3. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN
OAB/MT 018024·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EMANUEL PAIM
OAB/MT 014606·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 030890·CPF·Representa: Autor
JULIA BASSO MOREIRA
OAB/DF 068043·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 007187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:21
Publicação
30/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:45
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:45
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:22
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:13
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:38
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2543559/MT (2024/0005005-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: VALOR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
AGRAVADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
15/07/2024, 16:25
Publicação
10/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 18:02
Protocolo de Petição
08/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:56
Protocolo de Petição
18/06/2024, 16:41
Publicação
18/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:01
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:00
Recebimento
24/05/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/05/2024, 17:26
Protocolo de Petição
24/05/2024, 17:10
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:56
Redistribuição
23/04/2024, 14:30
Recebimento
09/04/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:59
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2024, 12:45
Recebimento
22/01/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO VOLVO (BRASIL) S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006398-02.2019.8.11.0000 RECORRENTE: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: BANCO VOLVO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Três Irmãos Engenharia Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 8628999, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE – BENS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍODO DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA POSSE ESCOADO – PLANO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À RECUPERANDA –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se da primeira parte do § 3º, que os bens alienados fiduciariamente não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, sendo possível, apenas, a manutenção da posse do bem com a empresa recuperanda, durante o prazo de blindagem, consoante dicção da segunda parte da redação do próprio parágrafo. Em outras palavras, não há como evitar a consolidação da propriedade em favor do credor, sendo possível, apenas, a manutenção da posse do bem durante determinado período. II - Não ser verifica qualquer desacerto da decisão recorrida, sobretudo porque o prazo de blindagem já escoou, tendo sido homologado o plano e concedida a recuperação judicial da empresa agravante, devendo, enfim, ser preservado o pleno direito de propriedade do credor”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAI n. 10063989-02.2019.8.11.0000, Relatora: Desª SERLY MARCONDES, j. em 10/07/2019). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 12355466. O recurso foi inadmitido na decisão id 17895492. Interposto Agravo em Recurso Especial, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde se deu provimento ao REsp n. 2.037.096-MT, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronunciasse sobre a questão relativa à necessidade de registro do título para que se constitua a propriedade fiduciária (id 161808163 - Pág. 10). Em cumprimento à referida decisão, a Câmara de origem procedeu ao julgamento dos Aclaratórios, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ERRO SANADO – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Apesar do equívoco em questão, o fundamento legal do julgado, bem analisou a questão com ênfase no artigo 1.361, §§1º e 2º, do Código Civil, sendo observada que a falta de registro do instrumento de contrato com alienação fiduciária perante o cartório do domicílio do devedor não repercute na relação com o credor, mas sim, diz respeito apenas a terceiros”. (N.U 1006398-02.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023). Contra os referidos arestos, interpôs novo Recurso Especial, em que alega violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil; aos artigos 47 e 49 da Lei n. 11.101/05; e ao artigo 1.361 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 182622655) e preparado (id 182620198). Contrarrazões no id 185688659. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC, a parte recorrente argui contradição no julgado, pois “o cerne da discussão é a manutenção do crédito do Recorrido na recuperação judicial da Recorrente. Ocorre que, contraditoriamente, nos fundamentos do Acórdão, o Tribunal Local pontuou que a discussão era quanto à manutenção dos bens na posse da Recorrente”. Assevera que “embora a discussão dos autos seja quanto a manutenção do crédito do Recorrido sobre os efeitos da recuperação judicial, conforme constou do relatório, em seus fundamentos, contraditoriamente, entendeu o Tribunal Estadual não ser possível a manutenção dos bens garantidores na posse da Recorrente (matéria não suscitada no recurso)”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou clara e expressamente em relação ao ponto central da controvérsia acerca da necessidade de registro do título para que se constitua a propriedade fiduciária, conforme determinado pela decisão do STJ nos autos do REsp n. 2.037.096-MT (id 161808163 - Pág. 10). Desse modo, constou no aresto dos Aclaratórios que “o fundamento legal do julgado, bem analisou a questão com ênfase no artigo 1.361, §§1º, e 2º, do Código Civil, sendo observada que a falta de registro do instrumento de contrato com alienação fiduciária perante o cartório do domicílio do devedor não repercute na relação com o credor, mas sim, diz respeito apenas a terceiros”. (id 179988188 - Pág. 3) Nesse contexto, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa que “não tendo o credor observado os requisitos do registro da propriedade fiduciária, a garantia não foi constituída, inexistindo propriedade fiduciária que afaste a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”. Afirma que “o Acórdão não pode pôr em risco o êxito do processo de soerguimento empresarial estribando-se apenas na literalidade dos artigos 49, §3º, e 6º, 4º, ambos da Lei 11.101/2005, olvidando, por outro lado, da necessária análise dos artigos 47 e 49, caput, da Lei 11.101/2005, instituindo circunstância hábil a inviabilizar a continuidade das atividades da Recorrente”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a falta de registro do instrumento de contrato com alienação fiduciária perante o cartório do domicílio do devedor não repercute na relação com o credor, mas sim, diz respeito apenas a terceiros”. (id 179988188 - Pág. 3) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). [g.n.] Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 1.361 do Código Civil, e aos artigos 47 e 49 da Lei n. 11.101/05, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – ERRO SANADO – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES Apesar do equívoco em questão, o fundamento legal do julgado, bem analisou a questão com ênfase no artigo 1.361, §§1º e 2º, do Código Civil, sendo observada que a falta de registro do instrumento de contrato com alienação fiduciária perante o cartório do domicílio do devedor não repercute na relação com o credor, mas sim, diz respeito apenas a terceiros.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO DO STJ – REJULGAMENTO DO FEITO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – NATUREZA DO TÍTULO MANTIDO – FORMALIDADE DISPENSADA PARA OS CASOS QUE ENVOLVEREM APENAS AS PARTES LITIGANTES EM PROCESSO RECUPERACIONAL – PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ - OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES Não há nada que recomende a manutenção dos bens móveis na posse da embargante, isso porque, a falta de registro do instrumento de contrato com alienação fiduciária perante o cartório do domicílio do devedor não repercute na relação com o credor, mas sim, diz respeito apenas à terceiros.
16/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;