Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800915/GO (2024/0455431-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES DOURADO
ADVOGADOS: SEBASTIÃO ALVES DOURADO - DF009283
MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF023585
AGRAVADO: LAZARO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: NILSON TAKEO HAMADA - DF038018
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO ALVES DOURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. 2. A reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. 3. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção. 4. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 43). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 17, 85, 330, II, III, 494, I, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Afirma que houve erro material na sentença em relação aos honorários de sucumbência. Sustenta a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do recorrido, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial e da inépcia da inicial. Aduz que houve ofensa ao princípio da causalidade pois o recorrente não foi parte sucumbente na ação de conhecimento e, portanto, não ensejou a propositura da execução. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do voto condutor dos embargos de declaração: "(...) O embargante, em verdade, na via estreita dos embargos de declaração em agravo de instrumento alega ilegitimidade ativa, inexigibilidade de título e impossibilidade de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. Sem sobra de dúvidas não é possível desconstituir sentença transitada em julgado, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, ainda, por agravo de instrumento da decisão que rejeita a referida peça. A parte exequente, aqui embargada, é legítima para pleitear o cumprimento da sentença já transitada em julgado, pois compôs o polo passivo da ação de conhecimento e apresentou a reconvenção, contestada pelo embargante, que lhe rendeu os honorários advocatícios sucumbência, cobrados nos autos de origem. Como amplamente debatido, não restam dúvidas de que, ao fundo, a pretensão da parte embargante é o reexame do processo de conhecimento, a qual deve ser repelida, por almejar a alteração do julgado acobertado pelo manto da coisa julgada. O pedido do agravo de instrumento desacolhido, deveria se ater ao combate da decisão agravada, a qual foi proferida na fase de cumprimento de sentença. As matérias da fase de conhecimento já foram superadas. O embargante, poderia, na impugnação ao cumprimento de sentença questionar, exclusivamente, o excesso de execução ou outra nulidade referente a cobrança, mas jamais em relação ao título executivo judicial. Ademais, é importante frisar, ainda, que o julgador não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo e tese mencionado pelas partes, bastando que resolva, integral e fundamentadamente, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu" (e-STJ fls. 72/73). Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) No mais, extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local: "(...) Lado outro, importante pontuar, que, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, é inadmissível a rediscussão, ao teor do disposto no artigo 507 do CPC, de questão já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A fixação dos honorários advocatícios sucumbência em razão da extinção do pedido de reconvenção não se trata de erro material, passível de correção a qualquer tempo, mas sim aplicação ao que dispõe art. 85, § 1º. Destaca-se que a ação principal e a reconvenção constituem ações autônomas. Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugural proposta pelo autor contra o réu. Além disso, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que 'são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente'. Portanto, independentemente do deslinde do pedido principal do processo de conhecimento, que no caso dos autos foi a improcedência, deve-se fixar honorários advocatícios distintos em relação ao pedido reconvencional. In casu, a reconvenção foi extinta, de modo que pelo princípio da causalidade o reconvinte/agravante deve pagar honorários advocatícios ao reconvindo/agravado. O princípio da causalidade, prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, que no caso foi a apresentação de reconvenção" (e-STJ fls. 45/46). Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.740.077/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/11/2023) Ainda que assim não fosse, observa-se que a reforma do entendimento acima transcrito relacionado com a coisa julgada, a preclusão e o princípio da causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA