Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA, EWELINE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
REU: incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, OAB nº RJ213744, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076 Valor da Causa: R$ 141.604,19 Data da distribuição: 27/09/2018 SENTENÇA A parte executada informou o cumprimento da obrigação (ID. 121146480). Na sequência, a parte exequente foi intimada para se manifestar e a mesma expressou concordância (ID. 121186382). Assim, ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA e EWELINE GOMES DA SILVA contra INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Segue alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte exequente/patrono. Atente a parte interessada que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada na petição de ID. 120364309, em até 05 (cinco) dias. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 47.792,75 EWELINE GOMES DA SILVA 30137961898 01897230 - 1 Sim (102) Ag.: 0001 C.: 1293237-4 R$ 20.909,31 cazelotto & constantino advogados associados 55763424000108 01897230 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 198407228-4 TOTAL R$ 68.702,06 Ressalto que após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará eletrônico com um link de acesso para acompanhamento. Custas finais pela parte executada, conforme sentença (ID. 36316136). Apresente a parte executada para, em 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se. Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de junho de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038817-95.2018.8.22.0001 Cumprimento de sentença
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA, EWELINE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
REU: incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, OAB nº RJ213744, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076 Valor da Causa: R$ 141.604,19 Data da distribuição: 27/09/2018 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID 120163982), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038817-95.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 4 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA, EWELINE GOMES DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
REU: incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, OAB nº RJ213744, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076 Valor da Causa: R$ 141.604,19 Data da distribuição: 27/09/2018 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID 120163982), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038817-95.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 4 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:41
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:35
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:20
Publicação
18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664799/RO (2024/0210147-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
OUTRO NOME: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: EWELINE GOMES DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS BARBIER - RO004284
TALITA BATISTA FERREIRA CONSTATINO - RO007061
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e OUTRA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação cível. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor. Atraso na entrega da obra. Restituição dos valores pagos integralmente. Juros de mora a partir da citação. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral, inclusive a comissão de corretagem. As taxas condominiais e tributos, uma vez não entregue a obra, correm por conta do empreendedor. Por mais desagradável que possa ser a pessoa promover investimento na aquisição de imóvel não edificado e, ao ver o atraso nas obras buscar a rescisão, tal fato, isoladamente, não enseja em dano moral presumido. Os juros de mora referente a restituição dos valores pagos devem incidir a partir da citação." (fl. 454 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 490 e-STJ). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.022, II, do CPC, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e 18, V, da Lei nº 6.766/1979. Defendem, em síntese, que não há falar em rescisão contratual e restituição dos valores pagos no caso dos autos. Com as contrarrazões (fls. 533/546 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, a corte local consignou: "(...) No caso, não se discute que o contrato fora firmado dentro das regras estabelecidas, porém, os apelados alegam o atraso na entrega das obras, razão pela qual buscam a rescisão. Argumentam que não houve atraso na entrega do empreendimento, eis que se respeitou o prazo de 4 (quatro) anos, estabelecido na Lei 6.766/79. Esclareço, inicialmente que a Lei 6.766/79 dispõe acerca das regras para implantação de um loteamento ou desmembramento para fins urbanos, regendo a relação entre o Ente Público e o loteador, enquanto que a relação entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicáveis subsidiariamente as normas de direito civil. Consta no contrato (fl. 29/61) as obras de infraestrutura (Cláusula VII, item 7.1.1 – fl. 43) seriam realizadas de acordo com o cronograma de obras aprovado pela Prefeitura de Porto Velho e que as obras complementares seriam concluídas no prazo máximo de 6 meses após (item 7.2.1 – fl. 44). Nesse viés, constou no cronograma da Prefeitura a estimação de 36 meses de obras iniciadas em junho de 2013, de modo que o termo de entrega das obras de infraestrutura era junho de 2016 e das obras complementares era dezembro de 2016. Frise-se que a previsão de que “o limite para cumprimento das etapas supracitadas é o constante em contrato, o qual está de acordo com as normas vigentes (Lei 6.766/1979) de Parcelamento de Solos” conduz à conclusão de que o prazo de 36 meses para as obras de infraestrutura e 42 (36 mais 6) para as obras complementares está dentro dos parâmetros legais, não de que o contrato teria o limite de 48 meses previsto na lei. Ademais, ainda que seja possível a estipulação de cláusula de tolerância, no contrato assinado pelos apelados não houve tal pactuação. Destaco que o processo foi proposto em 2018, ao passo que a entrega do empreendimento, segundo o cronograma, deveria se dar em 2016. Logo comprovada a mora das apelantes. (...) A rescisão do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme dispõe a Súmula 543 do STJ, implica em perda dos valores pagos pelo promitente comprador, de forma integral." (fls. 455/456 e-STJ). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ademais, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:30
Redistribuição
01/07/2024, 12:45
Recebimento
01/07/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 09:30
Recebimento
11/06/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogada: Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/GO 40620)
Agravados: Eweline Gomes da Silva e outro Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 13/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038817-95.2018.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7038817-95.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 18, V, da Lei n. 6.766/79; arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 e o 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor. Atraso na entrega da obra. Restituição dos valores pagos integralmente. Juros de mora a partir da citação. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral, inclusive a comissão de corretagem. As taxas condominiais e tributos, uma vez não entregue a obra, correm por conta do empreendedor. Por mais desagradável que possa ser a pessoa promover investimento na aquisição de imóvel não edificado e, ao ver o atraso nas obras buscar a rescisão, tal fato, isoladamente, não enseja em dano moral presumido. Os juros de mora referente a restituição dos valores pagos devem incidir a partir da citação. A parte recorrente alega violados os dispositivos citados sob o argumento de ser incabível a rescisão com devolução dos valores pagos nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante às apontada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado em desfavor do recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto à indicada violação ao art. 18, V, da Lei n. 6.766/79, verifica-se que a conclusão do Tribunal, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do empreendedor, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ação de rescisão de compromisso particular de venda e compra de imóvel, cumulada com o pedido de devolução de valores – Procedência parcial da ação – Culpa exclusiva do vendedor pelo desfazimento do negócio jurídico – Decreto que demonstra o atraso na entrega da obra – Inadimplemento da construtora configurado, sendo irrelevante o fato da obra ter sido concluída antes do ajuizamento da ação – Devolução integral, imediata e em parcela única dos valores desembolsados – Súmulas n. 543 do Superior Tribunal de Justiça e n. 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Inaplicabilidade o prazo previsto no art. 18, V, da Lei n. 6.766/79 – Cabimento da cláusula penal fixada - Impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a moratória envolvendo lucros cessantes – Finalidade idêntica - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011575620238260625 Taubaté, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 14/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que se refere às violações aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, verifica-se que a parte não particularizou o inciso/alínea do dispositivo legal, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de concedê-lo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Embargantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogada: Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/GO 40620) Recorridos/Embargados: Eweline Gomes da Silva e outro Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 06/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038817-95.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7038817-95.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes/
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogada: Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/GO 40620) Recorridos/Embargados: Eweline Gomes da Silva e outro Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 06/02/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 7o, do NCPC, fica o recorrente intimado para complementar o recolhimento das custas do Recurso Especial (em guia da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça), via digital, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7038817-95.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7038817-95.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes/
08/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogada: Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/GO 40620)
Embargados: Eweline Gomes da Silva e outro Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão quanto apreciação de matéria. Embargos parcialmente acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023 7038817-95.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7038817-95.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076A Polo Passivo: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO2326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS Vistos, Intimem-se os embargados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
31/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Advogada: Rafaela Moreira Campelo (OAB/GO 37281) Advogado: Thiago Kastner do Nascimento (OAB/GO 40620)
Apelados: Eweline Gomes da Silva e outro Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 20/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Contrato de compra e venda de imóvel. Loteamento. Rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor. Atraso na entrega da obra. Restituição dos valores pagos integralmente. Juros de mora a partir da citação. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. O atraso na conclusão de obra de condomínio não edificado é motivo de rescisão do contrato, por culpa do vendedor, ensejado na restituição dos valores pagos pelo comprador de forma integral, inclusive a comissão de corretagem. As taxas condominiais e tributos, uma vez não entregue a obra, correm por conta do empreendedor. Por mais desagradável que possa ser a pessoa promover investimento na aquisição de imóvel não edificado e, ao ver o atraso nas obras buscar a rescisão, tal fato, isoladamente, não enseja em dano moral presumido. Os juros de mora referente a restituição dos valores pagos devem incidir a partir da citação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 849 de 04/10/2023 7038817-95.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038817-95.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7038817-95.2018.8.22.0001.
AUTOR: DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061 Advogado do(a)
AUTOR: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372, IAGO DO COUTO NERY - SP274076 Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372, IAGO DO COUTO NERY - SP274076 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: EWELINE GOMES DA SILVA, DIEGO DANIEL BATISTA FERREIRA ADVOGADO DOS
AUTORES: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
REU: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS
REU: IAGO DO COUTO NERY, OAB nº SP274076, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, OAB nº RJ213744 Valor da Causa: R$ 141.604,19 Data da distribuição: 27/09/2018 DECISÃO I – RELATÓRIO CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, qualificados no processo, apresentaram embargos de declaração contra a sentença de ID n. 39882028, alegando que a referida decisão é contraditória, pois não é possível a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia. Requereu, por isso, seja suprida a referida contradição para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte autora, ora embargada, pleiteou o não acolhimento dos aclaratórios por não preenchimentos dos seus requisitos. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Não é mais o caso de manutenção da suspensão do processo, visto que os recursos especiais repetitivos já foram julgados. Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. De outro lado, não há que se falar em contradição do julgado com dispositivos legais supostamente não observados, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições do próprio julgado, e não com a lei ou outros julgados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/03/2020 e publicado no DJe 13/03/2020 - grifei). Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. Com relação aos pedidos formulados (ID n. 80116576), estes não são objetos do processo, pois já foi proferida sentença, cabendo a parte requerida, se entender, adotar os meios adequados para tanto. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7038817-95.2018.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]