3. AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
4. URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS RODRIGUES DO CARMO
OAB/RJ 186678·Representa: Autor
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
OAB/SP 122443·CPF·Representa: Autor
CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI
OAB/SP 384741·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES DO CARMO
OAB/SP 299667·CPF·Representa: Autor
AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO
OAB/RN 004104·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:43
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1888670/MT (2021/0131506-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - RJ186678
IVO WAISBERG - RJ166172
INTERESSADO: URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644
FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:00
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1888670/MT (2021/0131506-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - RJ186678
IVO WAISBERG - RJ166172
INTERESSADO: URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644
FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1888670/MT (2021/0131506-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - RJ186678
IVO WAISBERG - RJ166172
INTERESSADO: URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644
FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:51
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1888670/MT (2021/0131506-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - RJ186678
IVO WAISBERG - RJ166172
INTERESSADO: URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644
FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:47
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1888670/MT (2021/0131506-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: AGROPECUARIA PONTO ALTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA POCHETTO MICHALAWSKI - SP384741
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - RJ186678
IVO WAISBERG - RJ166172
INTERESSADO: URUPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644
FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "R E C U R S O D E A G R A V O R E G I M E N T A L – R E C L A M A Ç Ã O N Ã O CONHECIDA – AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INDIQUEM QUE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM DESACORDO COM OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO EXISTENTES NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo nas razões do agravo interno elementos que indiquem que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos até então existentes nos autos. A Reclamação é instrumento de impugnação excepcional e suas hipóteses de cabimento são taxativas, devendo ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil, não se presta como sucedâneo recursal, o que, pela análise dos autos, era o pretendido pela agravante. " (e-STJ fls. 1.122). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.167/1.182). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil – porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil – porque a coisa julgada material, decorrente do trânsito em julgado do acórdão anterior, que determinava a liberação de valores provenientes de desapropriação para o juízo da execução, teria sido desrespeitada pelo juízo recuperacional e pelo Tribunal de origem; (iii) art. 988 do Código de Processo Civil – porque a reclamação constitucional é cabível para garantir a autoridade de decisões já transitadas em julgado, e a decisão que determinou a liberação dos valores para o juízo da execução não foi cumprida pelo juízo de recuperação judicial, caracterizando flagrante desrespeito à autoridade da decisão. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No que se refere à existência de acórdão anterior prolatado pelo Tribunal de origem e que teria transitado em julgado, observa-se que o acórdão ora recorrido foi expresso em adotar como parte integrante do voto condutor as razões do parecer ministerial, que assim pontuou: "A agravante, a teor das razões apresentadas, se volta contra a decisão que não conheceu da Reclamação Constitucional proposta, e verbera que é plenamente cabível o recebimento desta com fulcro no artigo 988, inciso II, do CPC, tendo em vista que proposta com o fito de garantir a autoridade da decisão do Tribunal, dado o descumprimento por parte do Juízo da Recuperação Judicial do acórdão que determinou que os R$ 7.534.196,81 (sete milhões quinhentos e trinta e quatro mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), fossem postos à disposição do Juízo da execução, onde o crédito do credor hipotecário é discutido. (...) Entrementes, no caso concreto, reitero meu entendimento firmado quando da apreciação da Reclamação, qual seja, a decisão proferida pelo juízo reclamado não demonstra contrariedade ou dissonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Embargos de Declaração nº 95894/2017, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 77554/2015. Pelo contrário, o que se observa é que o reclamante utiliza da Reclamação como sucedâneo recursal ante seu inconformismo com a decisão que estabeleceu que não há valores à disposição do Juízo da Recuperação judicial a serem transferidos ao Juízo da execução, decisão esta que foi proferida quando do encerramento da recuperação judicial das empresas recorridas, ensejando, portanto, a interposição de recurso de apelação. Assim, a decisão proferida pelo juízo reclamado, a meu ver, não está a contrariar a decisão do Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração, isso porque, como bem justificou no indeferimento do pedido, amparado, inclusive, à manifestação do administrador judicial, nenhum valor foi encontrado em conta vinculada especificamente ao processo de recuperação judicial. Ademais, o próprio Tribunal reconheceu a incompetência do juízo da recuperação para conhecer e julgar o pedido de constrição de valores em execuções fundadas em título extrajudicial processadas contra sócios das empresas recuperandas, em trâmite perante outros juízos cíveis. Com efeito, corroboro o entendimento de que, os conflitos, como os levantados pela instituição financeira reclamante, devem ser solvidos na esfera de competência do juízo da execução, mormente porque o processo de recuperação judicial já foi encerrado. A manutenção da decisão de improcedência da reclamação, portanto, é medida que se impõe, nos termos da fundamentação acima exposta." (e-STJ fls. 1.129/1.131). Vê-se, portanto, das razões de decidir que, de um lado, a reclamação não foi sequer conhecida porque utilizada como mero sucedâneo recursal; de outro lado, no mérito, não haveria fundamento para sua procedência porque o Juízo reclamado verificou inexistir depósitos judiciais vinculados ao processo de recuperação. No que se refere ao primeiro fundamento, vê-se que o aresto combatido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser necessário o prévio esgotamento da instância, dada a incompatibilidade do instituto da reclamação e a via impugnação recursal adequada. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RESP, COM O NÃO PROVIMENTO DO ARESP. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade material de suas decisões, não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte que apenas mantém o não conhecimento de recurso especialem virtude de óbice sumular. 4. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o prévio esgotamento de instância, não sendo cabível, pois, seu ajuizamento como sucedâneo de recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022 - grifou-se) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ, de forma que não seria cabível o conhecimento da reclamação proposta com fundamento no art. 988 do CPC. Por fim, no que se refere à existência de violação à coisa julgada, deve-se destacar que, além de o acórdão apresentar fundamentos de fato, os quais não são sindicáveis nesta via recursal (Súmula nº 7/STJ), essa questão é prejudicada pela manutenção do não conhecimento da reclamação. Isso porque a existência de prévia coisa julgada que teria sido ofendida é o mérito da própria reclamação, cujo conhecimento não foi ultrapassado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento