Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ASXT Fluminense Distribuidora de Bebidas S/A em face de Rio de Janeiro Refrescos Ltda.. A parte autora alegou que houve a extinção indevida do contrato de distribuição de bebidas firmado entre as partes, pleiteando o pagamento de indenizações contratuais. Ao final, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 3.2.3 do contrato, além de outras verbas. Proferida sentença, esta julgou a ação parcialmente procedente para acolher apenas o pedido relativo à multa contratual, a ser apurada em liquidação de sentença. Em grau recursal, o E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para incluir honorários advocatícios de 20% e parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer a sucumbência recíproca. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou planilha de cálculo e documentos, requerendo a intimação da ré para pagar o montante de R$ 90.143.980,59. Sobreveio decisão judicial que deferiu a intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa e honorários de 10% (art. 523 do CPC). A parte ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título, sustentando que o valor deveria ser apurado em sede própria de liquidação, mediante perícia contábil, e pleiteando a extinção do feito executivo. A parte autora apresentou resposta à exceção de pré-executividade, afirmando que o título é líquido e exigível, pois o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético a partir das notas fiscais, de modo que não seria necessária perícia contábil. Alegou, ainda, que a exceção de pré-executividade foi manejada apenas com caráter protelatório, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório, passo à decisão da exceção de pré-executividade. Após análise cuidadosa, entendo que a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Nos termos do §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o exequente poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Essa hipótese é exatamente a verificada nos autos. Embora se trate de execução que envolve a análise de expressiva quantidade de notas fiscais, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a liquidez da obrigação tampouco afasta a incidência do mencionado dispositivo legal. O simples fato de haver extensa documentação fiscal e elaboração de planilha detalhada não transforma a obrigação em complexa ou dependente de liquidação por arbitramento. A necessidade de soma de múltiplos valores líquidos e certos não se confunde com a aferição técnica do valor de dano material ou avaliação pericial de critérios subjetivos. No caso concreto, a exequente acostou planilha discriminada que identifica com precisão cada elemento essencial à apuração da multa contratual prevista na cláusula 3.2.3, incluindo o número da nota fiscal, data de emissão, código e descrição dos produtos, quantidade de caixas faturadas, valor unitário e valor total da nota. Além disso, todas as notas fiscais foram juntadas aos autos, acompanhadas, ainda, de dois pareceres técnicos que corroboram o resultado obtido nos cálculos, elaborados com base nas informações objetivas constantes nos documentos fiscais. Note-se que tais medidas foram adotadas pela parte exequente como cautela diante do elevado volume de notas fiscais a serem somadas, e não em razão de qualquer complexidade técnica ou jurídica. A operação realizada, de média simples sobre quantidade de produtos adquiridos em determinado período, revela-se de aritmética básica, o que se compatibiliza com a hipótese do art. 509, §2º, do CPC, também. Ressalte-se que a expressão apurado em sede de liquidação de sentença, não significaria, necessariamente, a obrigatoriedade de instauração formal da liquidação nos moldes do art. 510 do CPC, sobretudo quando, como no presente caso, a parte exequente já apresenta todos os elementos necessários à quantificação do crédito. A exigência de liquidação formal seria inócua, configurando atraso procedimental injustificado. Por fim, eventual discordância quanto ao valor apresentado poderia ser debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, onde, se necessário, poderá o juízo designar perito contábil para conferir a correção do cálculo apresentado, sem necessidade de instaurar liquidação por arbitramento ou por artigos. Nesse sentido já decidiu nosso E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELA RÉ PARA DETERMINAR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE SE TORNA DESNECESSÁRIA QUANDO O QUANTUM DEBEATUR PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CABENDO O CREDOR, NESSES CASOS, REQUERER A EXECUÇÃO, APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO DO DÉBITO, INDICANDO DE FORMA ESPECIFICADA OS ITENS DA COBRANÇA E OS ACRÉSCIMOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E OUTROS FIXADOS NA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 524 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 509, DO CPC. DA ANÁLISE DOS AUTOS, SE CONCLUI QUE, DE FATO, O VALOR DO CRÉDITO A SER RECEBIDO PELA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, ENVOLVE SINGELAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, SUFICIENTES QUE SE EXIBEM PARA TANTO OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ QUE NÃO ENCERRAM DISCUSSÃO ACERCA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, TAMPOUCO REQUEREM PROVAS PERÍCIAS CONTÁBEIS, RAZÃO PELA QUAL DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SEQUER MERECIA CONHECIMENTO, EIS QUE NÃO DECLINADO O MONTANTE QUE ENTENDE CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO SEU CÁLCULO. ART. 525 § 4º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS AGRAVADOS, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES QUE É DE RIGOR. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00124413720258190000, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APURAÇÃO DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os parâmetros da condenação são suficientes para a liquidação do julgado por meio de simples cálculos aritméticos, uma vez que não envolvem discussão acerca de desequilíbrio atuarial, razão pela qual desnecessária a perícia atuarial determinada pelo d. Juízo a quo. Configurada a desnecessidade da liquidação por arbitramento com lastro em perícia atuarial, o quantum debeatur deverá ser apurado por singelas operações aritméticas. Na alegação de excesso de execução, o impugnante tem o ônus processual de declarar, na exordial, o valor que entende ser correto e juntar a planilha com o cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido. Rejeição liminar da impugnação. Prosseguimento da execução pelo valor apresentado na planilha de cálculo dos exequentes/agravantes. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de realização de perícia atuarial e rejeitar a impugnação apresentada pela agravada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor constante da planilha apresentada pelos exequentes, ora agravantes. (TJ-RJ - AI: 00327580320188190000, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1- Com o advento do CPC/2015, a liquidação de sentença passou a ser aplicada apenas em casos de cálculos de grande complexidade, sendo tal fase dispensada se possível a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos. Art. 509, § 2º do CPC; 2- Os autos originários possuem cópia do contrato entabulado entre as partes e do extrato bancário dos valores descontados pelo réu no período abrangido no título executivo extrajudicial. Desnecessidade de prova pericial para apuração do valor que o autor ainda entende como devido; 3- Precedente deste Tribunal de Justiça; 4- Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00695631820198190000, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03). Portanto, a orientação jurisprudencial converge para admitir o cumprimento de sentença quando a apuração do crédito depende apenas de operações aritméticas, como no caso dos autos. Dessa forma, não havendo vício formal na execução e estando o título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, REJEITO a exceção de pré-executividade. Custas pela excipiente. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o incidente não implica extinção ou redução da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Reconsidero a decisão que suspendeu o prosseguimento da execução, devendo esta seguir seu curso regular.