Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES, BANCO DO BRASIL, BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002588-05.2015.8.17.0810 INTERESSADO (PGM): NATTANA VIEIRA BARROS ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de incidente processual instaurado para deliberação acerca do cálculo das custas processuais finais, após o trânsito em julgado da demanda ajuizada por NATTANA VIEIRA BARROS contra BANCO DO BRASIL S/A e outros. A controvérsia limita-se à correta apuração das custas devidas pelos Réus CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES, PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que firmaram transação parcial com a Autora, homologada em 29/11/2016 (ID 205297648). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS A sentença homologatória (ID 205297648) estabeleceu que as custas seriam devidas "conforme pactuado na composição de fls 375/375v". O termo de audiência de 26/10/2016 fixou expressamente que as custas processuais ficariam ao encargo das demandadas "na base de cálculo do valor acordado para cada uma". Cada réu transator acordou o pagamento de R$ 24.000,00 (incluindo indenização e honorários). A memória de cálculo da Central de Contadoria Remota (ID 207153873), ao utilizar o valor atualizado da causa (R$ 179.720,52), violou os termos do acordo homologado e a força vinculante da sentença. A base de cálculo correta para as custas devidas individualmente por cada réu transator é R$ 24.000,00. II – DAS CUSTAS RECURSAIS A transação homologada em 29/11/2016 extinguiu o processo com resolução de mérito em relação às três rés transatoras, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A partir desse marco, o litígio prosseguiu exclusivamente entre a Autora e o BANCO DO BRASIL S/A. Os recursos posteriores (Apelação, Recurso Especial e Agravos) foram interpostos pela Autora contra o Banco do Brasil. As custas recursais geradas após a homologação do acordo não podem ser imputadas às rés que já haviam encerrado sua participação processual, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da sucumbência. III – DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PRESERVE A ré PRESERVE alegou ter efetuado o pagamento de sua quota-parte das custas, mas que o comprovante não consta nos autos digitalizados (ID 209256423). A Contadoria deverá verificar a existência de comprovantes de pagamento antes de emitir nova guia, evitando duplicidade de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas rés (IDs 210867936, 209683578 e 209256423) e DETERMINO: 1) Retificação da memória de cálculo pela Central de Contadoria Remota, adotando-se como base de cálculo para cada réu transator o valor individual de R$ 24.000,00; 2) Exclusão do cálculo de todas as custas recursais e despesas processuais geradas após 29/11/2016, referentes ao litígio remanescente entre a Autora e o BANCO DO BRASIL S/A; 3) Verificação pela Contadoria da existência de comprovantes de pagamento de custas por parte da ré PRESERVE nos autos físicos ou sistemas, antes da emissão de nova guia; 4) Após a retificação, intimação das rés CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES, BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, prossiga-se até o arquivamento definitivo do feito. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS