Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201180/RS (2025/0075871-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
RECORRIDO: JOAO FERNANDO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TEMA 810 DO STF. Ainda que a parte credora tenha anuído com o cálculo apresentado pelo ente público, que adotou a TR dentre os critérios de correção monetária, a superveniente declaração de inconstitucionalidade do índice pelo STF (Tema nº 810) autoriza a retificação do cálculo com incidência do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.236): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. 2. O julgador deve enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270/289) a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, do CPC e art. 5º da Lei nº 11.960/09. Argumenta (i) negativa da prestação jurisdicional, pois no julgamento dos embargos de declaração não se enfrentou adequadamente a tese da preclusão lógica; (ii) ocorrência de preclusão lógica, uma vez que a parte credora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Estado, que utilizavam a TR como índice de correção monetária, sendo incompatível a posterior pretensão de alteração dos critérios de atualização. Contrarrazões às e-STJ fls. 295/312. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 317/318): Passo a decidir. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento: A questão trazida a lume diz respeito a pleito de expedição de requisitório complementar decorrente da adoção da TR como índice de correção monetária em RPV e precatório expedidos no bojo de cumprimento de sentença, índice este declarado inconstitucional pelo STF no Tema nº 810. No caso, verifico se tratar de caso excepcional a admitir o afastamento da preclusão. Isso porque os cálculos que instruíram o precatório foram confeccionados em momento anterior à primeira decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, de modo a autorizar a discussão acerca da manutenção da Taxa Referencial, ou sua substituição pelo IPCA-E como índice de correção monetária desde a vigência da Lei nº 11.960/09. Observo que a parte ajuizou o feito em 03/11/2014, tendo o requerido sido intimado para apresentar documentação para possibilitar a elaboração de cálculo, o qual, por fim foi elaborado pela Contadoria Judicial, adotando o IGP-M como critério de correção monetária como constou do título executado (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 25, origem). Ato contínuo, sobreveio inicial executiva, em 05/2015 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 29, origem), e o ente público apresentou impugnação, em 12/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 4, origem), utilizando a TR como índice de correção entre 30/06/2009 e 23/05/2015. Em sequência, a parte credora, ainda em janeiro de 2017, concordou expressamente com os valores do cálculo do Estado (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 23, origem), resultando na expedição de Precatório e RPV, esta já quitada. Em 23/07/2020, a parte credora apresentou petição postulando o afastamento da TR, com a adoção do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/09 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 47, origem), com base no Tema nº 810 do STF. Como se vê, já há definição, esta sim recoberta pela preclusão, de aplicação da Lei nº 11.960/09, anda que o título judicial seja anterior a esta, havendo, contudo, superveniente pretensão de alterar índice expressamente aceito, o qual posteriormente foi declarado inconstitucional pelo STF. O simples fato da parte credora ter anuído com o cálculo do Estado, na hipótese, não lhe retira a possibilidade de discutir os critérios de atualização monetária utilizados, notadamente porque a inconstitucionalidade foi declarada em momento posterior à concordância, visto que, como dito anteriormente, a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da TR data de 20/09/2017. Nestes termos, como o Tema nº 810 do STF declarou inconstitucional a TR, plenamente possível a retificação do cálculo com incidência do IPCA-E desde 30/06/2009, em substituição à TR. O Tribunal de origem apenas decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que não se confunde com o vício apontado. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao mérito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Ademais, tal entendimento é aplicável, inclusive, aos casos nos quais se alega a ocorrência de preclusão, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.161.199/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA