Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013484-41.2017.8.11.0055..
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: SOCORRO CORREIA DO NASCIMENTO, MANOEL SIEBRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Assistente de Acusação, Ildenir Pereira Filho (Id. 217767070), nos autos da ação penal n.º 0013484-41.2017.8.11.0055, com fundamento no trânsito em julgado da sentença (ID nº 125542031), que determinou, dentre outras providências, o perdimento de bens no valor de R$ 2.121.255,00 (dois milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), reconhecendo tratar-se de produto do crime praticado pela ré Socorro Correia do Nascimento Siebra. Alega o requerente que aproximadamente 35% do montante objeto da condenação encontra-se bloqueado em contas da ré junto à Caixa Econômica Federal, agências 870 (Cáceres/MT) e 2056 (Tangará da Serra/MT), e postula que seja determinada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, conforme expressamente previsto na sentença transitada em julgado. Requer, ainda: Que conste nos ofícios à Caixa Econômica Federal ordem de apresentação de extrato atualizado dos valores sequestrados, com sua respectiva evolução até a data da transferência; Que, após a transferência para a conta judicial, seja expedido alvará em favor da vítima, autorizando o levantamento do valor em sua conta corrente (Banco Bradesco, agência 1941, conta nº 5892-0), CPF nº 125.475.149-15; Reconhecimento de prioridade na tramitação, tendo em vista a idade avançada da vítima (87 anos) e necessidade de tratamento de saúde. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 218049532), ressaltando que o perdimento dos valores constitui efeito da condenação, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal, e que a restituição atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e à reparação do dano. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença condenatória transitou em julgado, conforme certidão de Id. 217732068, tornando definitiva a ordem de perdimento do proveito do crime, no montante de R$ 2.121.255,00, em favor da vítima, nos moldes do art. 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal. Não havendo óbice legal e considerando a concordância ministerial, bem como a prioridade de tramitação assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), o deferimento é medida que se impõe para efetivar a reparação do dano.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DEFIRO os pedidos formulados pelo Assistente de Acusação. Expeça-se ofício às agências da Caixa Econômica Federal – agência 870 (Cáceres/MT) e agência 2056 (Tangará da Serra/MT) para que procedam, imediatamente, à transferência integral dos valores bloqueados em nome da ré Socorro Correia do Nascimento Siebra para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, devendo zerar todas as contas e aplicações financeiras vinculadas à referida ré. Deverá a instituição financeira, no mesmo ato, remeter a este Juízo o extrato atualizado contendo a evolução dos valores desde o bloqueio até a efetiva transferência. Cumprida a transferência e comprovado nos autos o depósito judicial, expeça-se alvará judicial em favor do ofendido Ildenir Pereira Filho, para levantamento do valor na conta corrente nº 5892-0, agência 1941, do Banco Bradesco, CPF nº 125.475.149-15. Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação da idade avançada da vítima (87 anos), devendo a serventia inserir tarja de prioridade no sistema. Cumpra-se com urgência. CUIABÁ, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito