Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros ajuíza ação contra SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA e outros. Sentença de mérito proferida ao Id 131667039, mas reformada pelo Tribunal, conforme acórdão ao Id. 238597738. As partes comunicam ao juízo que transacionaram em relação aos honorários de sucumbência e à multa de 2% fixada em razão dos embargos declaratórios protelatórios. O termo de ajuste consta ao Id. 269132256 e está regularmente assinado pelos advogados das partes, que possuem poder específico para transigir. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO As partes entabularam acordo referente ao crédito principal e honorários de sucumbência. Verifico que foi indicado conta de titularidade da advogada credora para o recebimento dos honorários. Não obstante, foi indicado conta de sociedade de advogados para o recebimento de valores devido às partes. As partes deverão esclarecer a legitimidade do escritório indicado para o recebimento de valores devidos exclusivamente às partes. Prazo de 15 dias, sob pena da não homologação do ajuste. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovo a oportunidade para a advogada credora atender a emenda determinada ao Id 258722024 referente ao pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 259782736 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 14/12/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros ajuíza cumprimento de sentença contra SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA e outros. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa. Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 251985904. A parte credora não atendeu às determinações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 251985904. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O AGI não foi conhecido. A parte formula pedido de reconsideração para o acolhimento dos juros sobre o valor da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão restou devidamente fundamento quando examinou ser indevida a incidência de juros nos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa. A jurisprudência é mansa e pacífica sobre esse tema. Inexistem controvérsias. Faculto derradeiro prazo para a retificação dos cálculos nos termos determinados. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido. No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa. Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo. Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa. Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa. Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA e MARIA OLIMPIA DA COSTA apresentam o pedido de cumprimento de sentença. Objetivam a expedição dos documentos necessários ao registro da usucapição, bem como o pagamento de verbas de sucumbência. Diante da decisão judicial transitada em julgado determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que registre na matrícula do imóvel n. 17.820, situado ao Lote 16, Conjunto G do Loteamento Mansões Colorado, Setor Habitacional Grande Colorado – Sobradinho – DF por SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, CPF n. 227.381.851-34, casado com GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA, CPF n. 270.693.971-00. Os adquirentes são patrocinados pela Drª MARIA OLIMPIA DA COSTA, advogada OAB/DF 1305-A. Caberá aos usucapientes Sergio e Gilda providenciarem as medidas necessárias para a efetivação da diligência. Confiro força de ofício a esta decisão. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença. A expedição de ofício para fazer valer uma decisão judicial não é providência a cargo da parte contrária e sim do juízo. O pedido de cumprimento de sentença deve excluír esta pretenção. Além disso, a parte deverá emendar o seu pedido para esclarecer qual o crédito de cada requerente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido e arquivamento dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença modificada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:40:41. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO As partes entabularam acordo referente ao crédito principal e honorários de sucumbência. Verifico que foi indicado conta de titularidade da advogada credora para o recebimento dos honorários. Não obstante, foi indicado conta de sociedade de advogados para o recebimento de valores devido às partes. As partes deverão esclarecer a legitimidade do escritório indicado para o recebimento de valores devidos exclusivamente às partes. Prazo de 15 dias, sob pena da não homologação do ajuste. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovo a oportunidade para a advogada credora atender a emenda determinada ao Id 258722024 referente ao pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 259782736 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 14/12/2025. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros ajuíza cumprimento de sentença contra SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA e outros. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa. Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 251985904. A parte credora não atendeu às determinações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 251985904. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O AGI não foi conhecido. A parte formula pedido de reconsideração para o acolhimento dos juros sobre o valor da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão restou devidamente fundamento quando examinou ser indevida a incidência de juros nos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa. A jurisprudência é mansa e pacífica sobre esse tema. Inexistem controvérsias. Faculto derradeiro prazo para a retificação dos cálculos nos termos determinados. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido. No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa. Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo. Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa. Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa. Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA e MARIA OLIMPIA DA COSTA apresentam o pedido de cumprimento de sentença. Objetivam a expedição dos documentos necessários ao registro da usucapição, bem como o pagamento de verbas de sucumbência. Diante da decisão judicial transitada em julgado determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que registre na matrícula do imóvel n. 17.820, situado ao Lote 16, Conjunto G do Loteamento Mansões Colorado, Setor Habitacional Grande Colorado – Sobradinho – DF por SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, CPF n. 227.381.851-34, casado com GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA, CPF n. 270.693.971-00. Os adquirentes são patrocinados pela Drª MARIA OLIMPIA DA COSTA, advogada OAB/DF 1305-A. Caberá aos usucapientes Sergio e Gilda providenciarem as medidas necessárias para a efetivação da diligência. Confiro força de ofício a esta decisão. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença. A expedição de ofício para fazer valer uma decisão judicial não é providência a cargo da parte contrária e sim do juízo. O pedido de cumprimento de sentença deve excluír esta pretenção. Além disso, a parte deverá emendar o seu pedido para esclarecer qual o crédito de cada requerente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido e arquivamento dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
REU: SERGIO MURILO MARQUES SA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença modificada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:40:41. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:02
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2580923/DF (2024/0068663-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: ERICK BIILL VIDIGAL - DF017495
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF001305
INTERESSADO: ADAIR ARANTES TAVARES
INTERESSADO: ARIANE WILHELMS TAVARES
INTERESSADO: MARCOS ALEXANDRE BAUCH
INTERESSADO: MARILIA CRISTINA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR CAPPELLARI
INTERESSADO: ERICA TOMINAGA CAPPELLARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.539-3.552) opostos por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A à decisão de fls. 3.530-3.534 (e-STJ), que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A embargante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia (relacionadas mormente com a alegação de interrupção da prescrição em virtude de oposição por parte do proprietário e de inaplicabilidade do Tema nº 1.025/STJ). Torna a sustentar que estariam ausentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião, reportando-se à prova produzida nos autos. Aduz, ainda, ser inaplicável à hipótese a Súmula nº 7/STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e não provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada com os seguintes fundamentos: "(...) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 3.199-3.202, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, manifestando-se expressamente acerca das alegações de (i) inaplicabilidade do tema 1.025/STJ ao caso e de (ii) ausência dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, prejudicadas as demais questões. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)" (e-STJ fls. 3.532-3.533). Quanto aos requisitos da ação de usucapião, assim se pronunciou a decisão embargada: "(...) Quanto ao mais (art. 1.238 do Código Civil), as conclusões da Corte local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado. Confira-se: "(...) In casu, não há controvérsia entre as partes quanto aos argumentos expendidos pelos réus reconvintes no sentido de que residem no imóvel reivindicado desde 1993, tendo sido tal fato jurídico devidamente comprovado com os documentos juntados com a contestação de ID nº 40590487. Além disso, as provas produzidas pelos demandados demonstram, também, que os réus reconvintes erigiram acessões no terreno, como se observa do documento de ID nº 40590499. Tal posse foi exercida de forma mansa e pacífica por mais de quinze (15) anos pelos réus apelantes, como se depreende dos documentos que aparelharam a contestação, e que não foram devidamente infirmados pela contraparte. (...) Do seu turno, firmada a premissa de que o parcelamento irregular de terra particular, mesmo que não registrado, sujeita-se à usucapião, a análise detida das provas colacionadas aos presentes autos evidenciam o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, os réus reconvintes comprovaram que ocupam o bem, de forma mansa e pacífica, desde 1993, cabendo destacar que a presente demanda só foi instaurada em 17/12/19 (ID nº 40590465), tendo a relação processual se aperfeiçoado com o comparecimento voluntário da ré Gilda, ocorrido em 25/3/22 (ID nº 40590777). Além disso, o terreno em questão encontra-se devidamente individualizado e registrado no cartório de imóveis em nome da parte autora, desde março de 2016, como demonstra a certidão de ID nº 40590500. Assim, preenchidos os pressupostos legais, há que se assegurar aos réus reconvintes a aquisição originária da propriedade, por meio do instituto da usucapião. (...)" (e-STJ fls. 3.199-3.201). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Assim já decidiu esta Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)" (e-STJ fls. 3.533-3.534). Vale frisar que, consoante consignado na decisão embargada, a temática envolvendo a alegada inaplicabilidade do Tema nº 1.025/STJ ao caso em comento (art. 985 do Código de Processo Civil) não pode ser conhecida por esta Corte, porquanto cabível o agravo interno nesse ponto. Confira-se: "(...) Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015, dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a decisão atacada, além de afastar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e aplicar óbices sumulares, negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos (artigo 1030, inciso I, do CPC), sendo, pois, viável o agravo interno nesse ponto (suposta ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil), conforme dicção do § 2°, dessa mesma norma. Dessa forma, sobeja para análise tão somente as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência dos requisitos para a procedência da usucapião" (e-STJ fls. 3.531-3.532). Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:45
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2580923/DF (2024/0068663-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: ERICK BIILL VIDIGAL - DF017495
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
EMBARGADO: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF001305
INTERESSADO: ADAIR ARANTES TAVARES
INTERESSADO: ARIANE WILHELMS TAVARES
INTERESSADO: MARCOS ALEXANDRE BAUCH
INTERESSADO: MARILIA CRISTINA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR CAPPELLARI
INTERESSADO: ERICA TOMINAGA CAPPELLARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:54
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:01
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2580923/DF (2024/0068663-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: ERICK BIILL VIDIGAL - DF017495
RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF065468
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
AGRAVADO: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF001305
INTERESSADO: ADAIR ARANTES TAVARES
INTERESSADO: ARIANE WILHELMS TAVARES
INTERESSADO: MARCOS ALEXANDRE BAUCH
INTERESSADO: MARILIA CRISTINA DOS SANTOS
INTERESSADO: ADEMAR CAPPELLARI
INTERESSADO: ERICA TOMINAGA CAPPELLARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO USO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO PARTICULAR DE TERRA. APLICAÇÃO. EXEGESE FIRMADA NO IRDR 2016.00.2.048736-3 E NO RESP 1.818.564/DF SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INDIVIDUALIZADA AO TEMPO DO OFERECIMENTO DA RECONVENÇÃO. 1. Ao inadmitir o IRDR 0727261-63.2019.8.07.0000, a egrégia Câmara de Uniformização declarou que tal incidente – instaurado objetivando o reconhecimento do 'cabimento de ação de usucapião para o reconhecimento do domínio sobre imóveis particulares sem registro cartorial em matrícula' – era descabido porque versava individualizada, pendentes de regularização fundiária urbana ou rural sobre mesma premissa jurídica já enfrentada por esta egrégia Corte em incidente de resolução de demandas repetitivas anterior – o IRDR 2016.00.2.048736-3 –, qual seja, 'pedido de declaração da prescrição aquisitiva versando sobre imóvel parcelado irregularmente', bem assim em tema afetado ao rito dos recursos repetitivos no colendo STJ (Acórdão 1274843, 07272616320198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado: ESDRAS NEVES Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Por sua vez, fixada premissa de que a hipótese posta à apreciação jurisdicional da egrégia Turma, por meio da reconvenção ofertada pelos demandados, amolda-se à premissa jurídica que deu ensejo à firmada no IRDR 2016.00.2.048736-3, também encampada no julgamento do RESP 1.818.564/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, revela-se obstado decidir de forma diversa no caso concreto. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, há que ser assegurado aos réus reconvintes a usucapião do imóvel objeto do litígio. 4. Apelação dos réus provida. Recurso da autora julgado prejudicado" (e-STJ fl. 3196). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.286-3.291). No recurso especial (e-STJ fls. 3.310-3.334), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 985 do Código de Processo Civil - defendendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.025/STJ ao caso em comento; e (iii) art. 1.238 do Código Civil - afirmando que estariam ausentes os requisitos para a procedência do pedido de usucapião. O recurso não foi admitido na origem, por aplicação do art. 1.030, inciso I, no que toca ao Tema nº 1.025/STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência do verbete sumular nº 211/STJ (e-STJ fls. 3.435-3.437), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3513-3518). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015, dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a decisão atacada, além de afastar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e aplicar óbices sumulares, negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos (artigo 1030, inciso I, do CPC), sendo, pois, viável o agravo interno nesse ponto (suposta ofensa ao art. 985 do Código de Processo Civil), conforme dicção do § 2°, dessa mesma norma. Dessa forma, sobeja para análise tão somente as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência dos requisitos para a procedência da usucapião. Em tais pontos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 3.199-3.202, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, manifestando-se expressamente acerca das alegações de (i) inaplicabilidade do tema 1.025/STJ ao caso e de (ii) ausência dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, prejudicadas as demais questões. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Quanto ao mais (art. 1.238 do Código Civil), as conclusões da Corte local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado. Confira-se: "(...) In casu, não há controvérsia entre as partes quanto aos argumentos expendidos pelos réus reconvintes no sentido de que residem no imóvel reivindicado desde 1993, tendo sido tal fato jurídico devidamente comprovado com os documentos juntados com a contestação de ID nº 40590487. Além disso, as provas produzidas pelos demandados demonstram, também, que os réus reconvintes erigiram acessões no terreno, como se observa do documento de ID nº 40590499. Tal posse foi exercida de forma mansa e pacífica por mais de quinze (15) anos pelos réus apelantes, como se depreende dos documentos que aparelharam a contestação, e que não foram devidamente infirmados pela contraparte. (...) Do seu turno, firmada a premissa de que o parcelamento irregular de terra particular, mesmo que não registrado, sujeita-se à usucapião, a análise detida das provas colacionadas aos presentes autos evidenciam o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, os réus reconvintes comprovaram que ocupam o bem, de forma mansa e pacífica, desde 1993, cabendo destacar que a presente demanda só foi instaurada em 17/12/19 (ID nº 40590465), tendo a relação processual se aperfeiçoado com o comparecimento voluntário da ré Gilda, ocorrido em 25/3/22 (ID nº 40590777). Além disso, o terreno em questão encontra-se devidamente individualizado e registrado no cartório de imóveis em nome da parte autora, desde março de 2016, como demonstra a certidão de ID nº 40590500. Assim, preenchidos os pressupostos legais, há que se assegurar aos réus reconvintes a aquisição originária da propriedade, por meio do instituto da usucapião. (...)" (e-STJ fls. 3.199-3.201). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Assim já decidiu esta Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/02/2025, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
19/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 21:30
Recebimento
05/06/2024, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2024, 19:16
Protocolo de Petição
05/06/2024, 18:59
Documento (Certidão)
27/05/2024, 10:27
Redistribuição
27/05/2024, 10:15
Recebimento
07/05/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2024, 13:15
Recebimento
04/03/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
AGRAVADOS: SÉRGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA DESPACHO URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Afirma que o caso em tela não se amolda ao conteúdo do Tema 1.025 da Corte Superior. Aduz violação à legislação federal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
AGRAVADOS: SÉRGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA DESPACHO URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que o acórdão recorrido se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Sustenta que houve o prequestionamento do tema. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
APELADO: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712782-47.2019.8.07.0006.
RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
RECORRIDOS: SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA, GILDA SOARES CORTEZ MARQUES DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO USO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO PARTICULAR DE TERRA. APLICAÇÃO. EXEGESE FIRMADA NO IRDR 2016.00.2.048736- 3 E NO RESP 1.818.564/DF SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INDIVIDUALIZADA AO TEMPO DO OFERECIMENTO DA RECONVENÇÃO. 1. Ao inadmitir o IRDR 0727261-63.2019.8.07.0000, a egrégia Câmara de Uniformização declarou que tal incidente – instaurado objetivando o reconhecimento do “cabimento de ação de usucapião para o reconhecimento do domínio sobre imóveis particulares sem registro cartorial em matrícula individualizada, pendentes de regularização fundiária urbana ou rural” – era descabido porque versava sobre mesma premissa jurídica já enfrentada por esta egrégia Corte em incidente de resolução de demandas repetitivas anterior – o IRDR 2016.00.2.048736-3 –, qual seja, “pedido de declaração da prescrição aquisitiva versando sobre imóvel parcelado irregularmente”, bem assim em tema afetado ao rito dos recursos repetitivos no colendo STJ (Acórdão 1274843, 07272616320198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado: ESDRAS NEVES Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Por sua vez, fixada premissa de que a hipótese posta à apreciação jurisdicional da egrégia Turma, por meio da reconvenção ofertada pelos demandados, amolda-se à premissa jurídica que deu ensejo à firmada no IRDR 2016.00.2.048736-3, também encampada no julgamento do RESP 1.818.564/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, revela-se obstado decidir de forma diversa no caso concreto. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, há que ser assegurado aos réus reconvintes a usucapião do imóvel objeto do litígio. 4. Apelação dos réus provida. Recurso da autora julgado prejudicado. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 985 do mesmo diploma legal, pugnando pelo afastamento do entendimento firmado no Tema 1.025/STJ, com a improcedência do pedido de usucapião extraordinário formulado pelos recorridos, sob o argumento de que não se pode contar o prazo da pretensão aquisitiva enquanto o imóvel permanecer irregular; c) artigos 202, inciso II, 1.238 e 1.244, todos do CPC, 186, 187, 884, 927, 934, todos do Código Civil, ante a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pleiteia indenização pelos gastos despendidos na regularização do imóvel. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria e repisar os fundamentos expostos no especial, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII e 182, §2º, ambos da Constituição Federal, pela não observância das limitações ao direito de propriedade. Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Maria Eugênia Cabral de Paula Machado, OAB/DF 22.720 e Manoel Walter Veras Alves Filho, OAB/DF, 26.630. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à suposta violação ao artigo 985 do CPC,o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1818564/DF, (Tema 1.025), de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, DJe3/8/2021, concluiu que: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023). Melhor sorte não colhe o recurso especial em relação ao alegado malferimento aos artigos 202, inciso II, 1.238 e 1.244, todos do CPC, 186, 187, 884, 927, 934, todos do Código Civil, pois “o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.148.030/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1/3/2023. Determino, por fim, que todas as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados Maria Eugênia Cabral de Paula Machado, OAB/DF 22.720 e Manoel Walter Veras Alves Filho, OAB/DF, 26.630. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030