2. ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. MAURICIO JOSE ENGEL (AGRAVANTE)
Autor
4. ODAIR NICOLAU LIMONTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WADSON NICANOR PERES GUALDA
OAB/PR 010342·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO GAZOLA
OAB/PR 024827·CPF·Representa: Autor
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA
OAB/PR 019016·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO DIAS
OAB/PR 046529·CPF·Representa: Autor
ORLANDO GREMASCHI
OAB/PR 040794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:50
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:34
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:42
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1986672/PR (2021/0298959-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
AGRAVANTE: MAURICIO JOSE ENGEL
ADVOGADOS: SILVIA HELENA BUCHALLA - PR062180
ORLANDO GREMASCHI - PR040794
AGRAVADO: ODAIR NICOLAU LIMONTA
ADVOGADOS: WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342
EUGÊNIO SOBRADIEL FERREIRA - PR019016
WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
JOSE ROBERTO GAZOLA - PR024827
FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR046529
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER RODRIGUES JÚNIOR, ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. e MAURÍCIO JOSÉ ENGEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 401/403): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade. - O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, bastando que exponha os fundamentos que embasam a sua decisão. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA APURAÇÃO DE HAVERES DE VERBAS RESCISÓRIAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DE TRABALHO FINDADOS APÓS O MARCO DA EXCLUSÃO DO SÓCIO. IMPERTINÊNCIA. FATO GERADOR EQUIVALENTE ÀS DATAS DAS RESCISÕES ULTERIORES À PARCIAL DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. - O fato gerador dos débitos das verbas rescisórias para fins de inclusão na apuração de haveres não é o período laboral (vigência do contrato de trabalho ulteriormente rescindido), mas as datas das próprias rescisões, porquanto à época do marco da dissolução parcial sequer era possível se constatar fato futuro (não há ao menos prova de prévio planejamento financeiro para tanto), em alguns casos ocorrida anos depois, de modo que, tampouco, seria cabível se contabilizar passivo trabalhista ainda inexistente. 3. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETOS DE ULTERIOR PARCELAMENTO FISCAL E DE PENALIDADES NO PASSIVO. DESCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS ANTERIORES INTEMPESTIVAMENTE (APÓS A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL). FALTA DE APONTAMENTO PORMENORIZADO PELOS RECORRENTES ACERCA DOS DOCUMENTOS TEMPESTIVOS QUE SERIAM CAPAZES DE CORROBORAR CADA LANÇAMENTO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO INDUBITÁVEL QUANTO À VERACIDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGISTROS DOS DÉBITOS E DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL CONFECCIONADO PELO PERITO JUDICIAL QUE NESTA SE EMBASOU. IMPOSIÇÃO. - A partir da análise dos autos, não se vislumbra a juntada tempestiva (antes da elaboração do laudo pericial) de documentos hábeis a corroborar a pretensão de inclusão das penalidades recaídas sobre o passivo fiscal (circulante – devidos até o final do exercício, e não circulante – parcelados perante a Receita Federal). - Sem se olvidar da falta de clareza a respeito de quais documentos dentre os apontados pelos recorrentes seriam capazes de demonstrar tanto a pendência de inclusão dos débitos fiscais, e, como, com base nestes, teria sido alcançado o valor que entende correto do passivo. - Assim, se faz impositiva a manutenção do balanço especial elaborado pelo perito judicial que se embasou na escrituração contábil da empresa parcialmente dissolvida. 4. DA DEDUÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS ADIANTADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO. LANÇAMENTO DE VALOR NEGATIVO NO BALANÇO ESPECIAL RELATIVO À MANUTENÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO EM TESOURARIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOBRE O QUAL É APLICADO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES. MERA FUNÇÃO DE SINALIZAR CONTABILMENTE A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE PARA COM OS SÓCIOS (CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO). NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS HAVERES, ACRESCENDO-SE OS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE CUJO CÁLCULO PODE SER REALIZADO PELA PRÓPRIA CONTADORIA JUDICIAL. - O lançamento negativo das ações do ex-sócio em tesouraria não tem o condão de descontar o adiantamento da partilha, pois em nada influenciou na apuração do patrimônio líquido total (= ativo – passivo) que, por sua vez, ao ser aplicado o percentual da participação societária, resultou no total dos haveres apurados. - Na verdade, referido lançamento trata-se de sinalização contábil a respeito do montante das quotas ter deixado de ser uma obrigação da sociedade para com o sócio, sem que houvesse redução do capital social, na medida em que a própria pessoa jurídica passou a ser a titular. - Consequentemente, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais para que sejam abatidas as quotas já adiantados ao ex-sócio em cumprimento provisório da sentença do montante dos haveres apurados pelo perito. Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 469). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROS, OMISSÕES OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO INAPROPRIADO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pela embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara e adstritas às insurgências e pedidos recursais, não há que se falar em erro, omissão, ou obscuridade a serem supridas. - Inexistindo vícios a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. - Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de vícios internos no julgado. - O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. - O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados." No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) 492, do CPC: inclusão na apuração de haveres das verbas de natureza trabalhista; c) 502, 503, 505, 506, 508 e 509 § 4º, todos do CPC: violação à coisa julgada; d) 373 §§ 1º e 2º, art. 473 §§ 2º e 3º e Art. 509 § 4º, todos do CPC: ausência de inclusão de tributos na conta de liquidação; e) 7º e 373 §§ 1º e 2º do CPC: ocorrência de indevida inversão da ordem processual; f) 480 do CPC: necessidade de realização de nova perícia e; g) 465, § 5º e 468, § 2º, ambos do CPC: obrigação de nomeação de novo perito. Pugnam, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 473/475): "(...) Segundo dispõe os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas ou nas decisões ou acórdãos, bem como obscuridades contradições sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais. Ao contrário do que alegam os embargantes, inexistem os vícios apontados, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando de forma lógica as razões que conduziram ao seu parcial não provimento no que tange à nulidade da decisão agravada, dedução de verbas trabalhistas e fiscais. Primeiramente, se os embargantes alegam que o juízo restou omisso, por consequência, entendem que deixou de fundamentar devidamente, tanto é que o próprio art. 489, § 1º, IV, do CPC prevê que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Cumpre observar que não houve erro quanto a alegação de omissão do juízo de origem, na medida em que o acórdão consignou expressamente que ao homologar o cálculo pericial, o magistrado singular apontou os motivos pelos quais entendeu-se que o cálculo pericial estaria correto – intempestividade da juntada de documentos relativos aos débitos trabalhistas e fiscais (preclusão), e não inclusão das quotas sociais no valor de R$ 161.920,00 no montante a ser restituído ao ex-sócio. Por isso, se concluiu notadamente que a decisão restou fundamentada, porquanto o fato de ter sido sucinta e contrária às expectativas da parte recorrente, não pode ser confundido com ausência de fundamentação, na medida em que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasam a sua decisão. Em segundo, não houve afronta à coisa julgada, ou negativa de à efetividade das ordens contidas na sentença e no acórdão exequendos. Pois, conforme exaustivamente exposto, a parte embargante pretendeu a inclusão de débitos trabalhistas e indenizações decorrentes de rescisões de funcionários que estavam ativos à época da exclusão do sócio. Todavia, o fato gerador dos débitos das verbas rescisórias para fins de inclusão na apuração de haveres não é o período laboral (vigência do contrato de trabalho ulteriormente rescindido), mas a data da própria rescisão – liame de causalidade, já que quando desta passaram a ser devidas as indenizações e verbas rescisórias. Frise-se que o passivo, mesmo sendo de caráter indenizatório por período de labor anterior, só restou efetivo com as rescisões trabalhistas posteriores, ocorridas a partir de 2003. Observou-se que à época da dissolução parcial da sociedade, sequer era possível se constatar de forma manifesta quando ocorreria o fim da relação laboral dos citados ex-colaboradores (não há prova ao menos de planejamento financeiro para tanto), em alguns casos, ocorrida após anos, e, tampouco, se contabilizar passivo ainda inexistente. Assim, neste ponto, houve completo atendimento aos termos da coisa julgada pelo perito, pelo juízo de origem e por esta Corte, vez que esta observou serem devidos somente o passivo trabalhista anterior ao marco da saída do sócio em novembro de 2002. Nessa toada, não há que se falar em reanálise da questão trabalhista, sem que houvesse manifestação do agravado, mas tão somente em interpretação dos termos da coisa julgada que compete ao perito independentemente de provocação, porquanto se trata do próprio atendimento à sua designação para apuração dos haveres (art. 473, § 2º, do CPC). Logo, não há que se falar em inclusão na apuração de haveres de passivo trabalhista decorrentes de rescisões contratuais operadas após o marco da exclusão do sócio. Em terceiro, após taxativamente terem sido apontados em quais movimentos processuais foram apresentados os documentos pelos embargantes relativos aos débitos fiscais, verificou-se que, de fato, a juntada do cálculo das penalidades tributárias (juros e multa), por meio da apresentação de extratos de débitos da calculadora Sicalc, tanto dos débitos fiscais constantes no passivo circulante, como no passivo não circulante, somente ocorreu após a elaboração do laudo pericial, na impugnação de mov. 189.8/11, conforme salientado pelo perito nos esclarecimentos de mov. 216.1 (fl. 8). Somando-se a isso, esta Corte também observou algumas incoerências e falta de clareza de tais documentos, na medida em que os valores apontados como efetivamente devidos pelo assistente pericial dos embargantes (R$ 2.056.963,65 – fl. 14/mov. 189.2) supera o próprio documento extraído da Receita Federal e juntado antes da elaboração do laudo. Ressaltou-se que o único documento, unilateral desacompanhado de registro escritural, que a parte juntou aos autos a tempo acerca dos tributos das competências de 1999/2000, apontando ensejar um acréscimo de R$ 174.466,43 (sem encargos – mov. 189.7), foi o demonstrativo de débito de mov. 123.3, porém também sem a comprovação da alegada inclusão no PAES, escrituração contábil e auto de infração. Registre-se, neste ponto, mesmo inexistindo auto de infração por se tratar de denúncia espontânea, a solução, diante do contexto, é mesma, visto que sequer é possível se extrair de forma indubitável que referidos tributos não tenham sido incluídos no passivo não circulante, na medida em que não consta nos autos demonstrativo da composição do montante, a título de obrigações fiscais, de R$ 1.127.649,56 relativo ao parcelamento originário, e, tampouco do retificado com inclusão de débitos – veja-se que o acórdão não restou omisso quanto a apontada ausência de inclusão de quaisquer valores relativos aos débitos fiscais. Quer dizer, a partir da análise dos documentos, não é possível ao menos encontrar resultados convergentes, a partir das somas de valores constantes dos demonstrativos, capazes de corroborar as alegações da parte – o demonstrativo de débito/pagamento extraído da Receita Federal, aponta R$ 1.543.056,34 (movs. 123.2 e 123.5), a soma dos valores constantes no demonstrativo de mov. 123.3 equivale a R$ 1.492.727,58, enquanto os agravantes pretendem seja considerado o montante, a título de passivo não circulante, de R$ 2.056.963,65 (fl. 13 - mov. 189.2), sem que houvesse comprovação tempestiva da sua composição e dos registros contábeis. Ou seja, não é que o acórdão tenha consignado que incumbia aos embargantes, em vez do perito, a realização dos ajustes no passivo, mas, para tanto, sequer restou possível se verificar com clareza a apresentação tempestiva de documentação hábil a demonstrar tanto a pendência de inclusão das quantias, como os próprios registros contábeis dos débitos fiscais. A parte ao impugnar o laudo pericial, deixou de expor com clareza o equívoco do cálculo quanto a documentos tempestivamente apresentados, além de apresentar outros de forma intempestiva e com incoerências nos seus próprios apontamentos. Consequentemente, entendeu-se, de forma elucidativa e inequívoca, que o montante do passivo fiscal apurado pelo perito judicial, o qual esclareceu ter realizado a apuração contábil conforme os documentos tempestivamente apresentados e acompanhados dos devidos registros na escrituração da empresa (mov. 234.1). Em quarto, uma vez mantido o cálculo pericial nestes pontos, e afastados os argumentos dos embargantes, por óbvio que houve rejeição do pedido de realização de nova perícia. Se trata de consequência lógica a ser extraída do próprio julgado, não havendo que se falar em omissão. Em quinto, restou meramente autorizado que o cálculo da atualização do saldo remanescente