Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972257/SP (2024/0489681-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RENAN AUGUSTO SERVIJA
ADVOGADO: RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
OUTRO NOME: EVERTON FERNANDO DOS SANTOS PRADO CANUTO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR
CORRÉU: FABIO SERGIO FABIANO
CORRÉU: MARCO AURELIO TOTI
CORRÉU: ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU: ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU: THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396738-06.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; e 50 do Decreto-lei n. 3.688/1941, tendo a sua prisão preventiva sido decretada por ocasião do recebimento da exordial acusatória. O impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, inexistindo indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, tampouco evidências concretas de que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN