Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB 101835/SP), Joildo Santana Santos (OAB 191285/SP), Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB 221550/SP) Processo 1001402-31.2022.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Regina Fátima Gonçalves Bittelburnn - Reqda: Sametrade Operadora de Saúde LTDA - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:52
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AgInt no AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:10
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:45
Publicação
20/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617811/SP (2024/0141470-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
AGRAVADO: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura de tratamento antineoplásico Descabimento Medicamento de uso off label Inocorrência Nota técnica Nat-Jus comprovando que o medicamento já foi aprovado pela ANVISA para tratamento de câncer de pulmão que acomete a autora e já foi incorporado ao SUS pela CONITEC para o tratamento de melanoma - Ausência de previsão no rol da ANS Fato irrelevante Mitigação possível, em casos em que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico - Inciso I do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454/22 Hipótese, ademais, que a negativa esvazia o objeto do contrato, se revelando incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando a usuária em situação de desvantagem exagerada - Danos morais Ocorrência Caso em que o tratamento foi oferecido somente após intervenção judicial Indenização devida Valor fixado em R$ 10.000,00 - Indenização por dano material consubstanciado nas despesas com hono rários advocatícios contratuais Descabimento Indevido o ressarcimento de honorários contratuais, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ - Sentença reformada em parte Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o da autora" (e-STJ fl. 305). No recurso especial (e-STJ fls. 311/342), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduz não ter praticado qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação em danos morais. Afirma, em síntese, que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se posicionou no sentido de que se existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais" (e-STJ fl. 340). Ao final, requer o provimento do recurso. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 396/415), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ainda que assim não fosse, a Corte de origem fundamentou acerca do acolhimento do pedido de danos morais nos seguintes termos: "(...) Destarte, o caso se refere à hipótese do inciso I, em que a recomendação médica consoa com a manifestação técnica do NAT-JUS. Deve, então, a ré, responsabilizar-se pela cobertura do tratamento prescrito à autora. O pedido de reparação por dano moral também merece ser acolhido, eis que, havendo negativa de cobertura a medicamento que deveria ter sido autorizado pela ré, resta evidente o sofrimento e consequentemente o dano moral de quem se vê em situação de saúde fragilizada e ainda ter que buscar o Judiciário para poder fazer valer o seu direito, o que pesa de forma qualificada no sistema psíquico da vítima" (e-STJ fl. 308). Nesse contexto, a revisão do julgado para alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do dano moral, soberanas no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial