Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.758. Considerando a disponibilidade dos valores depositados nos autos pela parte ré, determino a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e seu patrono(a), no montante devido, observando-se rigorosamente os dados bancários informados e as formalidades legais pertinentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 10(Dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se decisão superior. Petição de fls. 745-748. Intime-se o réu para pagamento na forma do que dispõe ao art. 523, e § 1º, do CPC.
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Publicação
23/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ALINE MARINHO DE SÁ SILVA - RJ216804
RENAN GOMES DOS SANTOS DIAS - RJ232007
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:45
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ALINE MARINHO DE SÁ SILVA - RJ216804
RENAN GOMES DOS SANTOS DIAS - RJ232007
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Documentos
Despacho
•06/11/2025, 00:00
Despacho
•21/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Publicação
23/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ALINE MARINHO DE SÁ SILVA - RJ216804
RENAN GOMES DOS SANTOS DIAS - RJ232007
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:45
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ALINE MARINHO DE SÁ SILVA - RJ216804
RENAN GOMES DOS SANTOS DIAS - RJ232007
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
ALINE MARINHO DE SÁ SILVA - RJ216804
RENAN GOMES DOS SANTOS DIAS - RJ232007
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889047/RJ (2025/0098868-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
AGRAVADO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE - RJ199366
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 12:45
Recebimento
21/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO ITAUBANK S.A
Agravado: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084203-86.2020.8.19.0001 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0084203-86.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046358 AGTE: BANCO ITAUBANK S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE OAB/RJ-199366 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0084203-86.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084203-86.2020.8.19.0001 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0084203-86.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00046358 AGTE: BANCO ITAUBANK S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE OAB/RJ-199366 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: KATIA MARIA KIENLE OAB/RJ-199366 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084203-86.2020.8.19.0001
Recorrente: BANCO ITAUBANK S/A
Recorrido: MARIA IRENE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084203-86.2020.8.19.0001 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0084203-86.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00912780 RECTE: BANCO ITAUBANK S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 568/576, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 483/498, 522/528 e 561/566, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PENSIONISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAMENTO DE TÍTULO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDAS. REVELIA DO BANCO. COBRANÇA TEMERÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE PENSÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$6.000,00, À MINGUA DE RECURSO DA CONSUMIDORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, além de indenização por danos material e moral ajuizada por correntista idosa, contando 77 anos, em face do banco réu, impugnando contrato de empréstimo e operações de transferências de valores e de pagamentos de títulos, incidindo descontos sobre o seu benefício de pensão pago pelo INSS. 2. A revelia do banco foi decretada, por conta da ausência de contestação. 3. O réu não produziu prova mínima a afastar a alegada de falha na prestação do serviço no âmbito do contrato de depósito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Na esteira da jurisprudência do STJ, a realização de contrato por terceiros constitui fortuito interno (Recurso Repetitivo 1.197.929-PR). 5. Na hipótese, diante da hipossuficiência técnica da correntista, somente a realização de prova pericial seria capaz de corroborar a tese da instituição financeira de ausência de fraude na realização das transações eletrônicas impugnadas pela consumidora. 6. Diante da inexistência de comprovação de que a autora, pessoa idosa contando com 77 anos, tenha realizado as operações financeiras eletrônicas por ela não reconhecidas, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo impositiva a devolução do indébito em dobro, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral se dá in re ipsa, o que enseja o dever de reparar, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC. 8. A verba imaterial fixada em R$ 6.000,00 se mantém em sede recursal, à mingua de recurso da consumidora. 9. Mantém-se a liminar deferida initio litis, a fim de possibilitar à correntista o recebimento dos seus proventos de pensão em conta corrente, evitando-se que ocorram novos descontos indevidos sobre os proventos de pensão da autora apelada. 10. Verba honorária sucumbencial majorada de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 11. Desprovimento do recurso" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PENSIONISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAMENTO DE TÍTULO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDAS. REVELIA DO BANCO. COBRANÇA TEMERÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE PENSÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$6.000,00, À MINGUA DE RECURSOS DA CONSUMIDORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado apreciou e exauriu, de forma fundamentada, a questão relativa à devolução do indébito em dobro. 4. Em relação ao pedido da instituição financeira de compensação de valores, inexiste a omissão apontada, uma vez que deverá ser objeto de ação autônoma, porquanto foi decretada a revelia antes da prolação da sentença, sem que tenha deduzido pedido contraposto, tratando-se assim, de inovação recursal. 5. Indevida pretensão de rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios. 6. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 7. Provimento parcial dos aclaratórios, sem conferir-lhe efeitos modificativos" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. PENSIONISTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAMENTO DE TÍTULO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDAS. REVELIA DO BANCO. COBRANÇA TEMERÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE PENSÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$6.000,00, À MINGUA DE RECURSO DA CONSUMIDORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVOSACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado apreciou e exauriu, de forma fundamentada, a questão relativa à impossibilidade, na hipótese, de provimento ao pedido da instituição financeira de compensação de valores. 4. Indevida pretensão de rediscussão da matéria pela interposição de novos aclaratórios. 5. "O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denotam, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade". (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta vício de fundamentação no acórdão recorrido, o qual deixou de se manifestar sobre o fato de que a parte adversa se beneficiou com o valor liberado em função da operação sub judice, impondo-se a determinação do retorno ao status quo ante, mediante a autorização para compensação das verbas recebidas pela recorrida com aquela a ser paga pela recorrente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Ademais, muito embora tenha sido oportunizada a manifestação sobre a inexistência de má-fé e o descabimento da condenação à dobra conforme tese firmada quando do julgamento da Reclamação nº 4892/PR, o acórdão manteve a omissão sobre o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Contrarrazões fls. 624/646. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, além de indenização por danos material e moral, impugnando contrato de empréstimo e operações de transferências de valores e de pagamentos de títulos, incidindo descontos sobre o seu benefício de pensão pago pelo INSS. Sentença de parcial procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. O recurso não será admitido. Inicialmente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, em sede de julgamento de embargos de declaração (fls. 525/526): "...Conheço o recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso deve ser parcialmente acolhido, sem que ocorra efeito modificativo, para se reconhecer que a tese de compensação de valores deduzida pelo banco deve ser deduzida em demanda autônoma, por se tratar de inovação recursal. Com efeito, a instituição financeira quedou-se revel no curso da instrução processual, antes de prolatada a sentença, sem que tenha deduzido pedido contraposto. Assim, a pretensão do banco em receber valores que alega indevidamente depositados na conta corrente da autora deverá ser objeto de demanda autônoma. No que tange à alegação de omissão em relação à condenação do indébito em dobro, inexiste a omissão apontada. O que existe, isto sim, é a óbvia contrariedade do embargante com o teor do decisum, uma vez que lhe foi desfavorável, diante da ausência de fundamentação em consonância com as teses defendidas pelo ora recorrente, sendo certo que a pretensão de rediscussão da matéria ora manifestada é incabível na via eleita, que se mostra inadequada para tanto, conforme se extrai do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Com efeito, no particular, o acórdão impugnado expressamente apreciou e exauriu a questão. Confira-se o trecho do aludido acórdão (índex 483, fls. 497): "Tem-se por incontroversa a falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar pelo indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Registre-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida..." A alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC, portanto, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente