Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022495-87.2018.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/12/2025
Ementa:
Direito civil e direito da informação. Juízo de retratação em apelação cível. Danos morais e retirada de nome de reportagem. Direito ao esquecimento. Tema n. 786/stf.Recurso (1) de André Luis Madureira provido.Recurso (2) da UOL desprovido.juízo de retratação não exercido. decisão mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 e determinando a retirada do nome do autor de uma reportagem publicada pelo portal UOL, autorizando a manutenção da publicação sem a identificação do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação em relação à decisão que majorou o valor de danos morais e manteve a determinação de retirada do nome do autor da reportagem publicada pelo portal UOL.III. Razões de decidir3. A UOL veiculou informação inverídica sobre a condenação do médico, desconsiderando sua absolvição na esfera criminal, configurando abuso da liberdade de imprensa.4. A decisão colegiada manteve a condenação em danos morais e a determinação de retirada do nome do autor da reportagem, considerando a proteção da honra e da imagem do apelante.5. Não há discordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a necessidade de retratação da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Decisão mantida, não exercendo o juízo de retratação.Tese de julgamento: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento que obste a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, devendo excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão serem analisados caso a caso, considerando a proteção da honra, da imagem e da privacidade da pessoa envolvida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 487, I, 398, 84, e 85, § 2º; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.02.2021; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a UOL deve pagar danos morais ao autor e retirar o seu nome de uma reportagem que continha informações falsas sobre sua condenação. O autor pediu que o valor da indenização fosse aumentado, e o Tribunal concordou, pois a UOL não cuidou bem das informações que publicou, causando danos à imagem do autor. A UOL tentou mudar essa decisão, mas o Tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a liberdade de imprensa não pode ser usada para espalhar mentiras e que a proteção da honra e da imagem das pessoas deve ser respeitada.