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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo de Instrumento nº 5452872-43.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Marilene da Silva Dias Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Marilene da Silva Dias em desfavor do agravante. Verifica-se dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apurou a quantia devida de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). As partes foram intimadas a manifestar, tendo a exequente concordado com os cálculos (mov. 135) e a parte executada discordado, apresentando cálculo próprio e divergente (mov. 134). A decisão vergastada (mov. 137 dos autos originários nº 5427222-67.2021.8.09.0149), restou assim consubstanciada: (…) 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. (…) PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria acolhido integralmente os cálculos da Contadoria sem enfrentar adequadamente as divergências apontadas pela instituição financeira, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de erro material. Argumenta que se trata de erro material, matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício. Discorre que apresentou memória de cálculo divergente e que haveria excesso na apuração do débito, razão pela qual requer a revisão da decisão. Alega que “Conforme o acervo de provas documentais, novamente apresentadas abaixo, fica claro que a contadoria não considerou os descontos por antecipação das parcelas, os quais devem ser deduzidos da restituição, pois é um fator não afastado pela sentença.” Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que o imediato prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos financeiros à agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pelo agravante, ou, subsidiariamente, que seja os autos remetidos para novo cálculo junto à Contadoria Judicial. Preparo recursal devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. É cediço que o deferimento de pleito liminar visando a concessão efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do referido diploma legal. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ainda, em se tratando de tutela antecipada recursal, faz-se necessária a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar recursal. A probabilidade do direito encontra-se no argumento de que os cálculos da contadoria judicial não observou os limites do título executado, havendo excesso de execução. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste na determinação de pagamento imediato do valor, sob pena de incidência de multa e honorários, além da possibilidade de atos de constrição patrimonial. A efetivação de tais medidas antes do julgamento de mérito do presente recurso pode causar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao agravante. Desse modo, a presença concomitante dos requisitos autoriza a concessão da medida liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até análise aprofundada deste recurso pelo colegiado. Isso porque, os fundamentos apresentados em sede recursal referem-se ao próprio mérito do recurso, devendo ser apreciado pelo órgão colegiado quando do julgamento do presente. Com essas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Em tempo: proceda-se a inversão no Projudi dos polos do agravo de instrumento, para constar como agravante Crefisa S/A Crédito, financiamento e Investimento e agravada Marilene da Silva Dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O RA /A8
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo de Instrumento nº 5452872-43.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Marilene da Silva Dias Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Marilene da Silva Dias em desfavor do agravante. Verifica-se dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apurou a quantia devida de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). As partes foram intimadas a manifestar, tendo a exequente concordado com os cálculos (mov. 135) e a parte executada discordado, apresentando cálculo próprio e divergente (mov. 134). A decisão vergastada (mov. 137 dos autos originários nº 5427222-67.2021.8.09.0149), restou assim consubstanciada: (…) 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. (…) PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria acolhido integralmente os cálculos da Contadoria sem enfrentar adequadamente as divergências apontadas pela instituição financeira, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de erro material. Argumenta que se trata de erro material, matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício. Discorre que apresentou memória de cálculo divergente e que haveria excesso na apuração do débito, razão pela qual requer a revisão da decisão. Alega que “Conforme o acervo de provas documentais, novamente apresentadas abaixo, fica claro que a contadoria não considerou os descontos por antecipação das parcelas, os quais devem ser deduzidos da restituição, pois é um fator não afastado pela sentença.” Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que o imediato prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos financeiros à agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pelo agravante, ou, subsidiariamente, que seja os autos remetidos para novo cálculo junto à Contadoria Judicial. Preparo recursal devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. É cediço que o deferimento de pleito liminar visando a concessão efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do referido diploma legal. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ainda, em se tratando de tutela antecipada recursal, faz-se necessária a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar recursal. A probabilidade do direito encontra-se no argumento de que os cálculos da contadoria judicial não observou os limites do título executado, havendo excesso de execução. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste na determinação de pagamento imediato do valor, sob pena de incidência de multa e honorários, além da possibilidade de atos de constrição patrimonial. A efetivação de tais medidas antes do julgamento de mérito do presente recurso pode causar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao agravante. Desse modo, a presença concomitante dos requisitos autoriza a concessão da medida liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até análise aprofundada deste recurso pelo colegiado. Isso porque, os fundamentos apresentados em sede recursal referem-se ao próprio mérito do recurso, devendo ser apreciado pelo órgão colegiado quando do julgamento do presente. Com essas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Em tempo: proceda-se a inversão no Projudi dos polos do agravo de instrumento, para constar como agravante Crefisa S/A Crédito, financiamento e Investimento e agravada Marilene da Silva Dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O RA /A8
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marilene Da Silva Dias Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILENE DA SILVA DIAS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. O título é a sentença/acórdão que determinou a restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo. Em razão da divergência sobre o valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 129, apurando um crédito total de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A exequente concordou com os cálculos e pediu a intimação para pagamento (evento 135). A executada, por sua vez, apresentou cálculo próprio divergente e requereu que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome de um advogado específico (evento 134). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. 2.2 Prosseguimento da execução Homologado o valor devido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a fase executiva tem por finalidade a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título judicial, assegurando à parte vencedora a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), além do prosseguimento dos atos executivos. Trata-se de providência legal de observância obrigatória, que prestigia os princípios da celeridade, da cooperação processual e da duração razoável do processo, ao oportunizar ao executado o adimplemento espontâneo da obrigação antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, como penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial e expropriação de bens. No caso concreto, uma vez definido o montante devido por meio de cálculo homologado judicialmente, resta superada a controvérsia acerca do quantum debeatur, não subsistindo óbice ao início da fase de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a intimação da executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que promova o pagamento do débito no prazo legal, advertida das consequências processuais decorrentes da inércia. 2.3 Direcionamento da Intimação Por outro lado, quanto ao requerimento formulado no evento 134, consistente na realização exclusiva das intimações em nome do advogado indicado, assiste razão à executada. O art. 272, §5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar expressamente o nome do advogado em cujo nome deverão ser realizadas as publicações e intimações, sendo certo que o descumprimento de tal determinação pode acarretar nulidade do ato, desde que demonstrado prejuízo. A medida visa garantir segurança jurídica, ampla ciência dos atos processuais e regular exercício da defesa técnica, evitando, equívocos quanto à pluralidade de procuradores eventualmente cadastrados nos autos. Assim, havendo requerimento expresso e inexistindo prejuízo à marcha processual, o pedido deve ser acolhido, determinando-se que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado no evento 134. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Trindade–GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marilene Da Silva Dias Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILENE DA SILVA DIAS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. O título é a sentença/acórdão que determinou a restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo. Em razão da divergência sobre o valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 129, apurando um crédito total de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A exequente concordou com os cálculos e pediu a intimação para pagamento (evento 135). A executada, por sua vez, apresentou cálculo próprio divergente e requereu que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome de um advogado específico (evento 134). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. 2.2 Prosseguimento da execução Homologado o valor devido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a fase executiva tem por finalidade a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título judicial, assegurando à parte vencedora a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), além do prosseguimento dos atos executivos. Trata-se de providência legal de observância obrigatória, que prestigia os princípios da celeridade, da cooperação processual e da duração razoável do processo, ao oportunizar ao executado o adimplemento espontâneo da obrigação antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, como penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial e expropriação de bens. No caso concreto, uma vez definido o montante devido por meio de cálculo homologado judicialmente, resta superada a controvérsia acerca do quantum debeatur, não subsistindo óbice ao início da fase de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a intimação da executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que promova o pagamento do débito no prazo legal, advertida das consequências processuais decorrentes da inércia. 2.3 Direcionamento da Intimação Por outro lado, quanto ao requerimento formulado no evento 134, consistente na realização exclusiva das intimações em nome do advogado indicado, assiste razão à executada. O art. 272, §5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar expressamente o nome do advogado em cujo nome deverão ser realizadas as publicações e intimações, sendo certo que o descumprimento de tal determinação pode acarretar nulidade do ato, desde que demonstrado prejuízo. A medida visa garantir segurança jurídica, ampla ciência dos atos processuais e regular exercício da defesa técnica, evitando, equívocos quanto à pluralidade de procuradores eventualmente cadastrados nos autos. Assim, havendo requerimento expresso e inexistindo prejuízo à marcha processual, o pedido deve ser acolhido, determinando-se que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado no evento 134. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Trindade–GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Promovente/Requerente: Marilene Da Silva Dias Promovido/Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de evento retro. Trindade, 4 de agosto de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5427222-67.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Marilene Da Silva DiasRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a parte exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC, a sentença é ilíquida, de modo que deve ocorrer sua liquidação por arbitramento.A liquidação de sentença por arbitramento está prevista no artigo 510, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."Assim, considerando que a parte exequente já carreou aos autos cálculos, intime-se a parte executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, ou concordar com o parecer carreado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, ser garantido o contraditório à parte exequente em igual prazo.Após, volvam-me os autos conclusos.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5427222-67.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Marilene Da Silva DiasRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a parte exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC, a sentença é ilíquida, de modo que deve ocorrer sua liquidação por arbitramento.A liquidação de sentença por arbitramento está prevista no artigo 510, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."Assim, considerando que a parte exequente já carreou aos autos cálculos, intime-se a parte executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, ou concordar com o parecer carreado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, ser garantido o contraditório à parte exequente em igual prazo.Após, volvam-me os autos conclusos.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Promovente/Requerente: Marilene Da Silva Dias Promovido/Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Trindade, 22 de maio de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo de Instrumento nº 5452872-43.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Marilene da Silva Dias Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Marilene da Silva Dias em desfavor do agravante. Verifica-se dos autos originários que iniciado o cumprimento da sentença, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apurou a quantia devida de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). As partes foram intimadas a manifestar, tendo a exequente concordado com os cálculos (mov. 135) e a parte executada discordado, apresentando cálculo próprio e divergente (mov. 134). A decisão vergastada (mov. 137 dos autos originários nº 5427222-67.2021.8.09.0149), restou assim consubstanciada: (…) 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. (…) PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria acolhido integralmente os cálculos da Contadoria sem enfrentar adequadamente as divergências apontadas pela instituição financeira, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de erro material. Argumenta que se trata de erro material, matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício. Discorre que apresentou memória de cálculo divergente e que haveria excesso na apuração do débito, razão pela qual requer a revisão da decisão. Alega que “Conforme o acervo de provas documentais, novamente apresentadas abaixo, fica claro que a contadoria não considerou os descontos por antecipação das parcelas, os quais devem ser deduzidos da restituição, pois é um fator não afastado pela sentença.” Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que o imediato prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos financeiros à agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pelo agravante, ou, subsidiariamente, que seja os autos remetidos para novo cálculo junto à Contadoria Judicial. Preparo recursal devidamente efetuado (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. É cediço que o deferimento de pleito liminar visando a concessão efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do referido diploma legal. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ainda, em se tratando de tutela antecipada recursal, faz-se necessária a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar recursal. A probabilidade do direito encontra-se no argumento de que os cálculos da contadoria judicial não observou os limites do título executado, havendo excesso de execução. O risco de dano grave ou de difícil reparação consiste na determinação de pagamento imediato do valor, sob pena de incidência de multa e honorários, além da possibilidade de atos de constrição patrimonial. A efetivação de tais medidas antes do julgamento de mérito do presente recurso pode causar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao agravante. Desse modo, a presença concomitante dos requisitos autoriza a concessão da medida liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até análise aprofundada deste recurso pelo colegiado. Isso porque, os fundamentos apresentados em sede recursal referem-se ao próprio mérito do recurso, devendo ser apreciado pelo órgão colegiado quando do julgamento do presente. Com essas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Em tempo: proceda-se a inversão no Projudi dos polos do agravo de instrumento, para constar como agravante Crefisa S/A Crédito, financiamento e Investimento e agravada Marilene da Silva Dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O RA /A8
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marilene Da Silva Dias Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILENE DA SILVA DIAS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. O título é a sentença/acórdão que determinou a restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo. Em razão da divergência sobre o valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 129, apurando um crédito total de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A exequente concordou com os cálculos e pediu a intimação para pagamento (evento 135). A executada, por sua vez, apresentou cálculo próprio divergente e requereu que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome de um advogado específico (evento 134). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. 2.2 Prosseguimento da execução Homologado o valor devido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a fase executiva tem por finalidade a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título judicial, assegurando à parte vencedora a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), além do prosseguimento dos atos executivos. Trata-se de providência legal de observância obrigatória, que prestigia os princípios da celeridade, da cooperação processual e da duração razoável do processo, ao oportunizar ao executado o adimplemento espontâneo da obrigação antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, como penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial e expropriação de bens. No caso concreto, uma vez definido o montante devido por meio de cálculo homologado judicialmente, resta superada a controvérsia acerca do quantum debeatur, não subsistindo óbice ao início da fase de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a intimação da executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que promova o pagamento do débito no prazo legal, advertida das consequências processuais decorrentes da inércia. 2.3 Direcionamento da Intimação Por outro lado, quanto ao requerimento formulado no evento 134, consistente na realização exclusiva das intimações em nome do advogado indicado, assiste razão à executada. O art. 272, §5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar expressamente o nome do advogado em cujo nome deverão ser realizadas as publicações e intimações, sendo certo que o descumprimento de tal determinação pode acarretar nulidade do ato, desde que demonstrado prejuízo. A medida visa garantir segurança jurídica, ampla ciência dos atos processuais e regular exercício da defesa técnica, evitando, equívocos quanto à pluralidade de procuradores eventualmente cadastrados nos autos. Assim, havendo requerimento expresso e inexistindo prejuízo à marcha processual, o pedido deve ser acolhido, determinando-se que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado no evento 134. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Trindade–GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Marilene Da Silva Dias Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILENE DA SILVA DIAS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas. O título é a sentença/acórdão que determinou a restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo. Em razão da divergência sobre o valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 129, apurando um crédito total de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). A exequente concordou com os cálculos e pediu a intimação para pagamento (evento 135). A executada, por sua vez, apresentou cálculo próprio divergente e requereu que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome de um advogado específico (evento 134). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cálculos A controvérsia remanescente restringe-se à definição do valor devido para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme decisão proferida no evento 127, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 129), na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e correção técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração concreta de erro material ou adoção de critério incompatível com o título judicial. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar cálculo unilateral divergente, sem impugnar de forma específica os critérios técnicos utilizados pela Contadoria, tampouco demonstrar equívoco objetivo apto a infirmar a conta oficial. Desse modo, inexistindo prova de erro manifesto, impõe-se a homologação dos cálculos de evento 129. 2.2 Prosseguimento da execução Homologado o valor devido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a fase executiva tem por finalidade a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título judicial, assegurando à parte vencedora a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), além do prosseguimento dos atos executivos. Trata-se de providência legal de observância obrigatória, que prestigia os princípios da celeridade, da cooperação processual e da duração razoável do processo, ao oportunizar ao executado o adimplemento espontâneo da obrigação antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, como penhora de ativos financeiros, pesquisa patrimonial e expropriação de bens. No caso concreto, uma vez definido o montante devido por meio de cálculo homologado judicialmente, resta superada a controvérsia acerca do quantum debeatur, não subsistindo óbice ao início da fase de pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se adequada e necessária a intimação da executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que promova o pagamento do débito no prazo legal, advertida das consequências processuais decorrentes da inércia. 2.3 Direcionamento da Intimação Por outro lado, quanto ao requerimento formulado no evento 134, consistente na realização exclusiva das intimações em nome do advogado indicado, assiste razão à executada. O art. 272, §5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar expressamente o nome do advogado em cujo nome deverão ser realizadas as publicações e intimações, sendo certo que o descumprimento de tal determinação pode acarretar nulidade do ato, desde que demonstrado prejuízo. A medida visa garantir segurança jurídica, ampla ciência dos atos processuais e regular exercício da defesa técnica, evitando, equívocos quanto à pluralidade de procuradores eventualmente cadastrados nos autos. Assim, havendo requerimento expresso e inexistindo prejuízo à marcha processual, o pedido deve ser acolhido, determinando-se que as futuras intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado no evento 134. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 129, que apuraram crédito total em favor da exequente no valor de R$ 6.218,52 (seis mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), assim discriminado: b) DETERMINO que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, inscrito na OAB/MS nº 8.125, OAB/MT nº 8.194-A, OAB/GO nº 31.757-A e OAB/TO nº 4.562-A, sob pena de nulidade. c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, via DJE, observada a exclusividade ora deferida, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c.1) Fica advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e atualize-se o débito, com a incidência dos encargos legais; e) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo, independentemente de nova conclusão. I. Cumpra-se. Trindade–GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Promovente/Requerente: Marilene Da Silva Dias Promovido/Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de evento retro. Trindade, 4 de agosto de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5427222-67.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Marilene Da Silva DiasRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a parte exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC, a sentença é ilíquida, de modo que deve ocorrer sua liquidação por arbitramento.A liquidação de sentença por arbitramento está prevista no artigo 510, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."Assim, considerando que a parte exequente já carreou aos autos cálculos, intime-se a parte executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, ou concordar com o parecer carreado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, ser garantido o contraditório à parte exequente em igual prazo.Após, volvam-me os autos conclusos.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5427222-67.2021.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Marilene Da Silva DiasRequerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a parte exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC, a sentença é ilíquida, de modo que deve ocorrer sua liquidação por arbitramento.A liquidação de sentença por arbitramento está prevista no artigo 510, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."Assim, considerando que a parte exequente já carreou aos autos cálculos, intime-se a parte executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, ou concordar com o parecer carreado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, ser garantido o contraditório à parte exequente em igual prazo.Após, volvam-me os autos conclusos.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5427222-67.2021.8.09.0149 Promovente/Requerente: Marilene Da Silva Dias Promovido/Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Trindade, 22 de maio de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745858/GO (2024/0347374-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARILENE DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: PABLO BATISTA RÊGO - GO038856
JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO043045
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:48
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745858/GO (2024/0347374-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARILENE DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: PABLO BATISTA RÊGO - GO038856
JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO043045
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:45
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 19:01
Publicação
09/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial