Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:22
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:49
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:33
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:48
Publicação
26/06/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:03
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:58
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719918/PR (2024/0303751-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON FAVA
ADVOGADO: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON FAVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0106812-45.2023.8.16.0000 AI (NELSON FAVA). AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. CONHECIMENTO TÉCNICO E ATUAÇÃO IMPARCIAL. VERIFICAÇÃO. ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE NOVAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. CASO CONCRETO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantido o indeferimento de pedido de substituição do perito nomeado em liquidação de sentença, quando o profissional tiver cumprido com suas obrigações, com conhecimento técnico e de maneira imparcial. 2. Determinada, no título judicial, a aplicação do artigo 354, do Código Civil, a fim de que os pagamentos sejam imputados primeiro nos juros e depois no capital, incabível a rediscussão da matéria em liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Correto o julgador ao vedar novas impugnações ao laudo pericial, se constatar que todas as questões controvertidas já foram esclarecidas pelo perito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0107423-95.2023.8.16.0000 AI (BANCO BRADESCO S/A). AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. RECÁLCULO DAS CONTAS CORRENTES. PERÍODOS SEM EXTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO DAS CONTAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Comprovado o encerramento das contas correntes revisadas, com saldo 'zero', incabível o recálculo das operações em período posterior, mediante a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido" (e-STJ fls. 58/59). No recurso especial (e-STJ fls. 76/79), o recorrente alega violação dos artigos 400, 502 e 505 do Código de Processo Civil. Aduz que deve ser mantido o período de abrangência dos cálculos conforme ordenado na decisão de primeiro grau e mantido em grau recursal, relacionado ao período em que não houve documentação juntada aos autos, de modo que deve ser respeitado. Sustenta que referida decisão está preclusa, não podendo ser modificada, estando acobertada pela coisa julgada. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 83/99), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação revisional ajuizada por Nelson Fava em desfavor de Banco Bradesco S.A, ora em fase de liquidação de sentença, em que se discute o recálculo das contas correntes e as penalidades previstas na legislação processual civil em relação à ausência de extratos bancários e à metodologia de cálculo utilizada na apuração dos valores devidos. Alega o recorrente que o Tribunal de origem violou o efeito preclusivo da coisa julgada ao alterar o entendimento já sedimentado no tocante à aplicação do art. 400 do CPC em relação ao período em que não houve documentação juntada. Sobre o tema, o Tribunal de origem entendeu que o recálculo das contas correntes apenas seria aplicável conforme determinado na sentença se existisse movimentação nas contas correntes até o dia do julgamento da ação revisional, ocorrido em 30/7/2014. Logo, comprovado o encerramento das contas com saldo zero no ano de 2009, concluiu ser incabível o recálculo com base no artigo 400 do CPC em período posterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis a letra do acórdão: "(...) Na sentença de mov. 1.70 – 1º grau, determinou-se o recálculo das contas correntes n. 4751-1 e 7.176-5, desde as datas de suas aberturas até o dia do julgamento da ação revisional os (30/07/2014). É evidente, todavia, que o termo final estabelecido na sentença só seria aplicável, na liquidação, se realmente tivesse movimentação financeira até aquele instante, sob pena de enriquecimento sem causa. Na ocasião, a intenção era, certamente, abranger todo o período em que as contas correntes permaneceram ativas, exceto o que porventura perdurasse depois da sentença. No caso, entretanto, há fortes evidências de que as contas correntes foram encerradas antes de 30/07/2014. Dos extratos de mov. 1.30 – 1º grau, extrai-se que a conta corrente n.º 4751-1 iniciou com saldo zero em 07/08/2000 e terminou com saldo zero em 01/09/2009. Já a conta corrente n.º 7.176-5, iniciou com saldo zero em 07/12/2007 e terminou com saldo zero em 29/09/2009. De outro lado, inexiste mínimo indício de que tenham ocorrido lançamentos depois daquelas datas, ônus da prova que passa a ser do agravado, Nelson Fava. Assim, para os períodos posteriores a 01/09/2009 e 29/09/2009, é inadmissível o recálculo das contas correntes, pela aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 70/71). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Além disso, no que se refere à ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos aludidos preceitos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:59
Redistribuição
07/10/2024, 13:45
Recebimento
27/09/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 08:15
Recebimento
13/08/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 5ª Vara Cível de Maringá Recurso: 0107423-95.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): Nelson Fava Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0107423-95.2023.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, e agravado NELSON FAVA. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 337.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 350.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação revisional NPU 0004970-88.2011.8.16.0017, em liquidação de sentença, que Nelson Fava move em face do Banco Bradesco S/A, pela qual, entre outras providências: a) indeferiu pedido de substituição do perito; b) entendeu solucionada a controvérsia acerca da aplicação do artigo 354, do Código Civil, uma vez que o autor não impugnou os esclarecimentos do perito nesse ponto; c) reputou “[...] cabível a aplicação pelo perito do artigo 400 do Código de Processo Civil [...]”, para o período posterior a 29/09/2009; e, d) consignou que “[...] não serão aceitas novas impugnações ao laudo pericial, de maneira que as partes, querendo, poderão se manifestar tão somente acerca da resposta do perito ao item 3.3.1”. O réu, ora agravante, aduz que, “Pelo Exmo. Juiz Singular, fora proferida r. decisão de movimento n. 350, em que negou os embargos de declaração opostos, aplicando as penalidades do artigo 400 ao Banco diante da inexistência de extrato do período posterior a 29/09/2009. Em que pese o entendimento exposto pelo Juízo a quo, a decisão proferida merece urgente reforma pois no período supramencionado não houve movimentação bancária sendo HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL [...] FABRICAR um documento que não existe e trazer aos autos para comprovar direito que caberia o autor comprovar o contrário, ferindo de morte o seu direito de defesa e comprometendo o resultado da fase pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Afirma que “[...] a celeuma instaurada iniciou-se em razão de que o perito judicial em seu laudo de mov. 311, incorreu em ERRO absurdo e totalmente no que diz respeito à apuração de suposto saldo médio em período SEM MOVIMENTAÇÃO nas contas correntes, leia-se, após setembro de 2009. E mesmo que tal situação tenha sido levantada por inúmeras vezes pelo assistente técnico do Banco NENHUMA providência foi tomada seja pelo juízo a quo, seja pela perícia judicial, a fim de comprovar o contrário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Sustenta que “O fato é que não pode o Banco apresentar documento que não existe! Não houve movimentação bancária no período de modo que não há extrato a ser juntado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Argui que “O fato de não constar nos autos documento que comprove a ausência de movimentação não significa entender que o alegado pela parte contrária corresponda a verdade (penalidade prevista no artigo 400 do CPC). Ademais, o Banco ora agravante já demonstrou por diversas vezes que no referido período não houve movimentação, portanto inexiste extrato a ser apresentado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Defende que “[...] deveria ser a parte autora intimada para comprovar então se houve movimentação no período, pois compete a ela fazer prova [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Frisa que “[...] a Perícia adotou um posicionamento de que ‘deveria realizar o recálculo até a data da sentença’, mas não observou que, conforme os FATOS OCORRIDOS, não há qualquer recálculo a ser realizado em data posterior a setembro/2009, pois NÃO EXISTE MOVIMENTAÇÃO NAS CONTAS CORRENTES! Ora, como seria possível INVENTAR um saldo médio, para apurar uma suposta RESTITUIÇÃO de valores que NÃO FORAM DESEMBOLSADOS pelo Requerente [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Assevera que “[...] o critério de ‘saldo médio’ é comumente aplicável quando o Banco não apresenta extratos ENTRE PERÍODOS, ou seja, quando por alguma razão há um período de extrato não apresentado, o D. Juízo determina que no período faltante se apure o saldo por média. Contudo, esta mesma situação não se aplica ao presente caso, eis que os extratos supostamente ‘não apresentados’, em verdade são INEXISTENTES” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Argumenta que “[...] a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, não produz necessariamente à procedência (total ou parcial) do pedido, podendo ser totalmente alterado em virtude dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o entendimento e livre convencimento motivado do magistrado, ora julgador, tendo em vista que a presunção não é absoluta, podendo, portanto, ser afastada, pois não se pode desconsiderar as nuances do caso em concreto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. O ora agravado, Nelson Fava, também recorreu da decisão de mov. 337.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 350.1 – 1º grau (agravo de instrumento NPU 0106812-45.2023.8.16.0000 AI). E, naquele recurso, já foi determinada a suspensão da liquidação da sentença da ação revisional NPU 0004970-88.2011.8.16.0017. Assim, defiro igualmente o efeito suspensivo postulado neste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Proceda-se ao apensamento deste recurso ao agravo de instrumento NPU 0106812-45.2023.8.16.0000 AI, para julgamento conjunto. VI - Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador