Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR Advogado(s): MARCO ANTONIO MIRANDA DA ENCARNACAO (OAB:RJ259012), NAJARA RAMOS SANTOS (OAB:AP3813)
APELADO: CAVEPEL VEICULOS E PECAS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): WANDERSON ALVES DE BARROS (OAB:BA40522), LEA MARCIA BRITTO MESQUITA (OAB:BA11364), IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO (OAB:BA14253) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 8000112-08.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres proposta por Daniel Caires Pinheiro Gaspar, herdeiro do sócio majoritário falecido da empresa Cavepel Veículos e Peças Ltda., Sr. Ademário Gaspar. O autor alega que a inventariante e os demais sócios, seus irmãos unilaterais, administram de forma prejudicial o patrimônio da empresa, alienando bens por valores supostamente irrisórios e sem a devida prestação de contas, o que impacta negativamente o acervo do inventário (processo nº 0024208-60.2005.8.05.0001). O pedido principal é a determinação judicial para a realização de um balanço patrimonial completo da sociedade, a apuração dos haveres correspondentes à cota de 35% de seu falecido pai e o depósito do valor apurado nos autos do inventário. Inicialmente, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 25586567), por entender que o autor, na condição de herdeiro individual, não possuía legitimidade para propor a ação antes da conclusão da partilha, cabendo tal prerrogativa ao espólio. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 27678359). O Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso (Acórdão ID 232250923), anulando a sentença de extinção. O Tribunal reconheceu a legitimidade excepcional do coerdeiro para atuar em juízo na defesa do patrimônio comum do espólio, especialmente porque o pedido visava depositar os valores apurados no processo de inventário, beneficiando todos os herdeiros. Após o esgotamento dos recursos interpostos pelos réus nas instâncias superiores, que não lograram êxito em reverter a decisão do Tribunal de Justiça, o acórdão transitou em julgado em 25 de abril de 2025 (ID 498355231), consolidando a legitimidade do autor e a necessidade de prosseguimento da ação. Os autos retornaram à comarca de origem, e o autor, por meio de novos advogados, peticionou em 1º de setembro de 2025 (ID 517393930), requerendo a retomada do curso processual com a citação dos réus para apresentarem suas defesas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se concluso para deliberação judicial desde 02 de dezembro de 2025 (ID 533381882), aguardando despacho para dar seguimento ao trâmite processual. O despacho anterior que suspendia o feito (ID 505252200) perdeu seu objeto, uma vez que os autos já retornaram definitivamente das instâncias superiores.
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão transitada em julgado que anulou a sentença terminativa, o próximo ato processual é dar efetivo andamento à ação. Determino, portanto, a citação dos réus, nos endereços indicados na petição inicial, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as devidas anotações quanto aos novos patronos do autor, conforme requerido na petição de ID 517393930. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 27 de janeiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito