2. UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL CASADO JUNIOR
OAB/MT 016631·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 006735·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 006197·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA
OAB/MT 021515·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA
OAB/MT 21515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786466/MT (2024/0415617-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786466/MT (2024/0415617-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786466/MT (2024/0415617-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:29
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786466/MT (2024/0415617-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:47
Publicação
05/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786466/MT (2024/0415617-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CASADO JUNIOR - MT016631
PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT021515O
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR – INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98 – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO PREVISTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Desde que cumpridos os requisitos art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, é possível a rescisão unilateral do plano de saúde individual/familiar por inadimplemento das mensalidades. No caso, a operadora do plano de saúde demonstrou ter promovido a notificação prévia da outra parte no prazo mínimo exigido, portanto, cabível a rescisão unilateral" (e-STJ fls. 481/491). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 523/529). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissão e obscuridade apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a ilegalidade da rescisão unilateral do plano de saúde firmado sem a sua prévia notificação, consoante os arts. 46, 47 e 51, inc. XI, do Código de Defesa do Consumidor, e 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998, tidos por violados. Defende que o envio do boleto das mensalidades pela operadora do plano de saúde, após o cancelamento do contrato, ofende os princípios da probidade e da boa-fé contratual, materializado no art. 422 do Código Civil. Contrarrazões às e-STJ fls. 566/578. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a despeito de a recorrente sustentar ter o acórdão atacado incorrido em violação aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, o faz apenas de maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, quais as omissões, erros ou contradições não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal, a ocasionar a suscitada ofensa. Tal circunstância impede o conhecimento das alegações, pois o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica, nos moldes como realizada, evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.547.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Quanto ao mérito, cumpre ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.404.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Alega a recorrente que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem a sua devida notificação, a caracterizar a ilicitude do ato. Todavia, tal alegação foi afastada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "a requerida comprovou o envio da notificação prévia a autora, que ocorreu na data de 26.10.2021 e foi assinada pela própria requerente. Como esta não promoveu o pagamento do débito no prazo descrito na carta e não questionou, na origem, a autenticidade da assinatura posta na carta de recebimento (id. 205158172 e 205158173), inexiste irregularidade no procedimento adotado pela operadora de saúde" (e-STJ fl. 486). Assentou-se, ainda, que, "do exame da notificação, razão não assiste a apelante, máxime porque o documento discrimina as parcelas em atraso, informa a data limite de regularização e oferece canais de atendimento para negociação e/ou parcelamento do débito" (e-STJ fl. 487). Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, a fim de assentar a irregularidade da notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/12/2024, 14:30
Publicação
14/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:57
Redistribuição
13/11/2024, 08:01
Recebimento
13/11/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:40
Distribuição
12/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 17:45
Recebimento
31/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR – INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98 – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO PREVISTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Desde que cumpridos os requisitos art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, é possível a rescisão unilateral do plano de saúde individual/familiar por inadimplemento das mensalidades. No caso, a operadora do plano de saúde demonstrou ter promovido a notificação prévia da outra parte no prazo mínimo exigido, portanto, cabível a rescisão unilateral.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Silva, em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa do Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos, alegando que possui vínculo contratual de assistência de saúde com a empresa requerida desde 27/12/2001 (contrato nº 056.5672001218) e que devido a dificuldades financeiras, acabou atrasando o pagamento das mensalidades desde agosto/2021, as quais foram adimplidas em 03/12/2021, e na mesma data a autora recebeu informação de que seu plano havia sido cancelado em 11/11/2021. Assevera que a autora não recebeu qualquer notificação prévia sobre o cancelamento, pelo que requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a requerida a manter o plano de saúde regido pelo contrato nº 056.5672001218, tornando sem efeito o cancelamento realizado em 11/11/2021, sob pena de multa. No final, requer a procedência do pedido para confirmar a liminar, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do plano de saúde sem notificação, condenando as rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação nas verbas de sucumbência. Foi postergada a análise do pedido urgente para aguardar a manifestação da ré (Id. 72569284), a qual se encontra no arquivo de Id. 72955560. O pedido de urgente foi apreciado e indeferido (Id. 72993099). A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id. 75303449). A ré apresentou contestação (Id. 77678929), alegando que o plano foi cancelado por falta de pagamento das mensalidades; que foi encaminhada a devida notificação para a parte autora regularizar o débito para evitar o cancelamento e apesar de recebida, se manteve inerte; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Aportou aos autos cópia do acórdão dando conhecimento do provimento pelo TJMT do recurso AI interposto pela autora (Id. 83345660). A impugnação à contestação consta no arquivo de Id. 85622287. Sobre as provas, as partes se manifestaram (Id. 110340267 e Id. 110826455). É o relatório. Decido. Consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, isso porque o julgamento terá por base os documentos acostados aos autos (art. 370, CPC), e prova oral pretende sobrepor fatos que devem ser demonstrados documentalmente, segundo o art. 443, I e II, do CPC, razão pela qual a indefiro. Cumpre ressaltar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Logo, é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC). A questão também traz à tona a aplicação do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor. Dos fatos narrados restou incontroverso que a autora era beneficiária de plano de saúde comercializado pela empresa ré, tendo sido impedida da utilização do mesmo, sob a alegação de cancelamento por atraso no pagamento de mensalidade. Verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo documento de Id. 77678939, sendo contrato na modalidade individual. O documento de Id. 72317210 contém informação de que o plano da autora foi excluído em 11/11/2021. O artigo 13 da Lei n. 9.656 de 1998, parágrafo único, inciso II, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual sem a prévia notificação do consumidor, confira-se: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e [...]”. (Negritei). Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. QUESTÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada ‘a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência’. [...]. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1832320/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Negritei. No tocante ao cancelamento por inadimplência, o contrato assim dispõe (Id. 77678939 – pág. 16): “16.5 DA SUSPENSÃO OU DENUNCIA UNILATERAL DO CONTRATO O atraso no pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e mediante notificação prévia devidamente comprovado do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência, acarretará a rescisão contratual ou exclusão do usuário por inadimplência, excetuando-se os casos de fraude, quando então a rescisão será imediata. [...]”. (Negritei). Ocorre que a autora estava inadimplente desde agosto/2021, e a requerida comprovou que promoveu a notificação da mesma em 26/10/2021 (Id. 72955562). Verifica-se que no conteúdo da carta de cobrança enviada pela requerida consta a informação de que a não regularização acarretaria no cancelamento do plano, veja (Id. 77678911): “[...]. Solicitamos a regularização até o dia 11/11/2021 antes do fechamento da movimentação e consequente exclusão. [...]. Atenção: Sr cliente NOTIFICAMOS V.Sa. que, conforme art. 13, § único, inciso II da lei Federal nº 9.656/98, o atraso no pagamento da mensalidade do seu plano de saúde, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, ensejará a rescisão unilateral do contrato. [...]”. Contudo, a autora regularizou o débito apenas em 03/12/2021 (Id. 72317208), quando o contrato já havia sido extinto (11/11/2021). Nota-se que o pagamento posterior recebido pela requerida se tratava das mensalidades em aberto dos meses 08 e 09/2021, a diferença da mensalidade do mês 10/2021, os meses 11 e 12/2021 acerca da coparticipação (fator moderador), e ainda reajuste retroativo (Id. 77678914, Id. 72317205 e 72317208), como também discriminado no extrato de Id. 77678920, ou seja, apenas sobre o período utilizado pela parte autora. Assim, cumprindo a parte requerida o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), não há como prevalecer o pedido da parte autora nesta demanda. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1044151-93.2021.8.11.0041..
Visto. Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito