Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2029505/RS (2021/0371183-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
CAROLINE DA ROSA VIZEU DA SILVA - SC053268
GISELE WITTE - SC045460
LAURO JORGE AMORIM - SC058896
AGRAVADO: MAHLE CAMPINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE PREZOTO CASTELANO - PR053249
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 692/698, complementado pelo acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento (fls. 729/730). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 1.022 e 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao argumento de que o projeto técnico devia ser apresentado à concessionária pelo empreendedor que tinha interesse em se instalar próximo à rodovia, questão essa que seria importante para a resolução da controvérsia. Sustenta também ofensa aos arts. 81, II, e 82, IV, V e XII e § 3°, todos da Lei 10.233/2001, aos arts. 21, IX, 50, 93 e 95 da Lei 9.503/1997 e aos arts. 99, I, e 927 do Código Civil, afirmando que não caberia à concessionária a apresentação do projeto de regularização do acesso ao imóvel construído na faixa de domínio, mas sim ao empreendedor que explora economicamente o imóvel. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 807). O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Relativamente à necessidade de adequação da área, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 697): Eventual necessidade de adequação da entrada no posto pela faixa de domínio depende, é claro, de que a autora e a ANTT indiquem o que exatamente precisa ser adequado pela parte ré. Assim, mantém-se a sentença no ponto ao ter indicado a necessidade de que a autora e a autarquia federal apresentem o projeto de adequação. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração e alegou o seguinte (fls. 707/708): 11. Comprovado que o acesso ao imóvel em comento está em desconformidade com as regulamentações do DNIT e foi aberto sem autorização da ANTT, subsiste o dever contratual da concessionária em requerer sua regularização. 12. Contudo, o ônus de regularização deve ser imputado à parte que deu causa à irregularidade do acesso, in casu, a parte adversa. 13. O acesso ao imóvel da parte ora embargada apresenta potencial risco de acidentes. Ao contrário do que foi estabelecido na decisão ora objurgada, não cabe à concessionária à apresentação de projeto de regularização do imóvel privado, sob pena de configurar locupletamento da parte embargada, posto que inevitavelmente envolve despesas e trabalho da equipe técnica da embargante. [...] 15. É sabido, pois, que todos que residem ou mantém comércio às margens das rodovias federais devem consultar os órgãos responsáveis antes de qualquer construção. O procedimento de abertura de acesso acontece mediante apresentação e aprovação de projeto técnico à ANTT (o qual deve observar todas as normas de segurança viária, conforme o disposto no art. 21, IX, art. 50 e art. 95, todos da Lei 9.503/97).3 Em não sendo cuidado tal procedimento, evidente que deve recair sobre quem deu causa o ônus de regularizar. Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fl. 737): No caso dos autos, não há nenhum vício na decisão embargada, sequer tendo a embargante citado pontualmente qual seria o vício dessa, ficando claro que a recorrente pretende, por meio dos embargos, rediscutir os fundamentos da decisão, o que se depreende da própria leitura das razões recursais (reiterando alegações já devidamente analisadas e rejeitadas) em contraste com o que consta nas razões da decisão recorrida. Usa o recurso de embargos de declaração como se fosse, na verdade, um novo recurso de apelação, o que é inadmissível. Frise-se e reitere-se: os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir os fundamentos do julgado. Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não houve pronunciamento sobre o argumento de que "não cabe à concessionária à apresentação de projeto de regularização do imóvel privado, sob pena de configurar locupletamento da parte embargada, posto que inevitavelmente envolve despesas e trabalho da equipe técnica da embargante" (fl. 707). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. [...] 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.216/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. Observo que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresenta-se imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. (AgInt no AREsp n. 1.903.204/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES