e processado o presente habeas corpus, consoante fundamentação alhures; 3. seja o presente pedido de habeas corpus julgado PROCEDENTE ao final, para que seja: 3.1. declarada a nulidade das provas contaminadas pela violação da cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como das provas delas derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. 3.2 reconhecida a inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da ausência de individualização das condutas dos acusados e da descrição clara e objetiva dos fatos imputados, o que inviabiliza o pleno exercício da defesa; 3.3. determinado o trancamento da ação penal nº 0814719-91.2024.8.14.0051, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, considerando a falta de lastro probatório mínimo que sustente a materialidade e autoria dos delitos imputados; 4. subsidiariamente, na remota hipótese de não ser reconhecida a nulidade integral do feito, seja determinado o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivações. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN