Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804528-32.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAMIA SANTOS FERREIRA, FERREIRA RODRIGUES SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
EXECUTADO: LUIZ RODOLPHO ALVES NERI, BRAZ & BRAZ LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO - PA16779 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA - MA15143-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154725485) apresentada pela Executada Braz & Braz Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face do pedido de execução forçada promovido pelos Exequentes Sâmia Santos Ferreira e Ferreira Rodrigues Serviços de Transportes Ltda. ME, com a apresentação de memória de cálculo no valor total de R$ 49.265,84 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data de 09 de maio de 2025 (ID 148152300). O presente cumprimento de sentença tem por base o título executivo judicial formado na fase de conhecimento desta lide indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença (ID 73665691) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os Executados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, no importe de R$ 12.559,03 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos). O comando condenatório estabeleceu, especificamente, que o referido montante deveria ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (23 de dezembro de 2015), conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença da fase de conhecimento foi objeto de Embargos de Declaração (ID 74556314), rejeitados pela decisão de ID 77983419, e, posteriormente, de Recurso de Apelação (ID 80099791), desprovido monocraticamente (ID 147617342) e confirmado em Agravo Interno (IDs 147617353, 147617527) e por decisão em Recurso Especial (ID 147617368), com o trânsito em julgado certificado em 05 de maio de 2025 (ID 147617532, pág. 17). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte Executada Braz & Braz Ltda. foi intimada, e apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154725485) dentro do prazo legal. Em sua peça de irresignação, a Impugnante arguiu, essencialmente, a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo no que tange à correção monetária. Fundamentou sua tese no fato de que a sentença condenatória estabeleceu que a correção monetária deveria incidir a partir da data do efetivo desembolso da quantia destinada ao conserto do veículo. Contudo, a Impugnante asseverou que os Exequentes/Impugnados não trouxeram aos autos qualquer documento hábil, como recibo ou nota fiscal, que comprovasse o real dispêndio financeiro, e tampouco demonstraram que o valor de R$ 12.559,03 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos) foi desembolsado na data utilizada na planilha de cálculo (28 de dezembro de 2015). A Impugnante desafiou os Exequentes a indicarem o documento que comprova tal desembolso, sob pena de considerar o título judicial ilíquido neste ponto. Alternativamente, caso não fosse comprovado o desembolso, requereu que a correção monetária incidisse a partir da data da prolação da sentença (18 de agosto de 2022). Requereu, ao final, a improcedência do cumprimento e a condenação dos Exequentes em honorários advocatícios em razão da sucumbência na impugnação. Os Exequentes/Impugnados apresentaram Manifestação à Impugnação (ID 159377963), refutando as alegações de iliquidez e de erro nos cálculos. Alegaram que o documento ID 1830151 – Pág. 1 comprova, de forma inequívoca, a realização do pagamento e a data de desembolso, e que a impugnação seria meramente protelatória. Defenderam a liquidez e a exigibilidade do título e requereram a rejeição integral da impugnação e a condenação da Impugnante em honorários. A Executada Luiz Rodolpho Alves Neri, embora devidamente intimada, não apresentou Impugnação nem efetuou o pagamento voluntário, o que foi certificado (ID 155535716). Conforme documentação acostada nos autos (ID 155709602), a Executada Braz & Braz Ltda. recolheu as custas processuais relativas à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, atendendo à determinação de ID 155617375. Era o que cabia relatar. Decido. Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa posto à disposição do executado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil A Executada Braz & Braz Ltda. opôs sua defesa dentro do prazo legal de quinze dias, contados após o término do prazo para pagamento voluntário, e demonstrou recolher as custas judiciais devidas. A petição de Impugnação (ID 154725485) versa sobre aspectos formais e materiais do cálculo do débito, questionando a liquidez e o termo inicial da correção monetária, matérias plenamente admissíveis no âmbito do artigo 525, parágrafo 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inexequibilidade do título e excesso de execução, este último configurado pela incorreção do cálculo. Portanto, a Impugnação é formalmente apta e tempestiva, razão pela qual deve ser conhecida e analisada em seu mérito. Da Inexigibilidade e Iliquidez do Título Executivo Judicial em Relação ao Termo Inicial da Correção Monetária A controvérsia central da impugnação reside na determinação do termo inicial da correção monetária aplicável ao valor dos danos emergentes, fixado em R$ 12.559,03 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos). A r. sentença condenatória (ID 73665691, pág. 8) foi cristalina ao estabelecer a metodologia de atualização do débito, nos seguintes termos: "...CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, no valor de R$ 12.559,03 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), corrigidos, pelo INPC, a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (acidente), nos termos da súmula 54 do STJ." O título judicial, portanto, vinculou o início da correção monetária à comprovação do efetivo desembolso da quantia. Ocorre que a análise detida dos documentos carreados aos autos e mencionados pelos Exequentes não demonstra a materialização deste requisito. Os Exequentes, em sua manifestação (ID 159377963), sustentam que o documento ID 1830151 - Pág. 1 comprovaria o pagamento. Contudo, o documento em questão, conforme a própria descrição processual (ID 1830151: Orçamentos - Documento Diverso, pág. 38/41), é um orçamento da Renault no valor exato de R$ 12.559,03, datado de 16 de fevereiro de 2016. Um orçamento, por sua natureza jurídica e contábil, é uma estimativa de custo, uma proposta de serviço, e não se confunde com um comprovante de pagamento, que se materializa por meio de recibo, nota fiscal ou comprovante de transferência bancária. Neste cenário, a premissa de que houve um desembolso na data de 28 de dezembro de 2015, utilizada pelos Exequentes em seu cálculo (ID 148152300), carece de suporte probatório nos autos, frustrando a liquidez do título executivo no que tange ao termo inicial da correção monetária. O dano material, para fins de ressarcimento, exige prova de sua ocorrência e de sua extensão. No que concerne aos juros de mora, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente aplicada pela sentença, determina sua incidência a partir do evento danoso (23/12/2015). Já a correção monetária, que visa meramente recompor o valor da moeda frente à inflação, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, que se materializa com o desembolso (Súmula 43/STJ), ou, na ausência de comprovação deste, a partir do momento em que o valor foi judicialmente quantificado e arbitrado. A sentença de conhecimento fixou o montante de R$ 12.559,03 com base nos orçamentos juntados (ID 1830151), mas vinculou a correção ao desembolso. Como o desembolso não foi comprovado pelos Exequentes, conforme suscitado pela Impugnante, o termo inicial para a correção monetária do valor arbitrado judicialmente deve ser a data da prolação da sentença (16 de agosto de 2022), momento em que o prejuízo foi convertido em valor certo e determinado por decisão judicial. Portanto, acolhe-se a alegação da Impugnante de que o cálculo deve ser refeito, alterando-se o termo inicial da correção monetária de 28 de dezembro de 2015 para 16 de agosto de 2022, data da sentença, mantendo-se o INPC como índice de correção e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/12/2015). Acolhida a impugnação neste ponto, verifica-se que há excesso de execução no cálculo apresentado pelo Exequente (ID 148152300). Do Recálculo do Débito e do Excesso de Execução Reconhecida a incorreção do termo inicial da correção monetária, impõe-se o refazimento do cálculo do débito, que deve observar os seguintes parâmetros: Valor Principal: R$ 12.559,03. Juros de Mora: 1% ao mês, a partir do evento danoso (23/12/2015). Correção Monetária: INPC, a partir da data da Sentença (16/08/2022). Termo final para atualização do cálculo apresentado: 09/05/2025 (data do cálculo do exequente). Procedendo-se ao recálculo, verifica-se a parcial procedência da impugnação, sendo necessário refazer o cálculo para apurar o valor correto da execução. Tendo em vista a complexidade da aplicação exata dos índices e datas de corte, os autos devem ser encaminhados à Contadoria Judicial para a liquidação precisa do valor devido, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e corrigidos nesta decisão de impugnação. Contudo, é indubitável o excesso de execução, dado que o Exequente aplicou correção monetária desde 28/12/2015, enquanto o termo inicial correto, na ausência de comprovação do desembolso, deve ser 16/08/2022. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data da prolação da Sentença (16/08/2022). Dos Ônus Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença A Executada Braz & Braz Ltda. solicitou a condenação dos Exequentes em honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação, ainda que parcial. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 85, a regra geral de sucumbência. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento sobre a aplicação de honorários na fase de cumprimento de sentença através da Súmula 519. A Súmula 519 do STJ dispõe, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” A interpretação teleológica e literal desta súmula, que goza de eficácia vinculante vertical no sistema processual brasileiro, é clara: a rejeição da impugnação (total ou parcial) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente (Impugnado). A ratio decidendi desta orientação se assenta no fato de que o arbitramento de honorários em favor do exequente já ocorre na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso o executado não pague voluntariamente. A impugnação, sendo um incidente defensivo dentro da própria fase executiva, não dá ensejo a uma nova verba honorária em favor do exequente. A despeito da solicitação do Exequente pela condenação do Impugnante em honorários, e em estrita observância à determinação do comando inicial, e à orientação superior, este Juízo deve aplicar a Súmula 519 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção às razões de fato e de direito amplamente detalhadas, este Juízo: 1. CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Braz & Braz Ltda. (ID 154725485), por ser tempestiva e preencher os requisitos legais. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução no cálculo apresentado pelo Exequente (ID 148152300) em razão da ausência de comprovação do efetivo desembolso da quantia fixada a título de danos emergentes, o que impede a utilização da data de 28/12/2015 como termo inicial da correção monetária, conforme determinado na r. sentença (ID 73665691). 3. DETERMINO que a correção monetária sobre o valor dos danos emergentes (R$ 12.559,03) incida a partir da data da prolação da sentença (16 de agosto de 2022), mantendo-se a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23 de dezembro de 2015), conforme o título executivo judicial transitado em julgado. 4. ENCAMINHO os autos à Contadoria Judicial para a realização do recálculo do débito, observando os parâmetros fixados no item anterior. 5. CONDENO os Exequentes/Impugnados SÂMIA SANTOS FERREIRA e FERREIRA RODRIGUES SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Impugnante Braz & Braz Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada com o acolhimento parcial da impugnação (valor do excesso de execução). Suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à Exequente Samia Santos Ferreira, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento (ID 2180434 e ID 73665691). 6. REJEITO a condenação da Executada Braz & Braz Ltda. (Impugnante) em honorários advocatícios em favor do Exequente, em razão do comando da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 7. REJEITO a alegação de iliquidez absoluta do título executivo, mantendo a execução pelo valor a ser apurado após o recálculo, nos termos da fundamentação. 8. PROSSIGA-SE a execução contra o Executado Luiz Rodolpho Alves Neri (beneficiário da justiça gratuita) com a aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o valor do débito a ser apurado pela Contadoria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o retorno da Contadoria Judicial, intime-se a parte Exequente para requerer o que for de direito, em dez dias. São Luís/MA, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís