Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5005422-09.2019.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: ALICE MARQUES SECCO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EVA GARCIA REVOLO (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ISA DIAS MAGALHAES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA LUCAS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: MARIA DULCINEA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ILDA GARCIA KOLLING (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JOAQUIM GARCIA REBOLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISA DIAS MAGALHÃES e OUTRAS em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 22):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA.APOSENTADO ANTES DA IMPETRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IBGE CONHECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, contra que, proferida pelo Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, teria afastado a aplicação do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na correção monetária do débito oriundo de ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE.
2. Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão prolatada nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0081738-79.2016.4.02.5101, que determinou a aplicação do índice previsto no Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, nos cálculos da execução, remetendo os autos à Contadoria Judicial para esse fim.
3. A execução originária deste recurso fundamenta-se em título formado no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado em 19.01.2009, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAIBGE e no qual resultou assegurado, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante, o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.
4. O recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, eis que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condições da ação executiva e de seu prosseguimento válido e regular, matérias apreciáveis de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).
5. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação não leva à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva.
6. No caso, as Agravadas LOURDES APARECIDA LUCAS, EVA GARCIA REVOLO e MARIA DULCINEA DE ALMEIDA não ostentam esta condição, ou seja, não detêm legitimidade para executar o título coletivo, a saber: LOURDES APARECIDA LUCAS sequer poderia ser associada à época da impetração do MS, por ter se aposentado apenas em 2011, ao passo que as outras duas, embora aposentadas anteriormente, não recolhiam contribuição em prol da DAPIBGE em janeiro/2009.
7. Quanto às Agravadas ISA DIAS MAGALHÃES e ALICE MARQUES SECCO, embora ostentem legitimidade, a execução originária também não deve prosseguir em seu favor, por ausência de condição de prosseguimento válido e regular da ação executiva.
8. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação, como ocorreu in casu, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo.
9. Agravo de instrumento conhecido. Julgada extinta a execução. Prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.
Em face da decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo IBGE, após a oposição de embargos de declaração aos quais foi negado provimento (evento 48), os recorrentes interpuseram recurso especial (evento 60), que foi admitido (evento 69).
O STJ (evento 88 – p. 4/8), naquela ocasião, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que fossem analisadas as omissões constatadas. Após o rejulgamento dos referidos embargos declaratórios, dando provimento aos mesmos, sem, no entanto, alterar o resultado do julgado (evento 100), foram opostos novos embargos de declaração em face da mencionada decisão, aos quais foi negado provimento (evento 128).
Contra a referida decisão, foram novamente opostos embargos declaratórios, que foram igualmente desprovidos (evento 155). Em face desta decisão, foi interposto o presente recurso especial (evento 167), que foi admitido pelo então Vice-Presidente (evento 215).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em razão da afetação da matéria ora debatida - Tema 1169/STJ - determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento da presente demanda até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, quando deverão ser tomadas as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015 (evento 220 – DESPADEC6).
No caso, de fato, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1169/STJ:
"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1169.