Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2503837/MA (2023/0418970-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA DULCINEI PAVANI PAROLIN
ADVOGADOS: CELSO CORREA PINHO - MA002154
OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - DF040968
ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349
MARCOS ANDRÉ CECILIANO MENEZES - DF074922
EMBARGADO: ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA008809
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. 1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente ação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Evidenciada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora recorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido atendida, impõe-se a manutenção da multa aplicada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.503.837/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA WARNER BROTHERS SOUTH INCORPORATION. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FATO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A HIPÓTESE EM EXAME NÃO ENSEJA O REEXAME DE QUESTÃO DE PROVA, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ, MAS SIM A REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. O ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS SEM A INTERVENÇÃO DAQUELE QUE LHE CONFERIU O SUBSTABELECIMENTO. ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.461/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe de 30/6/2010) Nesse contexto, aduz que o acórdão embargado incidiu em divergência jurisprudencial com o referido paradigma, pois aquele aplicou, por analogia, a Súmula 283/STF sob o argumento de ausência de arguição da ilegitimidade nas razões de apelação e reputou necessária a revisão do acervo fático (Súmula 7/STJ), ao passo que o paradigma reconheceu a cognoscibilidade de ofício das condições da ação e a possibilidade de mera revaloração jurídica de fato incontroverso. Também apontou dissídio quanto ao prequestionamento implícito da intempestividade da apelação, regida pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, defendendo que a matéria é de ordem pública e foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, o que afastaria os óbices das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Reitera a alegada ofensa: (i) ao art. 1.003, § 6º, do CPC, argumentando a incorreta análise da tempestividade da apelação do recorrido, por ausência de comprovação idônea do feriado local; (ii) ao art. 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando a ilegitimidade ativa do substabelecido com reserva de poderes; (iii) ao art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando a ilegalidade da multa aplicada por falta de fundamentação específica e invocando a Súmula 98/STJ; (iv) ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que deve ser afastada a incidência da Súmula 283/STF, quando se tratar de matéria de ordem pública. A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, tendo em vista a incidência de óbices processuais (Súmula 7/STJ e da Súmula 282, 283 e 284/STF). Eis o teor da fundamentação do referido aresto: A irresignação não merece prosperar. Como já asseverado na decisão agravada, a análise da pretensão da agravante no que diz respeito à tese de ilegitimidade ad causam esbarra nos óbices da Súmula nº 283/STF e da Súmula nº 7/STJ. Com efeito, oportuno destacar que o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ad causam com base nos seguintes fundamentos: (...) Desse modo, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou todos os fundamentos adotados pela Corte local, sobretudo o argumento de que a preliminar de ilegitimidade ad causam sequer foi arguida nas razões da apelação, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, como se observa do excerto acima transcrito, a questão acerca da legitimidade ad causam foi analisada, ainda que indiretamente, quando se examinou a relação jurídica entre as partes e, com base no acervo fático probatório existente nos autos, a Corte de origem concluiu que houve a prestação de serviços advocatícios de forma conjunta pelo autor e a ré, e afastou a tese de que a atuação do autor foi em regime de advogado correspondente. Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca da legitimidade do autor para propor a presente ação demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. De outro lado, também não assiste razão à agravante na questão referente à intempestividade da apelação interposta pelo autor. A preliminar também foi afastada pelo Tribunal de origem, como se observa abaixo: (...) No que se refere à ofensa ao art. 1.003, § 6º, do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Registra-se que a parte, nas razões dos embargos de declaração opostos (eSTJ fls. 3.514-3.531), não apontou o referido dispositivo legal como fundamento para sua insurgência. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) De outro lado, com relação à tese de que a alegação de intempestividade da apelação não poderia ter sido considerada como matéria preclusa, verifica-se que, além de o tema ter ficado superado com a análise da tempestividade pelo Tribunal de origem, há deficiência na fundamentação recursal, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, portanto, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mais, registra-se que o Tribunal local aplicou multa, no momento do julgamento do agravo interno, após a oposição de 2 (dois) embargos declaratórios. A propósito, destaca-se que o Tribunal de origem consignou que "vê-se, assim, que os reiterados Embargos e Agravo consistem, tão somente, em medidas protelatórias, que nada de novo acrescentam aos autos, criando atropelos e discursões infundadas". Desse modo, tem-se que restou caracterizada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora recorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido atendida. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do presente recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Como se vê, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial, quanto à ilegitimidade ad causam e à intempestividade da apelação interposta pelo autor. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Por fim, também não prospera o pedido de afastamento da multa aplicada no acórdão em embargado. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigmas acerca da aplicação de multa em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou de agravo interno (1.021, § 4º, do CPC), diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter infundado ou protelatório do recurso, tal como ocorre no caso em exame. A referida providência foge à finalidade deste recurso uniformizador. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO