Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
2. WALTER MAURICIO BITTAR (AGRAVANTE)
Autor
3. PATRICIA SURAIA BITTAR (AGRAVANTE)
Autor
4. SALIM ROGÉRIO BITTAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
OAB/GO 9232·CPF·Representa: Autor
YCARO GOUVEIA RIBEIRO
OAB/GO 40453·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO
OAB/GO 10193·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
OAB/GO 34358·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
OAB/GO 034358·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 15:32
Publicação
13/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, WALTER MAURICIO BITTAR e PATRICIA SURAIA BITTAR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo (fls. 233-235). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado para determinar o rateio entre as partes dos encargos financeiros com a produção da prova pericial. Ambos os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega que a matéria impugnada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, inclusive com o debate da Corte de origem acerca do art. 95 do CPC, dispositivo cuja violação se alegou nas razões recursais. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Em nova análise dos autos, observo que assiste razão à parte agravante, uma vez que a tese recursal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 211/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada de fls. fls. 233-235, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para nova análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2026, 00:00
Provimento
11/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, WALTER MAURICIO BITTAR e PATRICIA SURAIA BITTAR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo (fls. 233-235). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado para determinar o rateio entre as partes dos encargos financeiros com a produção da prova pericial. Ambos os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega que a matéria impugnada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, inclusive com o debate da Corte de origem acerca do art. 95 do CPC, dispositivo cuja violação se alegou nas razões recursais. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Em nova análise dos autos, observo que assiste razão à parte agravante, uma vez que a tese recursal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 211/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada de fls. fls. 233-235, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para nova análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/02/2026, 00:00
Provimento
11/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
08/03/2025, 08:26
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVANTE: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVADO: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVADO: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA, WALTER MAURICIO BITTAR e PATRICIA SURAIA BITTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56): PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como cediço, os encargos financeiros relacionados à produção da prova pericial devem seguir ao que dispõe o caput do artigo 95 do Estatuto Processual Civil: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2. Importante salientar que no modelo processual com participativo, o qual é visto em todo o contexto do atual Código de Processo Civil, deve o julgador buscar, sem que reste afastada a sua indispensável imparcialidade, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Não é possível pensar em um modelo processual adversarial, desde muito ultrapassado, em que o julgador é um mero espectador, ficando a produção das provas e a prática de outros atos apenas a critério das partes. 3. Recurso parcialmente provido para determinar que a remuneração do perito seja rateada entre as partes que integram a relação processual, na razão de 50% para cada uma delas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-78). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 95 do CPC, pois "nas hipóteses em que envolver prestação de contas relativas a bens do Espólio, os honorários periciais devem ser custeados pelo próprio Espólio, por ser de interesse de todos os herdeiros" (fl. 89). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 156-162). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-168), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 211-215). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegação de violação do 95 do CPC e à tese a ele vinculada (responsabilidade do espólio para o adiantamento dos honorários periciais), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2357164/GO (2023/0145172-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVANTE: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVANTE: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVANTE: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
AGRAVADO: MARIA CRISTINA BITTAR BERNARDINO DA COSTA
AGRAVADO: WALTER MAURICIO BITTAR
AGRAVADO: PATRICIA SURAIA BITTAR
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: SALIM ROGÉRIO BITTAR
ADVOGADO: YCARO GOUVEIA RIBEIRO - GO040453
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALIM ROGÉRIO BITTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56): PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como cediço, os encargos financeiros relacionados à produção da prova pericial devem seguir ao que dispõe o caput do artigo 95 do Estatuto Processual Civil: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 2. Importante salientar que no modelo processual com participativo, o qual é visto em todo o contexto do atual Código de Processo Civil, deve o julgador buscar, sem que reste afastada a sua indispensável imparcialidade, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Não é possível pensar em um modelo processual adversarial, desde muito ultrapassado, em que o julgador é um mero espectador, ficando a produção das provas e a prática de outros atos apenas a critério das partes. 3. Recurso parcialmente provido para determinar que a remuneração do perito seja rateada entre as partes que integram a relação processual, na razão de 50% para cada uma delas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-78). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 370 do CPC, pois "se remanesce o interesse de alguma das partes na produção de prova pericial, deve ser esta responsável pelo pagamento dos honorários devidos à expert" (fl. 112), assim não há como os honorários sucumbenciais não poderiam ser divididos entre as partes. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 169-171), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 207-210). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assentou de forma clara no acórdão recorrido que a perícia foi determinada de ofício, e não por iniciativa das partes, motivo pelo qual determinou que os honorários periciais fossem arcados por ambas as partes, senão vejamos (fls. 50-51): Consoante relatório anteriormente apresentado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de exigir contas proposta por PATRÍCIA SURAIA BITTAR e outros em desfavor de SALIM ROGÉRIO BITTAR, que determinou a “intimação do inventariante, pelo procurador, para providenciar o depósito de 50% do valor dos honorários em conta judicial, observando a proposta do evento 116 (valor dos honorários: R$ 38.000,00,), no prazo de 15 dias”. Impende acentuar, de início, ao que ressai do decisum recorrido, que o r. Juízo de origem determinou a realização da prova técnica/pericial de ofício, com fundamento no que preconiza o § 6º do artigo 550 do Código de Processo, o qual é claro no sentido de que, na fase processual destinada ao controle das contas apresentadas, pode “o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário”. [...] Trata-se de regra específica, por alusiva à prova pericial, a qual preconiza, na hipótese de determinação da prova de ofício pelo julgador, como ocorreu no caso em testilha, que a remuneração do perito seja rateada entre as partes. A jurisprudência desta Corte já assentou que as custas periciais devem ser rateadas por ambas as partes quando determinada sua realização de ofício. Este foi o entendimento firmado no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4. As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.174.003/SP. Assim, estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, a tese recursal não merece acolhimento, pois incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.449/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:13
Redistribuição
07/06/2023, 12:45
Recebimento
29/05/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:21
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 18:00
Recebimento
04/05/2023, 09:08
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)