Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA MARIA CAVALCANTI MENDES EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217289478, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Com o trânsito em julgado (conforme certidão de id n.º 202859602), a autora, TERESA MARIA CAVALCANTI MENDES, devidamente qualificada, apresentou, por advogada, requerimento executivo sob o id n.º 206077840, instaurando fase de cumprimento de sentença em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE, também devidamente qualificada, para exigir o cumprimento da obrigação de pagar o valor atualizado de R$ 12.641,44 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Apresentou planilha de cálculos. Foi certificado que não há valores de custas processuais e taxa judiciária pendentes (conforme id n.º 209158578). Em seguida, foi proferido o Despacho inicial positivo de id n.º 213560155 para que a executada cumprisse a obrigação (nos termos do art. 523, caput e §§, do CPC). A executada peticionou, sob o id n.º 216755432, informando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito. Juntou comprovante de depósito sob o id n.º 216755434, no valor de R$ 12.641,44 (doze mil e seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). A parte exequente apresentou a petição de id n.º 216820621 e não impugnou o valor depositado, tendo, ao contrário, requerido a expedição de alvarás para si e para sua advogada. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061019-72.2020.8.17.2001
Ante o exposto, pago o valor integral da dívida, dentro do prazo de pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias (previsto no art. 523 do CPC), EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 513 c/c o art. 523, caput, e c/c o art. 924, II, todos, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença e nem multa de 10% (não se aplicando o §1.º do art. 523 do CPC, porque houve pagamento voluntário). Custas processuais e taxa judiciária, não incidentes na presente fase de cumprimento de sentença se o valor da obrigação for pago no prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (previsto no art. 523, caput, do CPC), o que foi o caso, pelo que tais tributos não são devidos (em inteligência ao art. 9.º, IV, e art. 16, IV, ambos da Lei Estadual n.º 17116/2020). P.R.I. Após, em deferimento a petição de id n.º 216820621, expeçam-se, sem aguardar prazo recursal, 02 (dois) alvarás (com TED Judicial), conforme requerido pela exequente. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 23/09/2025. Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital