Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará em favor do credor, conforme requerido no evento 122, PEDEXPALV1, para levantamento dos valores depositados nos autos.
O servidor responsável pela expedição do alvará deverá observar o disposto no art. 623 do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), verificando se a procuração apresentada contém poderes expressos para "receber e dar quitação".
Após, recolhidas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa.
Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora (evento 109) e a parte ré (evento 110) manifestaram concordância quanto à destinação dos valores depositados judicialmente neste processo. Ambas as partes requerem que a deliberação sobre o levantamento ou complementação dos valores aguarde o julgamento do Cumprimento de Sentença nº 50210780220258210010.
Diante da concordância das partes, acolho o pedido.
Determino que os valores depositados neste feito permaneçam na conta judicial vinculada, aguardando a decisão a ser proferida no referido cumprimento de sentença.
Suspenda-se o andamento deste processo. Após o desfecho daquela demanda, as partes deverão peticionar nestes autos para as providências cabíveis quanto aos valores aqui depositados.
Intimem-se.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam acerca da destinação dos valores depositados nestes autos.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventual discussão acerca da divergência entre os valores devidos deverá ser apresentada em sede de cumprimento de sentença.
Baixem-se estes autos definitivamente.
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:23
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:38
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam acerca da destinação dos valores depositados nestes autos.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220)
RÉU: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventual discussão acerca da divergência entre os valores devidos deverá ser apresentada em sede de cumprimento de sentença.
Baixem-se estes autos definitivamente.
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:23
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:38
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:24
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488188/RS (2023/0391145-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: ALINI SONAGLIO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO SONAGLIO TOLEDO - RS090220
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 345): "APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DESTA DEMANDA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS EM FACE DE UM DELES JÁ TER SIDO SENTENCIADO. SÚMULA 235 DO STJ. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO E LIMITAÇÃO DO PEDIDO CONFORME VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADO NA INICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. EVIDENCIADO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO MANTIDA. DANO MORAL. CABÍVEL A FIXAÇÃO. READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. MANTIDA ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 390): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. No caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Aduz contrariedade aos arts. 188, inciso I, do Código Civil e 904, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que indevida a condenação ao pagamento de danos morais imposta. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça afastou as alegações sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 387/388): "(...) Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado não apresenta vício algum, inocorrendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Verifica-se, no caso, o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento. No caso, não se constata dos autos a contradição e omissão apontadas. Diga-se, por oportuno, que a parte embargante inclusive desconsidera parte da fundamentação lançada no acórdão, notadamente com relação à composição estabelecida entre as partes, bem como quanto ao débito com relação ao qual o autor foi inscrito e a sua ilegitimidade. Note-se, inclusive, que foi realizada a análise da execução, com referência expressa no voto neste sentido. Vejamos: "Com efeito, a tese da parte apelante de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos do crédito foi legítima não encontra amparo algum nos autos. Note-se que nos autos da execução movida pela ora apelante houve composição entre as partes, o acordado foi no sentido de os executados pagarem o valor de R$ 7.213,40, o que restou devidamente cumprido em 23/12/2020 (evento 1, GUIADEP6). Por outro lado, atente-se que o valor da dívida lançada pela ré, ora apelante, lançava no nome da autora, tinha vencimento em 30/11/2020 e valor de R$ 5.265,95 (evento 1, OUT4). Ocorre, contudo, que tal dívida foi devidamente adimplida pela autora em 23/12/2020, mediante acordo realizado entre as partes, motivo pelo qual não poderia a parte ré ter divulgado a restrição em 23/01/2021, apenas um mês do adimplemento da dívida pelos executados. Diga-se, ainda, que a tese de que o valor seria referente à diferença inadimplida, bem como das custas e honorários inadimplidos da execução também não prospera. Ora, apenas em fevereiro de 2021 surgiu a alegação da existência do suposto débito no montante de R$ 964,07 (processo 5003721-24.2016.8.21.0010/RS, evento 7, PET1), enquanto a restrição, contudo, foi lançada em momento anterior à celeuma estabelecida na ação de execução no tocante às custas, honorários e à diferença apontada e em valor consideravelmente maior (R$ 5.265,95, dívida com vencimento em 30/11/2020). Desse modo, resta inconteste que as dívidas referidas são diversas, sendo evidentemente ilegítima a anotação lançada no nome da autora. Aliás, o ilícito praticado pela pela parte ré incontestavelmente gerou danos à autora, de molde que é irretocável a sentença que bem reconheceu tanto a inexigibilidade da dívida, quanto o dever de indenizar." Observa-se que, de fato, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa diante do julgamento que não lhe foi favorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios." Não há falar, portanto, em carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de apelação, reconheceu o dever de indenizar sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 340/341): "(...) Com efeito, a tese da parte apelante de que a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos do crédito foi legítima não encontra amparo algum nos autos. Note-se que nos autos da execução movida pela ora apelante houve composição entre as partes, o acordado foi no sentido de os executados pagarem o valor de R$ 7.213,40, o que restou devidamente cumprido em 23/12/2020 (evento 1, GUIADEP6). Por outro lado, atente-se que o valor da dívida lançada pela ré, ora apelante, lançava no nome da autora, tinha vencimento em 30/11/2020 e valor de R$ 5.265,95 (evento 1, OUT4). Ocorre, contudo, que tal dívida foi devidamente adimplida pela autora em 23/12/2020, mediante acordo realizado entre as partes, motivo pelo qual não poderia a parte ré ter divulgado a restrição em 23/01/2021, apenas um mês do adimplemento da dívida pelos executados. Diga-se, ainda, que a tese de que o valor seria referente à diferença inadimplida, bem como das custas e honorários inadimplidos da execução também não prospera. Ora, apenas em fevereiro de 2021 surgiu a alegação da existência do suposto débito no montante de R$ 964,07 (processo 5003721-24.2016.8.21.0010/RS, evento 7, PET1), enquanto a restrição, contudo, foi lançada em momento anterior à celeuma estabelecida na ação de execução no tocante às custas, honorários e à diferença apontada e em valor consideravelmente maior (R$ 5.265,95, dívida com vencimento em 30/11/2020). Desse modo, resta inconteste que as dívidas referidas são diversas, sendo evidentemente ilegítima a anotação lançada no nome da autora. Aliás, o ilícito praticado pela pela parte ré incontestavelmente gerou danos à autora, de molde que é irretocável a sentença que bem reconheceu tanto a inexigibilidade da dívida, quanto o dever de indenizar." Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca do dever de indenizar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/12/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:53
Redistribuição
13/11/2023, 08:04
Recebimento
10/11/2023, 18:40
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
09/11/2023, 12:45
Recebimento
25/10/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (RÉU) PROCURADOR(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES PROCURADOR(A): TATIANA GOULART
APELADO: ALINI SONAGLIO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de junho de 2023. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 01/21 - OE, e Resolução Nº 5/2020-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de junho de 2023, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte), de junho de 2023, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, devendo o pedido ser analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos previamente gravada, nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS (Pauta: 437) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA GOULART
APELADO: ALINI SONAGLIO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SONAGLIO TOLEDO (OAB RS090220) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de abril de 2023. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a décima quinta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 01/21 - OE, e resolução Nº 5/2020-P, a iniciar-se em 26 (vinte e seis ) abril de 2023, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 03 (três ), de maio de 2023, ou na subsequente (Art. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, com possibilidade de sustentação de argumentos ( que consistirá na juntada de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou áudio e vídeo), nos termos do §2º do art. 248 do RITJRS, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. O procurador poderá manifestar por meio de petição seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5002344-42.2021.8.21.0010/RS (Pauta: 394) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER