1. CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE (AGRAVANTE)
Autor
2. CELESC DISTRIBUICAO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE ZANIN MARTINS
OAB/SP 262208·Representa: Autor
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO
OAB/SP 91609·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SP 77536·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:20
Recebimento
03/05/2026, 20:35
Não-Provimento
15/04/2026, 14:41
Petição (Memoriais)
10/04/2026, 19:26
Protocolo de Petição
10/04/2026, 19:09
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:03
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Publicação
24/03/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:47
Documento (Certidão)
23/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
REQUERIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DESPACHO Desentranhe-se dos autos a petição de fls. 596-611, como requerido à fl. 613, e reclassifique-se a petição de fls. 580-588 como resposta ao agravo de fls. 562-576, para que reflita o seu conteúdo. Cumpra-se. Relator
OG FERNANDES
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:17
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:00
Mero expediente
20/03/2026, 10:00
Petição (Impugnação)
10/03/2026, 17:36
Protocolo de Petição
10/03/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 17:51
Publicação
18/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
09/02/2026, 16:21
Documento
09/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:30
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:30
Documento
21/08/2025, 17:11
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:59
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:37
Publicação
10/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
CAROLINE ZANIN MARTINS - SP262208
EMBARGADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 439-547) interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE – COBASE contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 429): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido nos seguintes paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG, Quarta Turma; AgInt no AREsp n. 2.815.281/MA, Terceira Turma, REsp n. 1.112.746/DF, Corte Especial; REsp n. 1.111.117/PR, Primeira Seção; REsp n. 1.799.543/RS, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 1.320.096/RS, Primeira Turma. Defende que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão recorrido, houve efetiva impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, razão pela qual do agravo em recurso especial deveria ter-se conhecido. Sustenta, ainda, que a orientação firmada pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 176 e 177). Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo em recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material, seja de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado sobre à existência ou não, no caso concreto, de impugnação específica aos fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados decorreu das premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão por meio dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC preveja o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 274/STF, 211/STJ e 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado o mérito do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EREsp n. 1.779.208/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. 2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280 DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em procedimento administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade sobre pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a outra servidora e não devolvidos ao erário. 4. Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as instâncias ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do processo administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o aspecto volitivo da conduta. Hipótese que não atrai a aplicação retroativa da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 354.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023, destaquei.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, destaquei.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023, destaquei.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
09/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/06/2025, 11:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
EMBARGADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:13
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de divergência)
22/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:14
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:23
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:28
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664690/SC (2024/0209399-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - SP077536
MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO - SP091609
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão de (i) não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ, no tocante à apontada afronta aos arts. 14, 523, § 1º, e 1.046 do CPC, (iv) incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, quanto aos arts. 406 do Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 322 do CPC e (v) não aplicação dos temas 176 e 677/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 308/349), a agravante alega falta de fundamentação da decisão agravada e usurpação de competência do juízo. Insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a r. decisão recorrida, ao afastar a incidência da multa sobre a diferença do valor devido e do valor depositado pela agravada viola o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao contrário do decidido pela r. decisão agravada, o pedido dos juros legais de 1% ao mês pode ser feito a qualquer momento no curso da demanda, no caso aqui no curso do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão ou até mesmo vedação de análise pela Súmula nº 7/STJ. Impugnação (e-STJ fls. 353/363). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:26
Redistribuição
15/07/2024, 09:30
Recebimento
12/07/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 16:26
Protocolo de Petição
14/06/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2024, 13:30
Recebimento
10/06/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE ADVOGADO(A): MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB SP091609) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP077536) ADVOGADO(A): AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A): MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A): CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A): JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658)
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. PROCURADOR(A): Patrícia do Rocio Mattos Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4005956-85.2020.8.24.0000/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE ADVOGADO(A): MARIA TERESA GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO (OAB SP091609) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP077536) ADVOGADO(A): AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A): MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A): CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A): JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658)
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de agosto de 2023. Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4005956-85.2020.8.24.0000/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK