Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Paula Fabiane de Carvalho VieiraB0 -
RÉU: B1Hapvida Saúde Assistência Medica LtdaB0 -
Intimação - ADV: EDGAR PORTELA AGUIAR (OAB 9941/AM), ADV: MYRIAM PALOMA MENDONÇA AGUIAR PORTELA (OAB 12849/AM), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA (OAB 8889/AL) - Processo 0719465-90.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Medidas de Urgência -
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará, com os devidos acréscimos legais, autorizando a transferência de R$ 13.100,54 para a conta bancária de titularidade da parte exequente, cujos dados foram indicados à pp. 554. Ademais, determino a expedição de alvará, com os devidos acréscimos legais, autorizando a transferência de R$ 2.096,09 para a conta bancária de titularidade da patrona da parte exequente, cujos dados foram indicados à pp. 554. Na forma do entendimento do STJ, consolidado em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.134.186/RS), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas. Por fim, arquivem-se os autos. Maceió, 28 de novembro de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito, em substituição