Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2724991/SP (2024/0311626-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RIVALDO QUARESMA LEITE
EMBARGANTE: SIMONE CRISTINA XAVIER DOS RAMOS LEITE
ADVOGADOS: ROBERTO NUNES CURATOLO - SP160718
GABRIEL LAMBERT YAMIN - SP283278
EMBARGADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PONTES E FRANCO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO NUNES CURATOLO - SP160718
DOUGLAS VEIGA TARRAÇO - SP204269
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVALDO QUARESMA LEITE e OUTRA à decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 569/571 e-STJ). Em suas razões, os embargantes sustentam que há erro na qualificação das partes. Sem impugnação (fl. 587 e-STJ). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos. Desse modo, reconsidera-se a decisão embargada, tornando-a sem efeito, e passa-se à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RIVALDO QUARESMA LEITE e OUTRA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Promessa de venda e compra de imóvel. Atraso na entrega. Imóvel quitado na assinatura do compromisso. Venda sem averbação da incorporação na matrícula do imóvel. Sentença de procedência, para condenar a ré no pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (R$ 187.500,00), corrigido desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigida. Apela a ré, alegando que a incorporação foi concluída; inexistência de prejuízo aos autores; necessidade de redução da multa do art. 35 da Lei nº 4.581/64; os autores foram beneficiados com a valorização mobiliária e não sofreram qualquer prejuízo; inocorrência de danos morais; eventual manutenção da indenização comportaria minoração do quantum indenizatório; pertinência da fixação da sucumbência recíproca. Cabimento em parte. Multa. Art. 35, § 5º, Lei nº 4.591/64. Celebração da avença e pagamento integral em abril/2019. Imóvel transmitido à ré somente em abril/2023, de modo que não havia registro da incorporação na matrícula do imóvel, por ocasião da venda. Pertinência da incidência da multa, que, considerando a ausência de prejuízo efetivo aos autores e o pagamento integral do imóvel na assinatura do contrato, comporta redução de 50% para 20% da quantia recebida, sob pena de enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 413 do CC. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que, com o atraso, deu lugar ao abuso de direito, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Manutenção da indenização estabelecida, capaz de atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Sucumbência. Ré integralmente sucumbente, justificando sua responsabilização exclusiva pelos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 85 do CPC. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, de 50% para 20% da quantia recebida" (fl. 418 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 429 e-STJ). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e 413 do CC. Defendem a deserção do recurso de apelação e o aumento do valor da multa imposta. Sem as contrarrazões (fl. 474 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "Conforme se evidencia, os autores celebraram a avença em 04/04/2019 (f. 22/24 e 25/31), tendo efetuado o pagamento integral do imóvel no ato da negociação (f. 23), sem que houvesse o registro da incorporação na matrícula do imóvel, haja vista que o bem foi transmitido à ré, por meio de permuta, somente em 24.04.2023 (f. 33). Assim, de rigor a incidência da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. No entanto, considerando a inexistência de prejuízo aos autores, nem mesmo sendo apontado prejuízo efetivo que teriam sofrido, por conta da ausência do registro da incorporação na matrícula do imóvel, bem assim que houve pagamento integral da negociação no ato da assinatura do contrato, pertinente a redução da multa do art. 35, § 5º1, da Lei nº 4.591/64, de 50% para 20% da quantia recebida, com fulcro no art. 4132 do Código Civil e sob pena de enriquecimento sem causa." (fl. 420 e-STJ). No julgamento dos embargos de declaração, a corte local se manifestou no sentido de que a "apelante foi instada ao recolhimento do valor indicado à f. 408 (f. 411), efetuando o recolhimento integral do valor (f. 414/415), não havendo que se falar em deserção" (fl. 430 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Por fim, resta consignar que a análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Determino a retificação da autuação para que RIVALDO QUARESMA LEITE e OUTRA constem como agravantes. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA