Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480743/SP (2023/0354289-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAURICIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES TAVARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO SOARES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação rescisória fundada em nova prova. Perícia grafotécnica produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão que contrariou o resultado da perícia produzida no curso da ação sob o crivo do contraditório. Inadmissibilidade. Impossibilidade da retomada da produção de prova sobre a autenticidade do documento juntado durante a instrução. Ação extinta sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 99). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 111/114). No recurso especial (e-STJ fls. 119/129), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 966, VII, e 968, § 3º c/c artigo 330 de CPC. Sustenta que a prova nova foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado dos autos de origem, fls. 73/93, documento datado de 03 de outubro de 2022, de maneira que o referido documento não poderia ter sido apresentado nos autos de origem, dada a sua inexistência à época. Argumenta que o indeferimento liminar da petição inicial desta ação rescisória não se mostrou possível e fundamentado em qualquer dos incisos do artigo 330 do CPC, devendo a inicial ser recebida. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal estadual conlcuiu pela inadequação da ação rescisória e indeferiu a petição inicial, com base nos seguintes fundamentos: "O Autor deduziu a pretensão de rescindir sentença invocando a existência de prova nova capaz de alterar o resultado da demanda. Entretanto, a hipótese não é de prova nova que o Autor ignorava ou que estava impedido de produzir no curso da instrução. Antes a decisão rescindenda tomou por fundamento o resultado de prova pericial grafotécnica que fora oportunamente produzida, tendo sido reconhecida a falsidade da assinatura atribuída ao Requerido no instrumento de compra e venda do imóvel, quadro que levou a improcedência da ação. A pretensão do Autor é reabrir a instrução do processo por meio da presente ação, com rediscussão da autenticidade do documento examinado por perícia grafotécnica. Tudo porque agora o Autor teria obtido um novo laudo grafotécnico, produzido unilateralmente, assegurando a autenticidade da assinatura. Não se pode cogitar a existência do suposto documento novo. Os argumentos do Autor desconsideram as normas de processo, eis que a prova pericial deveria ter sido apresentada em momento oportuno, já que o laudo particular poderia ter sido apresentado na ação originária, tendo ocorrido a preclusão temporal da matéria. A ação rescisória tem seu manejo restrito às hipóteses especiais, e sabiamente limitadas pelo legislador, para assegurar estabilidade das decisões judiciais, não se presta à mera revisão do que fora definitivamente julgado. Em síntese, a ação rescisória não tem como objeto a produção de nova prova pericial não realizada em momento oportuno" (e-STJ fls. 100/101). Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA