1. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE)
Autor
11. ADILSON CLETO BIER (INTERESSADO)
Autor
12. ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO (INTERESSADO)
Autor
13. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (INTERESSADO)
Autor
10. AROLDO MOMESSO CUOGHI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTÔNIO MÜLLER
OAB/PR 067090·CPF·Representa: Autor
CLARISSA LICHIARDI SALINET
OAB/PR 027236·Representa: Autor
FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO
OAB/PR 029651·Representa: Autor
JULIO CEZAR NALIN SALINET
OAB/PR 005170·Representa: Autor
RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA
OAB/PR 052717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:15
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:53
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
20/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:39
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775841/PR (2024/0402015-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
AGRAVADO: CEMIL CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA
AGRAVADO: GILENO TESSAROLLO MIRANDA
ADVOGADOS: FRANCIELLEN BERTONCELLO DE CARVALHO - PR029651
RAIANY CRISTINA DE OLIVEIRA - PR097491
AGRAVADO: ALAERCIO CARDOSO
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: A A C
AGRAVADO: MURILO AUGUSTO CARDOSO
AGRAVADO: GISLAINE AUGUSTO CARDOSO
ADVOGADO: RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA - PR052717
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POTIER NETO
AGRAVADO: AROLDO MOMESSO CUOGHI
ADVOGADOS: JULIO CEZAR NALIN SALINET - PR005170
FRANCISCO CÉSAR SALINET - PR029511
CLARISSA LICHIARDI SALINET - PR027236
INTERESSADO: ADILSON CLETO BIER
INTERESSADO: ANIBAL OCTAVIO DE CASTRO FRANCO
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA AO AUTOR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO, INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. NÃO CABIMENTO, VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS CAPAZ DE FUNDAMENTAR TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS. NÃO EXECUTADAS, IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR SEU AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO AUTOR. VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 158/164). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 199/203). No recurso especial, a recorrente alega nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta afronta aos arts. 269, 300, 485, inc. VI e 537, §1°, inc. I, do Código de Processo Civil, 412, 413, 757, 760, 884 e 951 do Código Civil e 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, aos seguintes argumentos: i) na hipótese, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica do direito invocado e evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação; ii) ausente a responsabilidade da ora recorrente pelo suposto erro médico descrito nos presentes autos; iii) legalidade da negativa de cobertura dos gastos relativos à clínica de repouso e fisioterapia; iv) inexiste comprovação, nos autos, da imprescindibilidade das despesas médicas e do valor expedido, demonstrado por meio de notas fiscais idôneas a corroborar os gastos realizados; v) não descumprida a obrigação, incabível a imposição de astreintes; vi) configura-se desarrazoado o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação imposta; v) imprescindível a identificação da responsabilidade de cada agente partícipe; e vi) a responsabilidade da recorrente perpassa o exame da responsabilidade subjetiva do médico anestesista. Pleiteia, por fim, a redução do montante estabelecido à título de astreintes. Contrarrazões às e-STJ fls. 636/646. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a recorrente sustenta omissão e contradição do acórdão recorrido, no tocante aos seguintes pontos: "não estarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela no caso dos autos, nos termos dos arts. 300, caput, CPC, não havendo, portanto, fundamento que justifique o deferimento e manutenção de tal medida; sendo, portanto, (2) manifesta a ausência de legitimidade e responsabilidade pelo suposto erro médico e consequentemente dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes, assim como (3) manifesta a ausência de dever contratual de custear as despesas referentes à clínica de repouso e à fisioterapia a domicílio deferidas por estarem excluídas das coberturas prevista no contrato de plano de saúde e (4) necessidade de estabelecer e considerar a responsabilidade autônoma de cada agente, (5) eventual responsabilização da Recorrente pressupõe a averiguação da responsabilidade subjetiva do médico anestesista, Requerido/Recorrido Gileno Miranda, que prestou o atendimento, mormente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, possibilitando, assim, a interposição de recurso às instâncias superiores" (e-STJ fl. 229). No entanto, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte Regional, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão e contradição. Verifica-se, ao contrário do alegado, haver suficiente verticalização a respaldar a conclusão adotada, tendo os aclaratórios sido motivadamente rejeitados. Citam-se, por oportuno, trechos elucidativos do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração: "No caso em tela, a existência da omissão NÃO VISLUMBRO apontada pela embargante, porquanto da simples leitura do acórdão verifico que a matéria questionada nestes embargos foi suficientemente tratada no julgamento do agravo de instrumento, sendo este fundamentado por meio de razões claras e suficientes, que apenas se mostraram destoantes dos interesses da embargante. [...] Oportuno transcrever o trecho do acórdão que expôs as razões pelas quais reconheceu a legitimidade passiva da embargante e manteve a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora: [...] Da leitura do trecho acima colacionado, percebe-se que o agravante não nega atendimento ao Sr. Alaércio Cardoso, ou seja, participa da cadeia de fornecimento do serviço médico prestado ao agravado. [...] Quanto aos danos, basta fazer menção aos atestados juntados (mov. 1.15 e 1.16 – AO), nos quais se confirma a existência de diversas sequelas em decorrência do quadro de hipóxia cerebral ocorrido na cirurgia e, não menos importante, ao acórdão do Conselho Federal de Medicina (Tribunal Superior de Ética Médica), que julgou o Recurso ao Processo Ético Profissional nº 226/2022 (mov. 729.3 – AO), condenado o agravante Gileno Tessarollo Miranda por infringir o artigo 1º do Código de Ética Médica, na modalidade negligência. [...] Assim, as razões acima aduzidas são suficientes para vislumbrar o fumus boni iuris dos autores/agravados e a solidariedade do agravante para o cumprimento da medida liminar, e eventual futura responsabilização." (e-STJ fls. 200/202). Não se vislumbra, portanto, omissão ou contradição na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pela recorrente. Desse modo, as teses suscitadas nos embargos denotam simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com esta via recursal. No mérito, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu pedido de antecipação de tutela de urgência. Nesse cenário, não há como acolher as teses recursais, porquanto, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Não se verifica, portanto, o pressuposto constitucional relativo ao esgotamento da via recursal ordinária, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) Além disso, a análise acerca do preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso ao qual se nega provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem prévia fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/12/2024, 14:30
Publicação
13/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:59
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
12/11/2024, 06:27
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 22:10
Distribuição
11/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 10:00
Recebimento
22/10/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0077241-63.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Agravado(s): ANTONIO AUGUSTO CARDOSO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS MURILO AUGUSTO CARDOSO CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA CARLOS ALBERTO POTIER NETO AROLDO MOMESSO CUOGHI ARTHUR AUGUSTO CARDOSO GILENO TESSAROLLO MIRANDA ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS - HOSPITAL CEMIL ALAERCIO CARDOSO GISLAINE AUGUSTO CARDOSO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 740.1, integrada pela de mov. 781.1, que, em “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico” ajuizada por Alaércio Cardoso e outros, deferiu a tutela provisória urgente, nos seguintes termos: “(...) 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar aos réus Gileno Tessarollo Miranda, Cemil - Centro Médico Materno Infantil, Associação Beneficente São Francisco de Assis e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o pagamento das despesas mensais alusivas ao tratamento médico do autor Alaercio Cardoso, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado em conta corrente da esposa do autor, Sra. Gislaine Augusto Cardoso. 3.1. O início do pagamento das parcelas deverá se dar no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol do autor. 3.2. Cada réu indicado acima deverá arcar com a quota parte de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). 3.3. Deverá a representante do autor Alaercio Cardoso prestar contas nos autos quanto à destinação da quantia recebida mensalmente, na forma dos arts. 1.781 c /c 1.755 e 1.757 do Código Civil. 3.3. Deverá a representante do autor Alaercio Cardoso prestar contas nos autos quanto à destinação da quantia recebida mensalmente, na forma dos arts. 1.781 c/c 1.755 e 1.757 do Código Civil.” 2. Sustenta a operadora do plano de saúde recorrente que não está presente o requisito de fumus boni iuris porquanto “o pleito autoral não encontra qualquer respaldo na legislação ou disposições contratuais”, bem como porque seria parte ilegítima tendo em vista que, “na condição de mera Operadora de Plano de Saúde, não possui qualquer legitimidade para responder por atendimento médico prestado por profissionais com os quais não possuem vínculo e em estabelecimento hospitalar que não é seu serviço próprio ou tampouco credenciado”. Assere que “os médicos que realizaram o procedimento cirúrgico, inclusive o anestesista, ora Réu/Agravado Dr. Gileno Tessarollo Miranda, não detém qualquer vínculo com a Agravante CNU: não são seus cooperados, não são seus empregados, não são seus credenciados e nem detém qualquer vínculo de preposição.” Pelo princípio da eventualidade, argumenta que mesmo se fossem credenciados não poderia responder por questões alheias às autorizações e coberturas contratuais, sendo exclusiva a responsabilidade do anestesista por aventada negligência na prestação do seu serviço. Ademais, pontua sob o prisma da sua obrigação contratual perante o autor, que dentre as despesas cujo custeio foi determinado a todos os réus, estão contemplados tratamentos que não possuem cobertura contratual, como clínica de repouso e fisioterapia domiciliar, de modo que a decisão não teria amparo tanto em suposta responsabilidade civil, como na cobertura contratual do plano de saúde. Afirma, outrossim, que não foi demonstrada a efetiva necessidade dos valores pleiteados pelo recorrido, bem como que inexiste urgência diante da ausência de prova acerca da precariedade financeira a que teriam sido conduzidos os autores. Assim, defende a revogação da tutela provisória urgente, ainda que em relação apenas à sua quota-parte. Subsidiariamente, aduz ser descabida a fixação de astreintes argumentando para tanto que seria medida “arbitrária, abusiva, desproporcional e, portanto, ilegal por violar o art. 537, CPC” já que descabida a liminar no caso e porque teria cumprido a ordem judicial. Ainda, assevera que deve ser afastada a aplicação da multa porquanto não foi intimada pessoalmente acerca da decisão concessiva da tutela provisória urgente. Pontua que o prazo concedido é insuficiente já que “exige uma mobilização dos setores técnico, jurídico e financeiro da Seguradora Agravante, eis que exige cálculo atuarial complexo e, deste modo, impacta no fundo comum responsável pelo gerenciamento e pagamento das indenizações securitárias, há de ser concedido prazo razoável para o devido adimplemento pela Seguradora”. Alega que o valor da multa diária é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a possibilidade de executar eventual valor de perdas e danos decorrentes da revogação da liminar nos próprios autos. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 29.1-AI). 5. Contrarrazões apresentadas nos mov. 36.1-AI e 37.1-AI, respectivamente, por Alaércio Cardoso e outros e Gileno Tessarollo Miranda e outros. 6. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 51.1-AI). 7. Dessume-se dos autos que, contra a mesma decisão, fora interposto agravo de instrumento em 30.01.2023 por Gileno Tessarollo Miranda e outros, igualmente objetivando a reforma da concessão da tutela antecipada, recurso esse distribuído por prevenção ao cargo vago da Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, tendo em vista ser superveniente à remoção deste Relator para a 4ª Câmara Cível. 8. Da movimentação daquele recurso, infere-se que fora indeferido o efeito suspensivo (mov. 27.1-AI) e que foram apresentadas contrarrazões por Alaércio Cardoso e outros (mov. 33.1-AI), encontrando-se os autos conclusos ao eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein (mov. 37-AI). 9. Do relato da controvérsia recursal posta em exame verifica-se, portanto, intrínseca relação com o agravo de instrumento nº 0003456-34.2023.8.16.0000. 10. Há, deste modo, evidente possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, caso em que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza a distribuição dos recursos ao mesmo Relator (art. 178, §1º), circunstância passível de reconhecimento de ofício. 11. Nesse contexto, considerando-se a minha remoção da Câmara, tendo em vista a prevenção do Órgão Julgador (art. 178, §5º, do RITJPR) e que os agravos de instrumento foram interpostos contra a mesma decisão que deferiu tutela provisória em favor da parte autora, a distribuição dos recursos para relatores diferentes aparenta ser inconveniente à boa administração da Justiça, pois é capaz de gerar decisões conflitantes acerca do mesmo caso concreto, notadamente sob o aspecto dos requisitos necessários à antecipação de tutela. 12.
Diante do exposto, redistribua-se o recurso para o acervo do cargo vago da Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes e, com urgência, encaminhem-se os autos à conclusão do eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 27 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077241-63.2022.8.16.0000 Recurso: 0077241-63.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Agravado(s): ANTONIO AUGUSTO CARDOSO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS MURILO AUGUSTO CARDOSO CEMIL CENTRO MEDICO MATERNO INFANTIL LTDA CARLOS ALBERTO POTIER NETO AROLDO MOMESSO CUOGHI ARTHUR AUGUSTO CARDOSO GILENO TESSAROLLO MIRANDA ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS - HOSPITAL CEMIL ALAERCIO CARDOSO GISLAINE AUGUSTO CARDOSO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 740.1, integrada pela de mov. 781.1, que, em “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico” ajuizada por Alaercio Cardoso e outros, deferiu a tutela provisória urgente, nos seguintes termos: “(...) 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar aos réus Gileno Tessarollo Miranda, Cemil - Centro Médico Materno Infantil, Associação Beneficente São Francisco de Assis e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o pagamento das despesas mensais alusivas ao tratamento médico do autor Alaercio Cardoso, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado em conta corrente da esposa do autor, Sra. Gislaine Augusto Cardoso. 3.1. O início do pagamento das parcelas deverá se dar no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol do autor. 3.2. Cada réu indicado acima deverá arcar com a quota parte de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais). 3.3. Deverá a representante do autor Alaercio Cardoso prestar contas nos autos quanto à destinação da quantia recebida mensalmente, na forma dos arts. 1.781 c /c 1.755 e 1.757 do Código Civil.” 2. Sustenta a operadora do plano de saúde recorrente que não está presente o requisito de fumus boni iuris porquanto “o pleito autoral não encontra qualquer respaldo na legislação ou disposições contratuais”, bem como porque seria parte ilegítima tendo em vista que “na condição de mera Operadora de Plano de Saúde, não possui qualquer legitimidade para responder por atendimento médico prestado por profissionais com os quais não possuem vínculo e em estabelecimento hospitalar que não é seu serviço próprio ou tampouco credenciado.”. Assere que “os médicos que realizaram o procedimento cirúrgico, inclusive o anestesista, ora Réu/Agravado Dr. Gileno Tessarollo Miranda, não detém qualquer vínculo com a Agravante CNU: não são seus cooperados, não são seus empregados, não são seus credenciados e nem detém qualquer vínculo de preposição.” Pelo princípio da eventualidade, argumenta que mesmo se fossem credenciados não poderia responder por questões alheias às autorizações e coberturas contratuais, sendo exclusiva a responsabilidade do anestesista por aventada negligência na prestação do seu serviço. Ademais, pontua sob o prisma da sua obrigação contratual perante o autor, que dentre as despesas cujo custeio foi determinado a todos os réus, estão contemplados tratamentos que não possuem cobertura contratual, como clínica de repouso e fisioterapia domiciliar, de modo que a decisão não teria amparo tanto em suposta responsabilidade civil, como na cobertura contratual do plano de saúde. Afirma, outrossim, que não foi demonstrada a efetiva necessidade dos valores pleiteados pelo recorrido, bem como que inexiste urgência diante da ausência de prova acerca da precariedade financeira a que teriam sido conduzidos os autores. Assim, defende a revogação da tutela provisória urgente, ainda que em relação apenas à sua quota-parte. Subsidiariamente, aduz ser descabida a fixação de astreintes argumentando para tanto que seria medida “arbitrária, abusiva, desproporcional e, portanto, ilegal por violar o art. 537, CPC” já que descabida a liminar no caso e porque teria cumprido a ordem judicial. Ainda, assevera que deve ser afastada a aplicação da multa porquanto não foi intimada pessoalmente acerca da decisão concessiva da tutela provisória urgente. Pontua que o prazo concedido é insuficiente já que “exige uma mobilização dos setores técnico, jurídico e financeiro da Seguradora Agravante, eis que exige cálculo atuarial complexo e, deste modo, impacta no fundo comum responsável pelo gerenciamento e pagamento das indenizações securitárias, há de ser concedido prazo razoável para o devido adimplemento pela Seguradora”. Alega que o valor da multa diária é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a possibilidade de executar eventual valor de perdas e danos decorrentes da revogação da liminar nos próprios autos. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. 4. Inicialmente cumpre consignar que a decisão recorrida limitou-se ao deferimento da tutela provisória urgente e à delimitação das respectivas astreintes, não há decisão reconhecendo descumprimento, tampouco execução provisória de multa que pudesse ter incidido em razão de eventual descumprimento. 5. Logo, evidente a ausência de interesse recursal da agravante ao pleitear o afastamento da incidência da multa antes de sua intimação pessoal. 6. Ainda, no que diz respeito à pretensão de eventual execução das perdas e danos decorrentes de uma possível revogação da tutela provisória urgente na sentença, igualmente carece de interesse recursal, devendo ser aferida tal questão caso se concretize a aventada revogação. 7. Assim, não conheço do recurso nestes tópicos. No mais, presentes os pressupostos, o agravo de instrumento comporta conhecimento. 8. Segundo narrativa veiculada na petição inicial, o recorrido Alaercio Cardoso sofreu uma lesão em ombro, realizando um primeiro atendimento com o réu Carlos Alberto Potier Neto e posteriormente um procedimento cirúrgico no Hospital CEMIL – Centro Médico Materno Inf. Ltda, nesta ocasião atendido pelos demandados Carlos Alberto Potier Neto, Aroldo Momesso Cuoghi e Gileno Tessarollo Miranda – este último supostamente anestesista de plantão no nosocômio. Conforme alegado, sofreu uma parada cardiorrespiratória durante o procedimento, que teria durado 8 minutos por suposta negligência dos profissionais, acarretando graves sequelas ao demandante. 9. Ainda, segundo consta da inicial: “O Requerente Alaercio era beneficiário do plano de saúde UNIMED CENTRAL NACIONAL, mediante contrato de seu empregador com o plano ora Requerido (Doc. Carteira Unimed). Desta forma, ao procurar por profissionais da saúde o Requerente sempre verificava antes se aquele profissional era conveniado ao plano de saúde ora Requerido, UNIMED, não foi diferente quando da eleição dos Requeridos Dr. Carlos Alberto Potier Filho e Hospital Cemil. Desta forma, tendo em vista que mediante o contrato havido entre o empregador e o Requerido, o mesmo se obrigou a prestar serviços médicos e hospitalares próprios ou rede conveniada, o plano de saúde Requerido UNIMED responde objetivamente de forma solidaria pela má prestação do serviço.” 10. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, as razões recursais da recorrente a respeito da ausência de fumus boni iuris na alegada de culpa médica são absolutamente genéricas, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, assim lançados pelo juízo de origem: “Durante o procedimento, o paciente teve uma parada cardiorrespiratória de aproximadamente oito minutos, o que culminou em sequelas importantes pós hipóxia cerebral. Apresentada denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, os membros da Câmara de Ética e Julgamento II aplicaram pena de censura pública em publicação oficial ao médico Gileno Tessarollo Miranda, sob o fundamento de que o profissional não permaneceu em vigilância integral ao paciente durante a cirurgia (seq. 729.5). Irresignado, o denunciado Gileno interpôs recurso junto ao Conselho Federal de Medicina que, em 26 de maio de 2022, manteve a decisão do conselho de origem que considerou o denunciado culpado quanto à infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica, na modalidade de negligência (seq. 729.3). Por tais razões, caracterizada está a probabilidade do direito do autor, na medida em que o conselho profissional condenou definitivamente o anestesiologista por atuação negligente durante procedimento cirúrgico de Alaercio Cardoso.” 11. No que toca à pertinência subjetiva da pretensão autoral abarcada pela tutela provisória, há de se notar que a recorrente não nega que todo o atendimento - consultas, exames, internação e cirurgia - foi coberto, tendo ela própria juntado as correspondentes guias de liberação (mov. 39). 12. Tampouco justifica a razão pela qual teria então custeado tais procedimentos. 13. Ainda, não fez acompanhar o seu recurso de qualquer prova documental acerca da ausência de credenciamento dos médicos e do nosocômio. 14. Nesse contexto, não se revela verossímil a alegação de que inexiste credenciamento dos profissionais ou do hospital. 15. Logo, em linha de princípio, há possível solidariedade entre os réus, conforme entendimento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 998.394/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020, dentre outros. 16. Assim, as razões recursais não infirmam a conclusão adotada pelo juízo de origem acerca do fumus boni iuris. 17. Em relação ao periculum in mora, verifica-se que os recorridos acostaram diversos comprovantes de despesas não impugnados especificamente pela recorrente, sendo compatíveis os serviços cujo custeio foi solicitado, notadamente medicamentos, fisioterapia e clínica de repouso, com o grave estado de saúde do autor. O valor, a seu turno, equivale a aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do benefício previdenciário do recorrente, montante este que deixa de ser destinado aos gastos cotidianos e de subsistência do núcleo familiar. Nesse sentido, destaca-se da decisão agravada: “Igualmente, o perigo de dano é manifesto, já que, conforme documentação do evento 729.6, as despesas mensais para manutenção do tratamento especial do autor Alaercio após as sequelas da cirurgia giram em torno de R$ 5.000,00, o que, sopesadas as condições financeiras do paciente e de seu núcleo familiar, evidentemente prejudicam a manutenção das despesas básicas para um padrão de vida digno.” 18. Por fim, não se discute obrigação contratual de cobertura de procedimentos médicos, mas responsabilidade civil, de modo que, em linha de princípio, revelam-se impertinentes as limitações contratuais do plano de saúde. 19. Portanto, estão presentes os requisitos para a tutela provisória urgente. 20. Quanto às astreintes, encontram amparo no art. 297 e 536, §1º, do CPC, não se vislumbrando inadequação ao caso como medida coercitiva indireta. 21. O fato de supostamente ter sido cumprida a ordem, por sua vez, não torna ilegal a fixação da multa coercitiva pela decisão agravada como alega a recorrente, tampouco a prejudica no caso tendo em vista que a obrigação é contínua. 22. Assim, não há probabilidade de provimento do recurso nesta parte. 23. Acerca do prazo para cumprimento da liminar e às astreintes, não se observa que tal discussão apresente risco iminente de dano à agravante, na medida em que sequer houve alegação de descumprimento na origem; eventualmente terá a parte oportunidade, se o caso, para justificá-lo (art. 537, §1º, II, do CPC); a multa só poderá ser levantada após o trânsito em julgado (art. 537, §3º, do CPC). 24. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo. 24.1 Intimem-se os agravados e os interessados para que apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24.2 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator