Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0278149-55.2016.8.09.0158 Polo ativo: POSTO PARK XIII LTDA Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS E PETROLEO SA Natureza: Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA. Diante do retorno dos autos do Juízo ad quem, INTIME-SE ambas partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Oportunamente, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0278149-55.2016.8.09.0158 Polo ativo: POSTO PARK XIII LTDA Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS E PETROLEO SA Natureza: Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA. Diante do retorno dos autos do Juízo ad quem, INTIME-SE ambas partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Oportunamente, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 18:03
Trânsito em julgado
05/05/2026, 18:03
Publicação
08/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
EMBARGADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
EMBARGADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0278149-55.2016.8.09.0158 Polo ativo: POSTO PARK XIII LTDA Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS E PETROLEO SA Natureza: Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA. Diante do retorno dos autos do Juízo ad quem, INTIME-SE ambas partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Oportunamente, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 18:03
Trânsito em julgado
05/05/2026, 18:03
Publicação
08/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
EMBARGADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
EMBARGADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:16
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
20/10/2025, 10:49
Publicação
15/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
LUÍS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF072634
EMBARGADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 09:53
Publicação
03/10/2025, 00:47
Publicação
03/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
AGRAVADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:05
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
18/09/2025, 13:40
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
AGRAVADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:26
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:26
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:44
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
AGRAVADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:07
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: WALDEMAR MARTINIANO DE SOUSA - DF000615
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
AGRAVANTE: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
AGRAVADO: POSTO PARK XIII LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 1204): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA DE GALONAGEM. QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL. CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não merece conhecimento a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia quando a referida prova foi devidamente produzida nos autos, não havendo falar em interesse recursal nesse ponto. 2 - A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se, na hipótese, observância ao princípio do pacta sunt servanda. 3 – A cláusula de galonagem não representa, por si só, abusividade contratual, vez que a relação em epígrafe possui natureza eminentemente empresarial, de modo que não há falar em vulnerabilidade, haja vista a paridade contratual e a regência do negócio jurídico pelo princípio do pacta sunt servanda. Sendo assim, em observância ao princípio da boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que impõe. 4 – Não há que falar em alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais, vez que foram arbitrados em observância aos requisitos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1246). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1266-1279), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 85, §§ 2º e 8º, e 293 do CPC/15, alegando que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, devem se fixados por equidade, porquanto o valor da causa é muito baixo. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1301-1310 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1317-1320, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1324-1331, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1346-1354 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter enfrentado expressamente a questão relativa à base de cálculo dos honorários, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1203, e-STJ): Por outro lado, não possui amparo as razões apresentadas no 1º apelo, sobremodo porque o juízo a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em observância aos requisitos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja, sobre o valor atualizado da causa. Esclareça-se, ainda, que a 1ª apelante não apresentou impugnação ao valor da causa, em observância ao disposto no artigo 293 do CPC, devendo-se, assim, ser mantido os honorários sucumbenciais na forma arbitrada na sentença hostilizada. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à apontada ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 293 do CPC/15, a parte sustenta que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou, subsidiariamente, devem ser fixados por equidade, porquanto o valor da causa é muito baixo. A Corte estadual consignou que os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1203): Assim, em observância ao princípio da boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, não há falar em abusividade da cláusula de galonagem entabulado entre as partes. Por outro lado, não possui amparo as razões apresentadas no 1º apelo, sobremodo porque o juízo a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em observância aos requisitos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, a fim de modificar as premissas acerca de qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA ALÍNEA "C". EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA FUNDAMENTADORA DO RECURSO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não é obstáculo ao conhecimento do recurso o fato de o recorrente ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c", e fundamentado a insurgência na ofensa à lei federal, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recurso"(REsp 1.661.120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017). 2. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.844.717/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor da ora agravante, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
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HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
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DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por POSTO PARK XIII LTDA em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 1313-1316, e-STJ). Contraminuta às fls. 1357-1362, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. No caso, a Corte estadual negou seguimento ao reclamo com base nos seguintes fundamentos: (i) Súmula 282/STF; (ii) Súmula 518/STJ e (iii) descabimento de recurso especial para discutir ofensa à dispositivo constitucional. Verifica-se, de plano, que a insurgente não infirmou o terceiro fundamento, e defendeu genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ, óbice sumular que sequer fora aplicado pelo Tribunal de origem. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
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Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:59
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:34
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848051/GO (2025/0034523-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.