1. CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EMBARGANTE)
Autor
2. CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
3. SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA (EMBARGANTE)
Autor
4. SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
5. POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO
OAB/SP 230646·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO
OAB/SP 282980·CPF·Representa: Autor
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA
OAB/SP 408751·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA
OAB/DF 26125·CPF·Representa: Autor
FABRIZIO GANUM
OAB/SP 196247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:36
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:38
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:43
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:46
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:09
Publicação
06/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521382/DF (2023/0444503-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
OUTRO NOME: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN SA
OUTRO NOME: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
FABRIZIO GANUM - SP196247
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF026125
NATHALIA RODRIGUES DE LIMA - SP408751
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOCACIA ASSOCIADA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S/A, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fl. 454): "EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DA RECUPERANDA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para fins de proteção na recuperação judicial, consideram-se bens de capital aqueles imprescindíveis para o exercício da atividade empresarial, ou seja, essenciais para a manutenção do processo produtivo da empresa em crise. 2. Há de ressaltar, entretanto, que não basta a simples alegação de que o bem é essencial à empresa, porque este lhe garante receita, não sendo esta única característica capaz de defini-lo como essencial à empresa em recuperação, sob pena de banalização do instituto. Até porque é certo que toda "disponibilidade de recursos financeiros é essencial à atividade produtiva, esteja a empresa em recuperação judicial ou não. Nenhum patrimônio é supérfluo, especialmente para empresa em situação de crise" (STJ, 2ª Seção, CC 131.656/PE, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014). 3. Assim, valor em dinheiro não pode ser considerado bem essencial a continuidade da atividade empresarial, no caso, pelo que a decisão que determinou a utilização da quantia para pagamento dos credores extraconcursais deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 479): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos." No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Aduzem contrariedade aos arts. 47 e 49, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que não se pode admitir a utilização de valores constantes das contas judiciais vinculadas à recuperação da empresa para o pagamento de credores extraconcursais. Defendem a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 652/655). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 481): "(...) Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. No caso, contudo, o v. acórdão recorrido devidamente explicitou os motivos pelos quais se entendeu pelo não enquadramento da verba depositada em juízo como bem essencial protegido na Lei de Falências, não havendo que se falar em erro material no julgado. O que se pode perceber, então, é que o Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. Sendo assim, a ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração." Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação cautelar antecedente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. 5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 54 DA LREF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O crédito trabalhista, cujo pagamento deve obedecer ao regramento legal, não pode ser pago em condição diversa, sob o pretexto de que se trata de crédito retardatário. 3. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.166.584/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Registra-se, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que tange à alegada violação aos arts. 47 e 49, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, o Tribunal de Justiça de origem destacou (e-STJ fls. 457/459): "(...) O Agravante alega que determinada disponibilidade financeira depositada em conta judicial em seu favor seria bem essencial, pois destinada a pagar as despesas correntes, o salário dos trabalhadores e o parcelamento tributário. Contudo, razão não lhe assiste. (...) Para fins de proteção na recuperação judicial, consideram-se bens de capital aqueles imprescindíveis para o exercício da atividade empresarial, ou seja, essenciais para a manutenção do processo produtivo da empresa em crise. Há de ressaltar, entretanto, que não basta a simples alegação de que o bem é essencial à empresa, porque este lhe garante receita, não sendo esta única característica capaz de defini-lo como essencial à empresa em recuperação, sob pena de banalização do instituto. Até porque é certo que toda "disponibilidade de recursos financeiros é essencial à atividade produtiva, esteja a empresa em recuperação judicial ou não. Nenhum patrimônio é supérfluo, especialmente para empresa em situação de crise" (STJ, 2ª Seção, CC 131.656/PE, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014). Assim, valor em dinheiro não pode ser considerado bem essencial a continuidade da atividade empresarial, no caso, pelo que a decisão que determinou a utilização da quantia para pagamento dos credores extraconcursais deve ser mantida. Em atenção à petição do terceiro interessado, anoto que o pagamento dos credores extraconcursais deve observar a ordem legal de preferência, e eventual pagamento a revelia da Lei deve ser dirimido pelo Juízo de origem, por meio da medida adequada e em momento oportuno." Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse norte: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.013.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. BEM DE CAPITAL. BEM CORPÓREO. PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve a sua expropriação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Ressalta-se, ainda, que a incidência da Súmula nº 7/STJ, impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n. 2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.133.448/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 17:45
Recebimento
22/04/2024, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
22/04/2024, 16:52
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:06
Redistribuição
02/04/2024, 08:30
Recebimento
05/03/2024, 18:57
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2024, 11:45
Recebimento
05/12/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727344-74.2022.8.07.0000.
AGRAVANTES: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AGRAVADO: NÃO HÁ DESPACHO CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Afirmam que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação, bem como usurpou a competência do STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso especial. Sustentam que o acórdão vergastado se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Asseveram que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual, deve ser afastado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727344-74.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SOCIEDADE INCORPORADORA VARANDAS DO LAGO NORTE III S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)