devido em favor do embargado de R$ 172.169,48, ante a subtração da quantia adiantada a título de restituição do capital integralizado em autos diversos, venha ser realizado pela contadoria judicial, sem prejuízo de que, se entender necessário, o juízo singular venha a incumbir ao perito. Isso porque, se trata de mera atualização de valor e acréscimo de encargos legais de mora que não demandam a do perito judicial, de modo que, se presume serem passíveis, sem expertise prejuízo às partes, de realização do cálculo pela própria contadoria judicial, isto é, por servidor público habilitado para tanto, em prol da celeridade processual. Por conseguinte, não se verifica erros, omissões ou obscuridades no acórdão." (grifou-se) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação cautelar antecedente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. 5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 54 DA LREF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O crédito trabalhista, cujo pagamento deve obedecer ao regramento legal, não pode ser pago em condição diversa, sob o pretexto de que se trata de crédito retardatário. 3. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.166.584/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Registra-se, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto aos artigos 465, § 5º, 468, § 2º e 492, do CPC, verifica-se que não foram objeto de debate prévio pelo Tribunal de Justiça de origem, carecendo o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 211, do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. O PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015 NÃO É PRECLUSIVO. O SEU TRANSCURSO NÃO IMPEDE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO COM VISTAS AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. 3. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Superior orienta que o "art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 18/3/2022). 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.668.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). No que tange aos arts. 502, 503, 505, 506, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, rever a conclusão do tribunal local acerca da coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da Lei nº 4.591/1964). 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 9. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses relativas à alegação de violação às coisa julgada bem como quanto à quitação plena de pleitos indenizatórios ante a homologação judicial do acórdão extrajudicial, envolve o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.694.601/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No que concerne à necessidade de realização de nova perícia, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 474/475): "(...) Em terceiro, após taxativamente terem sido apontados em quais movimentos processuais foram apresentados os documentos pelos embargantes relativos aos débitos fiscais, verificou-se que, de fato, a juntada do cálculo das penalidades tributárias (juros e multa), por meio da apresentação de extratos de débitos da calculadora Sicalc, tanto dos débitos fiscais constantes no passivo circulante, como no passivo não circulante, somente ocorreu após a elaboração do laudo pericial, na impugnação de mov. 189.8/11, conforme salientado pelo perito nos esclarecimentos de mov. 216.1 (fl. 8). Somando-se a isso, esta Corte também observou algumas incoerências e falta de clareza de tais documentos, na medida em que os valores apontados como efetivamente devidos pelo assistente pericial dos embargantes (R$ 2.056.963,65 – fl. 14/mov. 189.2) supera o próprio documento extraído da Receita Federal e juntado antes da elaboração do laudo. Ressaltou-se que o único documento, unilateral desacompanhado de registro escritural, que a parte juntou aos autos a tempo acerca dos tributos das competências de 1999/2000, apontando ensejar um acréscimo de R$ 174.466,43 (sem encargos – mov. 189.7), foi o demonstrativo de débito de mov. 123.3, porém também sem a comprovação da alegada inclusão no PAES, escrituração contábil e auto de infração. Registre-se, neste ponto, mesmo inexistindo auto de infração por se tratar de denúncia espontânea, a solução, diante do contexto, é mesma, visto que sequer é possível se extrair de forma indubitável que referidos tributos não tenham sido incluídos no passivo não circulante, na medida em que não consta nos autos demonstrativo da composição do montante, a título de obrigações fiscais, de R$ 1.127.649,56 relativo ao parcelamento originário, e, tampouco do retificado com inclusão de débitos – veja-se que o acórdão não restou omisso quanto a apontada ausência de inclusão de quaisquer valores relativos aos débitos fiscais. Quer dizer, a partir da análise dos documentos, não é possível ao menos encontrar resultados convergentes, a partir das somas de valores constantes dos demonstrativos, capazes de corroborar as alegações da parte – o demonstrativo de débito/pagamento extraído da Receita Federal, aponta R$ 1.543.056,34 (movs. 123.2 e 123.5), a soma dos valores constantes no demonstrativo de mov. 123.3 equivale a R$ 1.492.727,58, enquanto os agravantes pretendem seja considerado o montante, a título de passivo não circulante, de R$ 2.056.963,65 (fl. 13 - mov. 189.2), sem que houvesse comprovação tempestiva da sua composição e dos registros contábeis. Ou seja, não é que o acórdão tenha consignado que incumbia aos embargantes, em vez do perito, a realização dos ajustes no passivo, mas, para tanto, sequer restou possível se verificar com clareza a apresentação tempestiva de documentação hábil a demonstrar tanto a pendência de inclusão das quantias, como os próprios registros contábeis dos débitos fiscais. A parte ao impugnar o laudo pericial, deixou de expor com clareza o equívoco do cálculo quanto a documentos tempestivamente apresentados, além de apresentar outros de forma intempestiva e com incoerências nos seus próprios apontamentos. Consequentemente, entendeu-se, de forma elucidativa e inequívoca, que o montante do passivo fiscal apurado pelo perito judicial, o qual esclareceu ter realizado a apuração contábil conforme os documentos tempestivamente apresentados e acompanhados dos devidos registros na escrituração da empresa (mov. 234.1). Em quarto, uma vez mantido o cálculo pericial nestes pontos, e afastados os argumentos dos embargantes, por óbvio que houve rejeição do pedido de realização de nova perícia. Se trata de consequência lógica a ser extraída do próprio julgado, não havendo que se falar em omissão." Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC. 3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais. 5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp n. 2.137.575/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024). No que tange à suposta afronta aos arts. 7º; 373 §§ 1º e 2º; 473 §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os recorrentes, apesar de indicarem os referidos dispositivos como malferidos, não especificaram de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado. Nesse norte: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: 'Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF'. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a 'decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto' (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020). 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado." (AgInt no TP 2.309/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:35
Redistribuição (dependência)
14/12/2021, 10:30
Recebimento
19/11/2021, 13:17
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2021, 16:51
Protocolo de Petição
26/10/2021, 16:50
Publicação
22/10/2021, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:38
Ato ordinatório
21/10/2021, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2021, 08:01
Recebimento
14/09/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058003-29.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0058003-29.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Agravante(s): Maurício José Engel Walter Rodrigues Junior ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Agravado(s): ODAIR NICOLAU LIMONTA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058003-29.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0058003-29.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Requerente(s): ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Maurício José Engel Walter Rodrigues Junior Requerido(s): ODAIR NICOLAU LIMONTA ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA., WALTER RODRIGUES JUNIOR e MAURICIO JOSÉ ENGEL, amparados pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos I e IV; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou “sobre temas de relevância, como a manutenção da sentença sem fundamento, o descumprimento do acórdão exequendo em ferimento da coisa julgada, a necessidade de realização de nova perícia, diante da sucessão de erros cometidos pelo perito judicial”; b) 492 do Código de Processo Civil, aduzindo que o afastamento da inclusão na apuração de haveres das verbas de natureza trabalhista ensejou decisão diversa daquela que a parte requereu; c) 502; 503; 505; 506; 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que acórdão recorrido, ao negar o abatimento de débitos trabalhistas incorridos até 30/11/2002, alterou o título