Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA, para fins de satisfação dos honorários de sucumbência devidos à Curadoria Especial, fixados na sentença de ID 173329382, integrada pelo Acórdão de ID 252119593 e decisão proferida nos autos do AgrResp de ID 252121279. Conforme se deflui da leitura do petitório de ID 271975647, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado do débito. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 254498795) opostos pela Executada em face da decisão proferida no ID 253594337, no que se refere à gratuidade de justiça pleiteada pela devedora, em relação aos honorários de sucumbência fixados no julgado. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que não merece guarida a alegação da parte devedora. Isto porque, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de retroagir para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos e dos honorários já fixados no título exequendo. Consigno que a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame de matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 254498795, dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de ID 253272495, pois não há previsão legal no Código de Processo Civil para pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Já em relação ao pedido de ID 252266513,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus. Intime-se o autor/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme decisão de Tribunais Superiores de ID 252121280, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 26/09/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 15:02:40. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 13:14
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
AGRAVADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
AGRAVADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA Embargos de Declaração Respondidos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (ID 254498795) opostos pela Executada em face da decisão proferida no ID 253594337, no que se refere à gratuidade de justiça pleiteada pela devedora, em relação aos honorários de sucumbência fixados no julgado. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Da análise dos autos, verifico que não merece guarida a alegação da parte devedora. Isto porque, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de retroagir para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos e dos honorários já fixados no título exequendo. Consigno que a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame de matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 254498795, dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de ID 253272495, pois não há previsão legal no Código de Processo Civil para pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Já em relação ao pedido de ID 252266513,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus. Intime-se o autor/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, conforme decisão de Tribunais Superiores de ID 252121280, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 26/09/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 15:02:40. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 13:14
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
AGRAVADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
AGRAVADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 19:10
Mero expediente
01/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
AGRAVADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
AGRAVADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:52
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
RECORRIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RECORRIDO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:40
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
15/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
15/12/2024, 10:00
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
RECORRIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RECORRIDO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
RECORRIDO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2734045/DF (2024/0326446-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
ADVOGADOS: JEFERSON SARANDY BRANDÃO - RJ127348
ANDERSON SARANDY BRANDÃO - RJ209981
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
AGRAVADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
AGRAVADO: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:32
Petição (Recurso extraordinário)
22/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 13:43
Publicação
07/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:45
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:26
Publicação
25/09/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 11:30
Recebimento
28/08/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
AGRAVADOS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
RECORRIDO: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos “contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)” que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID’s 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença. Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados. Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes. Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica. Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2. Ilegitimidade passiva. 2.1. Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias” (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3. A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4. A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1. Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5. No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide”, o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1. Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento. Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6. Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1. Entretanto, ao caso dos autos, notase que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2. A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7. Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide. Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento. A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1. Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9. Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus. Apelo improvido. A recorrente alega violação aos artigos 14 e 28, § 5º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951, 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 170, inciso V, da Constituição Federal, e 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, defendendo ser necessário o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e, por consequência, o ônus da prova do fornecedor/recorrido e a comprovação dos danos materiais suportados. Outrossim, defende a desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrida e o descabimento da condenação da insurgente ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do TJDFT para demonstrá-la. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente efetuou o recolhimento do preparo, conforme o comprovante de ID 61679948. E, nos termos do entendimento consolidado na Corte Superior, o pagamento das custas, como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). Melhor sorte não colhe a insurgente no tocante à indicada inobservância aos artigos 14 e 28, § 5º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951, 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, quanto à alegação de que seria indevida a condenação da parte insurgente ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tem-se a referida tese não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022). Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Por derradeiro, também não merece seguir o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que negou provimento à apelação, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga. 1.1. Em suas razões recusais, a embargante alega a existência de contradição no aresto. Pede para que sejam reconhecidos os comprovantes de transferência e consequentemente comprovado o dano material e a devida indenização, assim como o entendimento que os demais réus têm legitimidade para figurar na demanda, inclusive, a fiadora. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprimir omissões ou corrigir erro material. 3. Preliminar de ilegitimidade. 3.1. O acórdão asseverou que da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, de sorte que as partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. 3.2. Dentro deste contexto, o julgado suscitou de ofício a ilegitimidade passiva dos requeridos, a fim de que o feito seja extinto sem julgamento de mérito quanto a eles. 4. O julgado reiterou que não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. 4.1. Uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 4.2. Entretanto, o acórdão mencionou que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. 4.3. Aliás, o aresto salientou que a parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam que o valor efetivamente foi desembolsado. 4.4. Nota-se, o acórdão foi claro ao dizer que mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 5. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos declaratórios rejeitados.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos “contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)” que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID’s 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença. Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados. Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes. Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica. Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2. Ilegitimidade passiva. 2.1. Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias” (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3. A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4. A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1. Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5. No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide”, o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1. Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento. Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6. Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1. Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2. A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7. Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide. Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento. A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1. Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9. Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus. Apelo improvido.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
APELANTE: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
APELADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta por KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA, contra a sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, ajuizada em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O presente feito
cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga ajuizada em desfavor de Braiscompany Solucoes Digitais e Treinamentos Ltda, Fabricia Farias Campos, Antonio Inacio da Silva Neto e Columbia Investimentos e Participações Ltda, com base nos contratos de cessão temporária de criptoativos (Ids 53764825, 53764826, 53764827, 53764829, 53764830). Da análise dos contratos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, Kamilla Augusta Alves Cerqueira e Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento Ltda, de sorte que as partes Fabricia Farias Campos, Antonio Inacio Da Silva Neto e Columbia Investimentos e Participações Ltda não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias” (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). Dentro deste contexto, considerando a hipótese de ilegitimidade passiva dos requeridos Fabricia Farias Campos, Antonio Inacio Da Silva Neto e Columbia Investimentos e Participações Ltda, segundo preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se; intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 172329382. Foi oportunizada vistas à parte requerida (decisão de ID 173240237). Os autos vieram conclusos. É breve relato. DECIDO. Dispõe a embargante que a sentença contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil). No caso dos autos, em que pesem os argumentos articulados, não verifico a existência de contradição, pois o reconhecimento da prática de ilícito pelos requeridos não implica, automaticamente, reconhecer a presença do dano. Como dito, para a configuração da responsabilidade é indispensável estejam presentes os seus pressupostos, quais sejam: a conduta “ilícita”, o nexo causal e o resultado lesivo (dano). Assim, ainda que presente o primeiro elemento da responsabilidade, sem a prova efetiva dos danos materiais, não há como acolher a pretensão indenizatória. Nesse cenário, observo que os documentos juntados pela autora no bojo dos ID’s 172879752 e 158555369, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam que o numerário foi efetivamente desembolsado pela autora. Repiso que a prova de investimento se dá com a demonstração da transferência dos valores. Conforme o registrado em diversas oportunidades, o dinheiro deixa rastro, isto é, é possível demonstrar “de onde saiu” e “para onde foi”. Nos termos da sentença, “é ônus da parte autora demonstrar o saque do numerário, o depósito, a transferência e/ou o pagamento direto no caixa”. Ausente quaisquer desses comprovantes, não há como acolher a alegação de prejuízo material, porquanto não demonstrado que o valor foi retirado de conta bancária titularizada pela autora ou de lugar administrado por ela. A sentença foi clara nesse sentido, de onde se concluiu que não houve qualquer contradição nos fundamentos apresentados. Na verdade, não pretende a parte embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram 05 (cinco) “contratos de cessão temporária de ativos digitais (aluguel)”, no valor total de R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), para que, pelo período de 12 (doze) meses, a locadora fosse contemplada com rendimentos mensais. Narra ter cumprido as suas obrigações de locadora, mas que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes. Relata que teve conhecimento da investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira, não restando alternativa senão requerer a rescisão do contrato e a restituição da quantia aportada. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que seja determinado A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O ARRESTO DOS BENS DOS DEMANDADOS, INCLUSIVE DA FIADORA, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), e declarar nulo e ineficaz, qualquer ato de venda da garantia feita pela Ré para terceiros, que não conta com o consentimento do Autor”. No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) a declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 dos contratos celebrados entre as partes e (c) a declaração de rescisão dos contratos e a condenação dos requeridos à restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 152707355). A autora se manifestou no ID 154700379. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 155281048. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 158555369). O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro dos requeridos, que foram citados por edital no ID 162002645. Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que ofertou contestação por negativa geral no ID 167874185. A autora apresentou réplica no ID 169344077 Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos “contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)” que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID’s 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). A requerente afirma ter aportado o valor total de R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), a título de investimento, quando teve ciência de investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira. A versão fática narrada pela autora é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalistas coligadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil. Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a conduta dos requeridos foi ardil e que não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo todos devem ser responsabilizados. Ao que tudo indica, o objetivo da constituição de pessoas jurídicas e da formalização de suposta “fiança” era justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização dos recursos e ocultar a participação das pessoas físicas participantes do esquema. O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil. A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento, conforme o registrado por ocasião da apreciação do pedido de tutela. Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a autora afirmar a existência de contratos “de investimentos”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual. Explico. Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos. Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente. E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 26 ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito. Na verdade, os supostos “contratos” que teriam sido celebrados com a autora teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito. Não há que se falar, assim, em nulidade de determinadas “cláusulas contratuais” e, tampouco, em rescisão do contrato. De outro lado, não há nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações apresentadas na inicial e de gerar o convencimento no sentido da regularidade e licitude na conduta dos requeridos. Em consequência e ausente qualquer prova em sentido contrário, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes. Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita” imputável aos requeridos está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte dos réus voltadas para causar danos à parte autora. O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas dos requeridos são a causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação. No tocante aos danos, a autora postula o recebimento de danos materiais. Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91). Os danos materiais necessitam de prova efetiva e, neste ponto, é forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ora, a requerente alega ter sofrido um prejuízo no valor de R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), relativo a aportes realizados em favor da parte ré, mas não traz aos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua alegação. Como dito, é necessária a demonstração do investimento e esta não se dá com a simples juntada de contratos ou de espelhos extraídos de suposto aplicativo de acompanhamento. A prova do investimento se dá com a demonstração da transferência do numerário, ausente no presente feito. Chama atenção o fato de a ausência de prova da transferência já ter sido pontuada por ocasião da apreciação do pedido de tutela (decisão de ID 155281048). Apesar disso, o feito teve regular processamento, sem que a autora providenciasse a juntada das provas. Repiso que “dinheiro deixa rastro”, pois sai de um lugar e é depositado em outro. Ou seja, caso a quantia tivesse sido desembolsada, a sua prova seria de fácil obtenção pela parte, pois o ato poderia ser demonstrado por meio de extrato bancário, TED’S e/ou comprovantes de depósito. É ônus da parte autora demonstrar o saque do numerário, o depósito, a transferência e/ou o pagamento direto no caixa. A despeito disso, não há nenhum documento nos autos capaz de comprovar e gerar o convencimento de que a requerente tenha “investido” o valor total de R$ 347.690,88 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), e de que sofreu esse prejuízo material. Portanto, como pode ser constatado a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de convencer esse juízo da existência de prejuízo material, pois não juntou aos autos nenhuma prova documental do “investimento” que afirma ter realizado. O juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza. Em consequência, ausente a prova do “dano material”, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, representada pela Curadoria de Ausentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 16.03.2023 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711548-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)