Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 719/SE (2024/0396063-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374
HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097
ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
JOÃO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARÃES - SP445603
MICHEL FERREIRA FONSECA SESSIM - RJ255195
REQUERIDO: DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
PEDRO HENRIQUE TORRES BIANQUI - SP259740
VERONICA DE LIMA ARIAS NADALIN MEIRELES - SP283296
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 395-406: Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por Banco ABC Brasil S.A. tendo por propósito afastar o efeito suspensivo atribuído pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao recurso especial interposto por Dok Participações Societárias Ltda - em Recuperação Judicial -, parte adversa. Por sua vez, o aludido recurso especial foi interposto em contrariedade ao acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 43-44): AGRAVOS DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AGRAVADAS/INTERESSADAS - LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR LOCALIZADO NA CIDADE DE BIRIGUI/SP - JUÍZO DE MAIOR VOLUMEDE NEGOCIAÇÕES DO GRUPO EMPRESARIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI 11.101/05 -PRECEDENTES DO STJ EDESTA CORTE - DEMANDA REFERENTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIALMENTE PROPOSTA NAQUELE JUÍZO DESISTÊNCIA POSTERIOR DAS RECUPERANDAS QUE NÃO JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE OUTRO JUÍZO, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 286, II, DO CPC - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO A QUO REFORMADA – DETERMINAÇÕES JÁ PROFERIDAS PELO JUÍZO ORA DECLARADO INCOMPETENTE QUE DEVERÃO SER RATIFICADAS OU NÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Como assinalado, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe entendeu por bem conferir efeito suspensivo ao recurso especial da parte adversa, Dok Participações Societárias Ltda - em Recuperação Judicial - para manter "o FORO da COMARCA DE FREI PAULO para o andamento da recuperação judicial, até que o STJ analise a questão" (e-STJ, fls. 36-41 40): [...] Aduzem a legalidade do foro da Comarca de Frei Paulo para prosseguir o curso da recuperação judicial. Adentrando a questão faz-se a transcrição do seguinte trecho da Decisão Colegiada: “Segundo a mais abalizada doutrina do “principal estabelecimento”, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócio da empresa, ou seja, o local mais importante do ponto de vista econômico. No tocante ao critério da prevalência da atividade econômica sobre qualquer outro, vale lembrar lição de Daniel Carnio Costa que releva por ter sido um dos instituidores da constatação prévia no país, ad litteram: “É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilizada, pois se presume que onde está a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para fins da aplicação da Lei n11.101/05, é essencial.” (in COSTA, Daniel Carnio. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ed. Juruá, 1ª edição, p. 59, sem destaques no original) No mesmo sentido assim entende o e. STJ: “Nos termos do art. 3º da Lei nº11.101/2005, foro competente para o processamento da recuperação judicial e adecretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o localonde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vistaeconômico. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no CC: 147714 SP 2016/0190631-3, Relator: Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 07/03/2017) Nos mesmos termos, colhem-se os seguintes julgados, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto desta Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO EDO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DENEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DECOMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3ºda Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação embolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - AgInt no CC: 186905 SP 2022/0082221-0, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 13/10/2022) No caso concreto, o contrato social adunado informa que as sociedades empresárias têm sede e foro na cidade de Birigui/SP e filiais tanto na cidade de Frei Paulo, como em cidades de outros Estados espalhados pelo Brasil. Sobre o local onde a empresa concentra sua atividade econômica com prevalência, não se pode ter dúvidas, à luz da documentação trazida aos autos.” (destacado) Conclui-se, pelo conteúdo do Voto condutor acima transcrito que mesmo se dando o precedente julgado por SEÇÃO do STJ, em tese aqui há sensível diferença. É que analisado conflito de competência envolvendo as mesmas partes perante a mencionada CORTE SUPERIOR, se considerou existente o conflito por não ter o Juízo da Comarca de Birigui/SP resistido ao andamento processual da recuperação judicial em juízo diverso. Veja-se a ementa do julgamento em sede de conflito de competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EDE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DECOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEUM DOS JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÕESCONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE. 2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes, quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o local do estabelecimento. 3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta, portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015. 4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE (recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK, reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento, porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP(falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes, nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015. 5. Conflito de competência não conhecido.(CC n. 195.035/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)” Concernente a lesão grave e de difícil reparação conclui-se, também, que a prestação jurisdicional na origem prosseguindo certamente conservará direitos creditórios hoje paralisados. Há campo, destarte, para aplicar a remessa visto se tornar mais prejudicial no momento manter o processo de origem (202368000164) paralisado devido a Decisão Colegiada exarada no AI 202300853889, julgado em bloco com estes autos. Deste modo o entendimento favorável ou contrário ao pedido formulado pelo recorrente constitui matéria de direito, a qual deverá ser harmonizada na Instância Superior para o fim de proteger a norma federal e lhe conferir a melhor interpretação cabível. Quaisquer outros temas lançados nas razões e contrarrazões serão eventualmente conhecidos em face do princípio da devolutividade recursal. No presente pedido de tutela de urgência incidental (de contracautela, na verdade), o requerente Banco ABC Brasil S.A. aduz, em síntese, como razão para cassação do efeito suspensivo concedido na origem, a correção do entendimento adotado no acórdão recorrido e a impossibilidade de prosseguimento da recuperação judicial perante Juízo absolutamente incompetente. De início, salienta que a decisão proferida pela Presidência do TJSE, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial da recuperanda, acabou por gerar um situação de perplexidade, assim descrita (e-STJ, fls: 6-8): 9. [...] O Banco ABC, assim como outros credores, insurgiu-se contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, que se reconheceu competente para analisar e processar a recuperação judicial do Grupo Dok. 10. As insurgências, autônomas, deram origem a seis agravos de instrumento distintos, autuados sob os nº’s: (i) 0001856-26.2023.8.25.0000; (ii) 0006849- 15.2023.8.25.0000; (iii) 0006915-92.2023.8.25.0000; (iv) 0006966- 06.2023.8.25.0000; (v) 0015075-09.2023.8.25.0000; e (vi) 0006960- 96.2023.8.25.0000. 11. Em todos os agravos de instrumento, os credores pleitearam fosse reconhecida a incompetência absoluta do D. Juízo da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, diante da competência absoluta do D. Juízo da Comarca de Birigui/SP, eis que nele situado o principal estabelecimento do Grupo Dok. 12. Diante da matéria comum, a col. 2ª Câmara Cível do e. TJSE reuniu os agravos de instrumento para julgamento conjunto e proferiu um único acórdão, que deu provimento aos recursos dos credores e reconheceu a incompetência absoluta do D. Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE para analisar e processar a recuperação judicial do Grupo Dok (doc. 3). [...] 19. Irresignado, o Grupo Dok, como mencionado acima, interpôs 6 idênticos recursos especiais (docs. 6-12) nos autos de cada um dos agravos de instrumentos. Dos 6 apelos, cinco foram inadmitidos pelo Exmo. Presidente do e. TJSE. As rr. decisões de inadmissibilidade (docs. 13-17) contêm, inclusive, os mesmos fundamentos (ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 83/STJ). [...] 