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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.905,90 Exequente(s): ODILON MACEDO JUNIOR Executado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ao contrário do alegado pelo Exequente, não houve decurso do prazo para pagamento voluntário, visto que o Executado procedeu a leitura em 13/06/2025 e o pagamento em 14/07/2025, conforme mov. 149, última data do prazo, não havendo incidência de honorários e multa de 10%. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará, conforme postulado, observando a ordem cronológica de cumprimento de feitos (art. 153 do CPC). Condeno o executado ao pagamento de eventual saldo de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.905,90 Exequente(s): ODILON MACEDO JUNIOR Executado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. A Secretaria que certifique o levantamento das constrições levadas a efeito na execução de título extrajudicial em apenso em relação aos seguintes bens: a) veículo CHEV/PRISMA 1.0MT/ADV, placas AYV8236 PR, ano 2014, modelo 2015, chassi 9BGKF69B0FG233420 e; b) apartamento residencial 42 B, Conjunto Residencial Poinciana, na Rua Vereador Constante Pinto, nº 344, Matrícula nº 13.907 do 2º CRI da Comarca de Curitiba-PR. Em caso negativo, assim o proceda. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:54
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.905,90 Exequente(s): ODILON MACEDO JUNIOR Executado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. A Secretaria que certifique o levantamento das constrições levadas a efeito na execução de título extrajudicial em apenso em relação aos seguintes bens: a) veículo CHEV/PRISMA 1.0MT/ADV, placas AYV8236 PR, ano 2014, modelo 2015, chassi 9BGKF69B0FG233420 e; b) apartamento residencial 42 B, Conjunto Residencial Poinciana, na Rua Vereador Constante Pinto, nº 344, Matrícula nº 13.907 do 2º CRI da Comarca de Curitiba-PR. Em caso negativo, assim o proceda. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:54
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:32
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:42
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:20
Distribuição
10/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 21:08
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778826/PR (2024/0402203-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOWIE INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ODILON MACEDO JUNIOR
ADVOGADO: ALISSON STEIN SALTIEL SCHMIDT - PR031937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:14
Publicação
19/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 13:15
Recebimento
22/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I – Converto o feito em diligência. II – Considerando as peculiaridades do feito, bem como a sucumbência parcial das partes, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) de 2º Grau. III – Oportunamente, volte concluso. Curitiba, data inserida pelo sistema. SHIROSHI YENDO Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Principal: Valor da Causa: R$402.279,16 Embargante(s): ODILON MACEDO JUNIOR Embargado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos, DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (mov. 119.1) em face da sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 116.1), alegando, em síntese, a existência de contradição deste Juízo no que diz respeito a questões que poderiam alterar a convicção final encontrada nos autos. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante (embargada). Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, infere-se o inconformismo do ora embargante frente aos termos considerados na sentença que entendeu pela improcedência dos pleitos autorais, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão, afirmar que este Juízo deixou de examinar pontos que tornariam diversa a conclusão alcançada nos autos. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0008942- 05.2020.8.16.0194 DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ETC. RELATÓRIO ODILON MACEDO JUNIOR opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambos qualificados, dizendo, em suma, que: a) a parte embargada ajuizou execução de título extrajudicial (autos 0006909-47.2017.8.16.0194) onde pretende cobrar o valor de R$ 180.000,00 referente a mútuo tomado por Guilhobel Aurelio Camargo, seu ex-sogro, o qual foi garantido pelos três filhos deste: Daniele Camargo (ex-cônjuge do embargante), Mirele Camargo e Guilhobel Filho; b) seu patrimônio foi objeto de constrição em razão do inadimplemento da dívida; c) houve arresto de bens antes que se exaurissem as tentativas de sua citação; d) um veículo de sua propriedade deve ter a constrição levantada porque não garante minimamente a dívida ( placas AYV8236); d) o imóvel arrestado é onde reside (matrícula 13.907 do Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba), logo deve ser reconhecido como bem de família; e) é nula a cláusula contratual que estabeleceu a renúncia ao benefício de ordem; f) o executado Guilhobel possui bens suficientes para garantia da execução; g) indica, assim, quatro imóveis que totalizam o importe de R$ 1.220.000,00 (matrículas 34.523, 34,535, 34.543 e 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 34.544); h) o real devedor é Guilhobel, sendo que seu patrimônio foi indevidamente arrestado; i) Guilhobel é dono de vasto patrimônio, o qual ostenta em redes sociais, contudo não paga suas dívidas; j) Guilhobel indicou à penhora imóvel através de certidão de matrícula desatualizada; k) o imóvel indicado possui outras constrições, logo está evidenciada a má-fé do executado; l) Guilhobel também tem realizado transações imobiliárias em nome de terceiros, nada menos que vinte e oito, o que configura fraude à execução; m) há excesso de execução por conta de atualização da dívida por indexador não previsto em contrato. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, postulou pela procedência dos embargos com o levantamento da constrição de seus bens, declaração de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e reconhecimento de excesso de execução. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 07) e com deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seguindo-se oposição de embargos de declaração pela parte embargante (mov. 11). A parte embargada apresentou impugnação no mov. 18, quando disse que: a) o contrato que instrui a execução de título extrajudicial é hígido; b) o índice de correção monetária adotado é aquele previsto no Dec-Lei 1544/95; c) o arresto cautelar não apresenta irregularidade; d) busca penhorar patrimônio de todos os devedores; e) descabe discutir impenhorabilidade de bem arrestado; f) houve a penhora de cinco imóveis do devedor Guilhobel, os quais ainda não foram avaliados; g) somente após a avaliação é que irá definir se pedirá ou não a conversão do arresto em penhora; h) por esta mesma razão é que o pedido de substituição da penhora não é passível de acolhimento; i) não há abusividade na cláusula que dispõe sobre a renúncia ao benefício de ordem. Pugnou pela improcedência dos embargos. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A decisão do mov. 21 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte embargante e recebeu os embargos com efeito suspensivo. A parte embargada opôs embargos de declaração em face de tal decisão (mov. 26), aos quais foi negado provimento. A embargada disse no mov. 39 que o imóvel mencionado pelo embargante se encontra desocupado, conforme diligência efetivada na execução de título extrajudicial. O embargante impugnou tal alegação no mov. 44 e repisou os argumentos da inicial. Juntou documentos (mov. 44.2 a 44.10), os quais foram objeto de impugnação pela embargada (mov. 51). O embargante, novamente repetiu as alegações já trazidas aos autos (mov. 52) e juntou mais documentos (mov. 52.2 a 52.4). As partes especificaram provas (mov. 62 e 63). O embargante manifestou-se no mov. 65 dizendo que os imóveis do executado Guilhobel foram avaliados em R$ 6.447.700,00 ao passo que a dívida executada é de aproximadamente R$ 400.000,00. Pugnou, novamente pela liberação da constrição sobre seus bens. A decisão de saneamento do mov. 74: a) fixou os pontos controvertidos; b) distribuiu o ônus da prova; c) deferiu a produção de prova documental (documentos novos) e prova oral (depoimento pessoal do embargante e de testemunhas). 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O embargante apresentou rol de testemunhas no mov. 88 e juntou documentos. A audiência de instrução e julgamento realizou-se no mov.105 quando foi tomando o depoimento pessoal do embargante e ouvidas duas testemunhas por este arroladas. No mesmo ato foi declarada encerrada a instrução. As partes As partes apresentaram alegações finais nos mov. 107 e 108, tendo ambas reiterado suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizados no bojo da execução de título extrajudicial 0006909-47.2017.8.16.0194 ajuizados por Dowie Incorporações e Participações Ltda. em face de Guilhobel Aurelio Camargo, Guilhobel Aurelio Camargo Filho, Odilon Macedo Junior, Daniele Camargo e Mirele Camargo visando cobrança de contrato de mútuo no valor de R$ 180.000,00 firmado pelo primeiro devedor e garantido pelos demais. O embargante Odilon opôs os presentes embargos visando o seguinte: a) declaração de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem; b) constrição sobre bens do devedor principal; c) levantamento de constrição sobre seus bens; d) reconhecimento de excesso de execução. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O embargado, por sua vez, pede a rejeição dos embargos. O título objeto da execução
trata-se de um “Contrato de Mútuo” no valor de R$ 180.000,00, firmado em 25.06.14, tendo Guilhobel Aurelio Camargo, tendo por fiadores Guilhobel Aurelio Camargo Filho, Odilon Macedo Junior, Daniele Camargo e Mirele Camargo. Cláusula de Renúncia Benefício de Ordem Alega o embargante que deve ser declarada nula a disposição contida na avença (cláusula segunda parágrafo quinto) e que diz respeito à renúncia ao benefício de ordem e pede que sejam constritos diversos bens do devedor principal. Consta da referida cláusula: Afirma o embargante que a nulidade decorre do fato de ter sido tal obrigação unilateralmente imposta. O pedido deve ser rechaçado, porquanto o contrato firmado entre as partes não se enquadra na qualificação de contrato de adesão, mas sim, em avença que levou em conta a autonomia da vontade das partes. Em razão de tal fato, sua nulidade somente poderia ser proclamada caso restasse comprovada a ocorrência de vício de consentimento, o que sequer foi suscitado. 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim, deve ser tida como hígida a cláusula que cuida da renúncia ao benefício de ordem. O benefício de ordem diz respeito à possibilidade de o fiador exigir que os bens do afiançado sejam excutidos antes dos seus em casos de cobrança da dívida. Esta é a dicção do artigo 827 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. ” A renúncia expressa a tal benefício impede que o fiador se valha deste instituto quando seus bens foram constritos antes dos bens do afiançado. É o que se conclui pela disposição do artigo 828, I do Código Civil: “ Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; (...).” Assim sendo, deve ser rejeitada toda argumentação do embargante no que tange à substituição da penhora de seus bens por bens do devedor principal, porquanto pode o credor valer- se tanto do patrimônio do devedor principal quanto dos garantes para satisfação de sua dívida. Levantamento de Constrições Diz o embargante que no feito executivo foram arrestados os seguintes bens de sua propriedade: a) veículo CHEV/PRISMA 1.0MT/ADV, placas AYV8236 PR, ano 2014, modelo 2015, chassi 9BGKF69B0FG233420; b) apartamento residencial 42 B, Conjunto Residencial Poinciana, na Rua Vereador Constante Pinto, nº 344, Matrícula nº 13.907 do 2º CRI da Comarca de Curitiba-PR. No que se refere ao veículo afirma o embargante que este possui valor ínfimo frente ao débito exequendo, 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA razão pela qual, invocando o princípio da proporcionalidade, pede o levantamento da constrição. O artigo 789 do NCPC estabelece que: “ O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. ” Já o Art. 797 dispõe: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. ” Por fim, segundo o artigo 805 reza que: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. “ In casu, o valor da Tabela Fipe do veículo do embargante indica que tem valor atual de mercado de R$ 43.508,00, veja-se: 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA De outro vértice, o laudo pericial juntado nos autos 0002085-53.2020.8.16.0028 de Carta Precatória apensa ao feito executivo (mov. 65.2), noticia que os bens já arrestados nos autos possuem o valor de mais de seis milhões de reais, ao passo que o valor atualizado da dívida em maio/22 alcançava o importe de pouco mais de oitocentos mil reais. Assim sendo, mostra-se evidente que o valor do veículo do embargante possui valor ínfimo se comparado ao valor da execução e dos bens já constritos, o que denota a desproporcionalidade da manutenção da constrição que se mostra onerosa ao devedor, já que o credor dispõe de outros meios para satisfação de seu crédito. Quanto ao imóvel o embargante alega que a constrição deva ser baixada por se tratar de bem de família. Primeiramente importante consignar que segundo o documento do mov.125.7 do feito executivo, o imóvel arrestado não se encontra registrado em nome do embargante, contudo, considerando que este confessou expressamente que adquiriu o bem e não o registrou, mostra-se possível o exame de seu pleito. A Lei 8009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, assim dispõe: 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de entender que é imprescindível, para casos da espécie, comprovação de que o imóvel pertença ao devedor e que desse bem se sirva para a efetiva morada da família ou entidade familiar. O embargante juntou recibos de pagamento de condomínio (mov. 1.5) e declarações de vizinhos (mov. 52.4). No que tange à prova oral as testemunhas arroladas pelo autor, de forma consistente e coerente comprovam que o embargante reside no local desde 2019 e atualmente com seus enteados. Neste sentido, Manoel Pires de Paiva (mov. 105.3) e Elizabeth Herbst Oliveira Santos. Pois bem, em que pesem os argumentos sustentados pela embargada, os documentos coligidos nos autos são capazes de demonstrar que o imóvel penhorado, de fato, serve à entidade familiar, estando, com isso, no entender deste juízo, agasalhado pela natureza preconizada pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/90; não se olvidando que a instituição do bem de família pode ser formada pelos cônjuges, pela 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares, desde que haja consentimento expresso dos cônjuges beneficiados, por testamento ou doação. Por isto, de rigor o levantamento do arresto levado a efeito sobre o imóvel em questão. Excesso de Execução Afirma o embargante que há excesso de execução visto que o valor do débito se valeu de indexador não previsto no contrato. A embargada aduz que utilizou a média do INPC-IGPD-DI na forma do Dec. 1544/95. A impugnação não merece guarida, visto que o Dec. 1544/95 assim dispõe: Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV., uma vez que a jurisprudência não vacila em aceitar o indexador utilizado pelo credor para atualização monetária do valor devido quando o contrato ou título não estabelece outro índice. 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos à execução para determinar o levantamento das constrições levadas a efeito na execução de título extrajudicial em apenso em relação aso seguintes bens: a) veículo CHEV/PRISMA 1.0MT/ADV, placas AYV8236 PR, ano 2014, modelo 2015, chassi 9BGKF69B0FG233420 e; b) apartamento residencial 42 B, Conjunto Residencial Poinciana, na Rua Vereador Constante Pinto, nº 344, Matrícula nº 13.907 do 2º CRI da Comarca de Curitiba-PR Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 30% entre embargante e 70% embargada; b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da causa, sendo que o embargante pagará 30 % de tal importe ao advogado da embargada e a embargada pagará 70% de tal valor ao advogado do embargado. Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, deixo consignada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo “ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ” Após o trânsito em julgado traslade-se cópia do presente ao feito executivo e promova-se a baixa das constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 8 de março de 2023. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Vistos e etc. Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. Não foram ventiladas preliminares, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a regularidade do título e do processo executivo; b) o excesso da execução; c) existência de nulidade da cláusula relativa à renúncia do benefício de ordem de fiador; d) a ocorrência de penhora sobre bem de família. ÔNUS DA PROVA Nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”. No caso em particular, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. DAS PROVAS Prova Documental Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos (Art. 435 do CPC). Prova oral 1. Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal do embargante e de testemunhas. 2. Advirto as partes que, ante a atual realidade resultante da crise sanitária mundial, não possuindo este juízo espaço físico que permita a reunião de forma segura para os envolvidos, a audiência de instrução e julgamento será no formato virtual. 2.1. Para fins da audiência virtual: a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências do artigo 13 e seguintes do Dec. 699/2021; b) Se faltante, deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e- mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala deaudiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. 2.2. Observe-se: 2.2.1. Para depoimento pessoal: ressalvado os casos de benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a respectiva intimação. 2.2.2. Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1° do Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta. 2.3. Para oitiva de testemunhas: Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três) testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. 3. Por fim, indefiro as diligências requeridas no mov. 63.1, primeiro parágrafo da página 5, vez que voltam em desfavor de pessoa que, apesar de envolvida na relação jurídica, não litiga nestes autos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-05.2020.8.16.0194 Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Principal: Valor da Causa: R$402.279,16 Embargante(s): ODILON MACEDO JUNIOR Embargado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. Diga a parte embargada em 15 dias sobre os documentos trazidos aos autos ao mov. 65.1. 2. Sem prejuízo do item acima, considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. 3. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 4. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Principal: Valor da Causa: R$402.279,16 Embargante(s): ODILON MACEDO JUNIOR Embargado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Vistos, DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (mov. 26.1) em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à execução (mov. 21.1). Alega o embargante de declaração que seria obscura a decisão ao ser declarada a garantia do juízo com a penhora de bens que ainda não foram avaliados, bem como omissa a decisão pela incerteza da extensão da suspensão do feito executivo: se ela deverá se dar somente em relação ao ora embargante Odilon ou em relação a todos os executados. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta evidente o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão que concedeu efeito suspensivo à execução, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão e obscuridade, afirmar que não estariam ausentes as condições necessárias para tanto. Resta claro que o pronunciamento embargado, indicando as razões de seu convencimento, tratou expressamente dos fundamentos que deram azo à suspensão da execução. Portanto, entendendo o embargante eventual ocorrência de error in judicando, deverá manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado.Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. No mov.30.1 o executado Odilon Macedo Junior apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, e ao final requereu o cancelamento da penhora, determinada na decisão de mov. 262.1, dos autos de execução (Processo nº 0006909-47.2017.8.16.0194) sobre o imóvel de sua propriedade (apartamento residencial, matrícula nº 13.907, do 2º CRI de Curitiba), reiterando o que, também, peticionou naqueles autos em mov. 326.1. Por ora deixo de analisar o pedido retro, tendo em vista que será analisado posteriormente nos autos de execução (Processo nº 0006909-47.2017.8.16.0194). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (sdmr)
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008942-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Embargos à Execução Processual: Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Principal: Valor da Causa: R$402.279,16 Embargante(s): ODILON MACEDO JUNIOR Embargado(s): DOWIE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1 - A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 11.1 do Projudi) alegando erro/omissão na decisão que recebeu os embargos à execução e indeferiu o pedido de suspensão da execução (mov. 253.1 do Projudi). Argumentou que a decisão possui erro de premissa, tendo em vista que não se atentou para os imóveis penhorados nos autos de execução, os quais estão garantindo a execução. Postulou que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, sanando-se a omissão apontada. Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sustenta a parte embargante a existência de erro/omissão na decisão. No presente caso, assiste razão ao embargante.De fato, houve um lapso na decisão, na qual este Juízo não se atentou para os imóveis penhorados nos autos de execução, razão pela qual acolho os embargos de declaração e passo a analisar o pedido. Pois bem, compulsando os autos, verifico que por um equívoco, quando do recebimento da inicial de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, deu-se prosseguimento ao feito indeferindo a suspensão da execução, sob o fundamento da não garantia do Juízo. 2 - Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho-os para reconhecer a omissão na decisão embargada. 3 – Assim, verifica-se que há pedido de suspensão do processo principal, sob o argumento de que o Juízo da execução encontra-se integralmente garantido, pelos imóveis elencados no auto de penhora. Com efeito houve a penhora dos imóveis na ação de execução. O art. 919 do Novo Código de Processo Civil, que trata do efeito suspensivo em sede de embargos à execução assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Por consequência, tem-se que é preciso, para efeito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, que o Juízo esteja garantido pela penhora, pelo depósito ou por uma caução. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. esclarece: “São, pois, quatro os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: perigo da demora, relevância dos fundamentos, garantia do juízo e requerimento do executado”.Conforme penhora dos imóveis nos autos de execução nº 0006909-47.2017.8.16.0194, ainda que até o momento sem avaliação, denota-se que houve a garantia da execução pela penhora. Dessa forma, considerando que houve a garantia do Juízo, bem como que há relevante fundamentação consubstanciada no artigo 835, §3º, do NCPC e constatado o perigo na demora, defiro o pedido de suspensão da execução. 4 - Intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, I do Novo Código de Processo Civil. 5 - À Secretaria para dar cumprimento aos termos desta decisão, no pertinente, mediante observância dos atos ordinatórios delegados por força da Portaria deste Juízo. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (sdmr)