exequendo; c) 7º; 373 §§ 1º e 2º; 473 §§ 2º e 3º; e 509 § 4º, todos do Código de Processo Civil, frisando que “ao tratar da questão relativa aos tributos não incluídos na conta de liquidação porque considerou intempestiva a apresentação dos demonstrativos pela parte requerida, o acórdão introduziu efetiva modificação à sentença transitada em julgado; e que a atribuição, à parte requerida, do ônus em apresentar os demonstrativos e comparativos que deveriam ser elaborados pela perícia, ensejou indevida inversão do ônus da prova; d) 480 do Código de Processo Civil, ponderando que é necessária a realização de nova perícia; e) 465, § 5º; 468, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo ser indevida a atribuição à contadoria judicial em elaborar a liquidação final da conta. O Órgão Colegiado, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: “Ao contrário do que alegam os embargantes, inexistem os vícios apontados, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando de forma lógica as razões que conduziram ao seu parcial não provimento no que tange à nulidade da decisão agravada, dedução de verbas trabalhistas e fiscais. Primeiramente, se os embargantes alegam que o juízo restou omisso, por consequência, entendem que deixou de fundamentar devidamente, tanto é que o próprio art. 489, § 1º, IV, do CPC prevê que não se considera fundamentada a decisão que ‘não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’. Cumpre observar que não houve erro quanto a alegação de omissão do juízo de origem, na medida em que o acórdão consignou expressamente que ao homologar o cálculo pericial, o magistrado singular apontou os motivos pelos quais entendeu-se que o cálculo pericial estaria correto – intempestividade da juntada de documentos relativos aos débitos trabalhistas e fiscais (preclusão), e não inclusão das quotas sociais no valor de R$ 161.920,00 no montante a ser restituído ao ex-sócio. Por isso, se concluiu notadamente que a decisão restou fundamentada, porquanto o fato de ter sido sucinta e contrária às expectativas da parte recorrente, não pode ser confundido com ausência de fundamentação, na medida em que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasam a sua decisão. Em segundo, não houve afronta à coisa julgada, ou negativa de à efetividade das ordens contidas na sentença e no acórdão exequendos. Pois, conforme exaustivamente exposto, a parte embargante pretendeu a inclusão de débitos trabalhistas e indenizações decorrentes de rescisões de funcionários que estavam ativos à época da exclusão do sócio. Todavia, o fato gerador dos débitos das verbas rescisórias para fins de inclusão na apuração de haveres não é o período laboral (vigência do contrato de trabalho ulteriormente rescindido), mas a data da própria rescisão – liame de causalidade, já que quando desta passaram a ser devidas as indenizações e verbas rescisórias. Frise-se que o passivo, mesmo sendo de caráter indenizatório por período de labor anterior, só restou efetivo com as rescisões trabalhistas posteriores, ocorridas a partir de 2003. Observou-se que à época da dissolução parcial da sociedade, sequer era possível se constatar de forma manifesta quando ocorreria o fim da relação laboral dos citados ex-colaboradores (não há prova ao menos de planejamento financeiro para tanto), em alguns casos, ocorrida após anos, e, tampouco, se contabilizar passivo ainda inexistente. Assim, neste ponto, houve completo atendimento aos termos da coisa julgada pelo perito, pelo juízo de origem e por esta Corte, vez que esta observou serem devidos somente o passivo trabalhista anterior ao marco da saída do sócio em novembro de 2002. Nessa toada, não há que se falar em reanálise da questão trabalhista, sem que houvesse manifestação do agravado, mas tão somente em interpretação dos termos da coisa julgada que compete ao perito independentemente de provocação, porquanto se trata do próprio atendimento à sua designação para apuração dos haveres (art. 473, § 2º, do CPC). Logo, não há que se falar em inclusão na apuração de haveres de passivo trabalhista decorrentes de rescisões contratuais operadas após o marco da exclusão do sócio. Em terceiro, após taxativamente terem sido apontados em quais movimentos processuais foram apresentados os documentos pelos embargantes relativos aos débitos fiscais, verificou-se que, de fato, a juntada do cálculo das penalidades tributárias (juros e multa), por meio da apresentação de extratos de débitos da calculadora Sicalc, tanto dos débitos fiscais constantes no passivo circulante, como no passivo não circulante, somente ocorreu após a elaboração do laudo pericial, na impugnação de mov. 189.8/11, conforme salientado pelo perito nos esclarecimentos de mov. 216.1 (fl. 8). Somando-se a isso, esta Corte também observou algumas incoerências e falta de clareza de tais documentos, na medida em que os valores apontados como efetivamente devidos pelo assistente pericial dos embargantes (R$ 2.056.963,65 – fl. 14/mov. 189.2) supera o próprio documento extraído da Receita Federal e juntado antes da elaboração do laudo. Ressaltou-se que o único documento, unilateral desacompanhado de registro escritural, que a parte juntou aos autos a tempo acerca dos tributos das competências de 1999/2000, apontando ensejar um acréscimo de R$ 174.466,43 (sem encargos – mov. 189.7), foi o demonstrativo de débito de mov. 123.3, porém também sem a comprovação da alegada inclusão no PAES, escrituração contábil e auto de infração. Registre-se, neste ponto, mesmo inexistindo auto de infração por se tratar de denúncia espontânea, a solução, diante do contexto, é mesma, visto que sequer é possível se extrair de forma indubitável que referidos tributos não tenham sido incluídos no passivo não circulante, na medida em que não consta nos autos demonstrativo da composição do montante, a título de obrigações fiscais, de R$ 1.127.649,56 relativo ao parcelamento originário, e, tampouco do retificado com inclusão de débitos – veja-se que o acórdão não restou omisso quanto a apontada ausência de inclusão de quaisquer valores relativos aos débitos fiscais. Quer dizer, a partir da análise dos documentos, não é possível ao menos encontrar resultados convergentes, a partir das somas de valores constantes dos demonstrativos, capazes de corroborar as alegações da parte – o demonstrativo de débito/pagamento extraído da Receita Federal, aponta R$ 1.543.056,34 (movs. 123.2 e 123.5), a soma dos valores constantes no demonstrativo de mov. 123.3 equivale a R$ 1.492.727,58, enquanto os agravantes pretendem seja considerado o montante, a título de passivo não circulante, de R$ 2.056.963,65 (fl. 13 - mov. 189.2), sem que houvesse comprovação tempestiva da sua composição e dos registros contábeis. Ou seja, não é que o acórdão tenha consignado que incumbia aos embargantes, em vez do perito, a realização dos ajustes no passivo, mas, para tanto, sequer restou possível se verificar com clareza a apresentação tempestiva de documentação hábil a demonstrar tanto a pendência de inclusão das quantias, como os próprios registros contábeis dos débitos fiscais. A parte ao impugnar o laudo pericial, deixou de expor com clareza o equívoco do cálculo quanto a documentos tempestivamente apresentados, além de apresentar outros de forma intempestiva e com incoerências nos seus próprios apontamentos. Consequentemente, entendeu-se, de forma elucidativa e inequívoca, que o montante do passivo fiscal apurado pelo perito judicial, o qual esclareceu ter realizado a apuração contábil conforme os documentos tempestivamente apresentados e acompanhados dos devidos registros na escrituração da empresa (mov. 234.1). Em quarto, uma vez mantido o cálculo pericial nestes pontos, e afastados os argumentos dos embargantes, por óbvio que houve rejeição do pedido de realização de nova perícia. Se trata de consequência lógica a ser extraída do próprio julgado, não havendo que se falar em omissão. Em quinto, restou meramente autorizado que o cálculo da atualização do saldo remanescente devido em favor do embargado de R$ 172.169,48, ante a subtração da quantia adiantada a título de restituição do capital integralizado em autos diversos, venha ser realizado pela contadoria judicial, sem prejuízo de que, se entender necessário, o juízo singular venha a incumbir ao perito. Isso porque, se trata de mera atualização de valor e acréscimo de encargos legais de mora que não demandam a expertise do perito judicial, de modo que, se presume serem passíveis, sem prejuízo às partes, de realização do cálculo pela própria contadoria judicial, isto é, por servidor público habilitado para tanto, em prol da celeridade processual. Por conseguinte, não se verifica erros, omissões ou obscuridades no acórdão. Ao se pretender contrapor a decisão com elementos externos e supervenientes aos limites postos para julgamento, trazendo novas teses pessoais sequer analisadas pelo juízo singular na decisão recorrida com intuito de contrapor a adotada unanimemente pela Corte, está-se diante de contrariedade. Na verdade, os embargantes não apontam vícios, mas sim verdadeiros inconformismos com aquilo que restou decidido”. Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou de todas as questões pertinentes ao litígio, com a apresentação dos fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV; e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016). Quanto aos artigos 465, § 5º; 468, § 2º; e 492 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). Pertinente destacar que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, “haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no AREsp 401.669/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). No mesmo sentido: “Não há contradição no fato de ser afastada a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 e reconhecer-se a ausência de prequestionamento dos normativos indicados no recurso especial, porquanto a Corte de origem, como ocorreu na espécie, pode ter dirimido a controvérsia integralmente, com base em argumentação jurídica diversa daquela trazida a debate pela recorrente” (STJ, AgInt no REsp 1251415/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/08/2017). “Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado” (STJ, AgInt no AREsp 766674/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/08/2016). No que tange a alardeada ofensa aos artigos 502; 503; 505; 506; 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o Recurso também não possui condições de prosperar, uma vez que, como acima destacado, o acórdão impugnado extraiu sua convicção a partir da interpretação dos elementos fáticos e das provas carreadas aos autos, o que faz incidir o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO PELA CORTE A QUO QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA, REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL (REL. MINISTRO CASTRO MEIRA), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1220398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada e à litispendência, é necessário o reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1800115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). O mesmo veto se aplica quanto à suposta violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, pois, “para acolher a tese do insurgente no sentido de que seria imprescindível realizar nova perícia ou complementar a existente, seria necessário promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no Ag 1341512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019). No que tange à suposta afronta aos artigos 7º; 373 §§ 1º e 2º; 473 §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que os Recorrentes não demonstraram, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado cada uma das normas indicadas, muito menos lograram combater adequadamente os fundamentos que o alicerçaram. Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017). Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se também: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª. Minª. Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/05/2018). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão” (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). No caso em tela, como o Recurso Especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA., WALTER RODRIGUES JUNIOR e MAURICIO JOSÉ ENGEL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058003-29.2020.8.16.0000
Vistos, etc. I – Walter Rodrigues Junior, Maurício José Engel e Enclimar Engenharia de Climatização Ltda. agravam da decisão de mov. 314.1, proferida nos autos de dissolução parcial de sociedade nº 0001647-90.2002.8.16.0017, em fase de liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial de mov. 216, reconhecendo como devido ao autor Odair Nicolau Limonta o montante de R$ 2.505.314,37. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 10.1. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 18.1, e, na sequência, determinou-se, com fulcro no art. 10, do CPC, a intimação das partes (mov. 21.1), tendo o agravado se manifestado nos movs. 33.1 e 39.1, e os agravantes, no mov. 37.1. Houve pedido de inclusão em pauta (mov. 41.0), o que se deu para sessão presencial/videconferência de 19.03.2021 (mov. 57). No mov. 70.1, o procurador da parte agravada declinou seu telefone para recepção do link de acesso à sessão de julgamento por meio do whatsapp. II – Diante da petição de mov. 70.1, oportuno observar que o acesso à sessão de julgamento deve se dar por iniciativa do próprio procurador da parte por meio do Projudi, conforme a cartilha disponível do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça[1], nos seguintes termos: Ademais, se há interesse em somente assistir/acompanhar o julgamento, observo que as sessões de julgamento são públicas, e, logo, transmitidas por canal público "TJPR – Sessões" no "youtube". III – Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator [1] <https://www.tjpr.jus.br/documents/15390/5141115/Manual+-+Sustenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+para+Advogados+-+VideoConfer%C3%AAncia.pdf/6d62134d-110a-5526-ac0b-180d8c29c294>