21. Todavia, para absoluta surpresa do Banco ABC, sem justificativa plausível, o sexto e último recurso foi admitido com atribuição de efeito suspensivo para ordenar que a recuperação judicial do Grupo Dok continue a tramitar perante o D. Juízo da Vara da Comarca de Frei Paulo/SP até o julgamento do apelo (doc. 2). Ressalta a ausência de probabilidade de direito, a qual, em sua compreensão, deve ser analisada, ao menos, sob de 3 óticas diferentes: (i) o v. acórdão recorrido é irretocável; (ii) o recurso especial em epígrafe é inadmissível por força das Súmulas 7/STJ; 83/STJ, 282/STF e 356/STF; e nesse sentido; (iii) outros cinco recursos especiais anteriores, idênticos ao presente, já foram inadmitidos. Registra, no tocante aos itens i e ii, que o acórdão reconhece, com esteio em elementos fático-probatórios, que o principal estabelecimento do Grupo Dok está situado em Birigui/SP, nos termos do art. 3º da LRE, conclusão que não pode ser revista em recurso especial, em atenção ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Conclui, assim, que o Juízo da Comarca de Birigui/SP é competente para quaisquer discussões afetas à recuperação judicial do Grupo Dok, nos termos da uníssona jurisprudência do STJ. Salienta o requerente que "o conflito de competência em questão sequer foi conhecido, e não apreciou o mérito da competência do Juízo Paulista. Isso se deu pois não tendo ainda o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui – SP, onde tramita o processo de falência, deliberado a respeito de qual seja o local do principal estabelecimento das sociedades devedoras, não há que se falar em decisões conflitantes, afigurando-se prematura a definição da competência no presente momento" (e-STJ, fl. 16) Defende, outrossim, inexistir risco de dano irreparável à requerida, seria benéfico para fins de conservação dos direitos creditórios paralisados, bem como que os atos processuais poderão ser ratificados, ou não, caso adiante se entenda por modificar o foro. No ponto, assevera que (e-STJ, fls. 17-19): 59. Em relação ao periculum in mora, o Exmo. Presidente do e. TJSE consignou que o prosseguimento da recuperação perante o D. Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE seria benéfico para fins de conservação dos direitos creditórios paralisados, bem como que os atos processuais poderão ser ratificados, ou não, caso adiante se entenda por modificar o foro. 60. O raciocínio, contudo, não se sustenta. Como repisado acima, há diversos elementos, devidamente enfrentados pelo e. Tribunal a quo, que tornam incontestável que o D. Juízo da Comarca de Birigui/SP é o único competente para processar e julgar a recuperação judicial do Grupo Dok. 61. Em seu recurso especial, o Grupo Dok tenta alterar este entendimento, que foi por eles confessado ao ajuizar pretérita tutela cautelar (doc. 4) e foi regularmente definido pelo v. acórdão recorrido. 62. Assim, é certo que o deve ser o inverso: caso se autorize o prosseguimento da recuperação judicial do Grupo Dok perante o D. Juízo da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE – na contramão do que decidido por este e. TJSE –, posteriormente serão anulados todos os atos proferidos pelo aludido juízo, eis que absolutamente incompetente. 63. É dizer, a tese de perigo de dano é pautada apenas na remota hipótese do recurso especial – que sequer deveria ter sido admitido – ser integralmente provido por essa col. Corte. 64. De todo modo, é notório que o prosseguimento da recuperação judicial do Grupo Dok perante o D. Juízo da Comarca de Birigui/SP, tal qual decidido pela col. 2ª Câmara Cível do e. TJSE, não gerará qualquer risco à preservação da atividade empresarial das recuperandas. 65. Afinal, o próprio Grupo Dok já reconheceu, em juízo, que seu principal estabelecimento está localizado em Birigui/SP. Não é crível que, de um dia para o outro, o Grupo Dok tenha alterado o seu principal estabelecimento. [...] 66. Apenas em 2020 (ou seja, há três anos) é que o grupo adquiriu uma planta fabril do grupo Vulcabrás Azaleia, situada cidade de Frei Paulo, em Sergipe10. Como é possível que o Grupo Dok tenha confessado que o seu principal estabelecimento é m Birigui/SP e dias após tenha passado a defender fervorosamente que o principal estabelecimento seria em Frei Paulo/SE? 67. A verdade é que o Grupo Dok “fugiu” da Justiça Paulista após a Exma. Des.ª JANE FRANCO MARTINS, da col. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, cassar a liminar obtida pelos devedores na tutela cautelar, em razão dos graves indícios de fraude, sugerindo a utilização indevida do procedimento de recuperação judicial 68. No limite, sob o risco de serem anulados quaisquer atos a serem produzidos – como afirma o Grupo Dok –, é certo que a recuperação judicial deve ser suspensa até o julgamento de mérito do recurso especial ao qual foi concedido o efeito suspensivo que se busca cassar nesta tutela provisória de urgência. 69. Assim, demonstrado que também inexiste periculum in mora no caso dos autos, resta corroborada a necessidade de imediata cassação do efeito suspensivo a ele atribuído. Defende, por fim, que, na verdade, a subsistência do efeito suspensivo encerra periculum in mora in reverso, pois a paralização e o prosseguimento da recuperação judicial perante Juízo absolutamente incompetente tende apenas a tumultuar o feito e frustrar a expectativa de todos os credores. Salienta que "a lista de credores e o quadro geral de credores, da mesma forma, precisará ser revisto perante o competente D. Juízo da Comarca de Birigui/SP, sendo que há o risco de contratação de profissionais locais perante o Juízo incompetente, além da sucumbência caso venham a ser julgadas lá incidentes de impugnação de crédito" (e-STJ, fls. 19-20). Em conclusão requer " seja conhecida e deferida a presente tutela provisória de urgência para cassar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial nº 0001856-26.2023.8.25.0000, com a consequente ordem de imediata remessa dos autos da recuperação judicial do Grupo Dok ao D. Juízo da Comarca de Birigui/SP, cuja competência absoluta foi reconhecida, de acertada, no v. acórdão proferido pela col. 2ª Câmara do e. TJSE" (e-STJ, fl. 20). O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 395-406). A parte interpôs agravo (e-STJ Fl.416-747). O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nesta corte superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, no que pese a concessão da liminar pelo então relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, tenho que o curso da demanda e os elementos apresentados no agravo indicam a necessidade de manutenção dos efeitos suspensivos concedidos pela corte local. Com efeito, como pontuado no exame da TutCautAnt 854/SE, a recuperação judicial teve seu processamento deferido em 10/02/2023 pelo Juízo de Frei Paulo-SE, encontrando-se em tramitação perante aquele foro desde então. Neste ínterim, a irresignação dos credores que objetivam ver o pleito de soerguimento tramitando perante o juízo de Birigui-SP já foi submetida, com pedido de urgência, ao Tribunal local que, inicialmente, manteve a competência do juízo sergipano, ao juízo paulista, que declinou de sua competência inicialmente, e a este Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195035 - SE não conheceu do incidente, diante da inexistência de decisões de juízo conflitantes. Houve, portanto, certa estabilização do foro pelos últimos dois anos, o que rendeu ensejo ao conhecimento e processamente do complexo procedimento recuperacional pelo Juízo de Frei Paulo-SE, onde encontra-se em tramitação a reestruturação de endividamento estimado em aproximadamente R$ 400 milhões, envolvendo complexo fabril que gera centenas de empregos. Ademais, há de se registrar que, no que pese o não conhecimento do incidente, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195035 - SE o Ministério Público Federal posicionou-se pela competência do Juízo de Frei Paulo-SE, salientando, em suma, os seguintes pontos (e-STJ Fl.726): Na hipótese dos autos, segundo indica a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, verifica-se que no Estado de Sergipe está localizado o centro de controle, bem assim a gestão e a administração do grupo Dok, sendo que o principal estabelecimento, a Dok Calçados Sergipe Ltda, encontra-se situado no Município de Frei Paulo-SE, possuindo o maior capital social do grupo, o maior número de empregados e, igualmente, o maior número de credores (fls. 654, e-STJ). Impõe-se ressaltar, por fim, que, ao analisar o Conflito de Competência n. 1950068/SE, que envolvia uma das ora interessadas, Indústria de Calçados Birigui Ltda, essa Corte Superior de Justiça declarou a competência do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FREI PAULO/SE para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda. Por fim, mas não menos importante, há de se salientar que o Administrador Judicial pontuou os seguintes elementos acerca do tema: é em Frei Paulo-SE que está situada a maior planta fabril do Grupo DOK; é em Frei Paulo-SE o domicílio do maior número de funcionários do Grupo DOK; e é em Frei Paulo que são fabricadas 100% (cem por cento) das solas injetadas nos calçados de todo o Grupo DOK. Tais circunstâncias evidenciam a existência de "fumus boni iuris" no pleito recursal, sendo evidente o prejuízo decorrente da demora em razão da remessa dos autos ao juízo paulista, na medida em que implicaria em prejuízo à celeridade e à eficiência processual, notadamente se, ao final, o mérito vier a ser revisto por esta corte. Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar. Revogo a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA