Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878786/MG (2025/0082543-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSULTORIA EMPRESARIAL TAX RECOVERY SOLUTION LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
FILIPE AUGUSTO DE SOUZA - MG118603
EMBARGADO: CONDOMINIO INDIVISO VILLA SOLEIL
ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSULTORIA EMPRESARIAL TAX RECOVERY SOLUTION LTDA à decisão de fls. 477/478, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, de lavra do e. Min. Herman Benjamin, não conheceu o recurso da agravante, reputando-o como deserto, uma vez que não houve comprovação suficiente, no ato de interposição do apelo especial, do prévio recolhimento das custas recursais, já que o comprovante de pagamento juntado não contém a numeração completa do código de barras. Além disso, pontuou que a agravante, ora embargante, embora tenha sido intimada pela i. Serventia do STJ para sanar a irregularidade, deixou de realizar o preparo dobrado, tal como determina o artigo 1.007, §4° do CPC/2015, limitando-se a apenas juntar novamente o comprovante de pagamento, porém, com a sequência numérica completa do código de barras. A despeito, malgrado o costumeiro brilhantismo da Presidência desta colenda Corte, não observou-se que o comprovante de pagamento apresentado quando da interposição do apelo especial, embora não contenha a numeração completa, indica os 10 (dez) primeiros dígitos do código de barras - que coincidem com os números constantes na guia de recolhimento gerada pelo Sítio Eletrônica STJ – e aponta o beneficiário/favorecido do pagamento (Superior Tribunal de Justiça), circunstâncias que, extreme de dúvidas, demonstram que o embargante comprovou o recolhimento das custas recursais quando interpôs o apelo especial e, por conseguinte, afasta o regramento do artigo 1.007, §4° do CPC/2015, autorizando-se, com isso, o conhecimento do AREsp face a ausência de vício formal capaz de ensejar sua inadmissibilidade. [...] Não bastasse, conforme alegado na petição de ordem STJ-162, o Egrégio TJMG, ao receber o apelo especial, certificou o recolhimento das custas recursais, através do CAROT, o que também demonstra que a agravante, ora embargante, realizou o preparo no momento oportuno e, com isso, atendeu aos pressupostos de admissibilidade do apelo, afastando-se a regra do art. 1.007, §4° do CPC, bem como a pecha de deserção atribuída ao recurso. [...] Com efeito, face o comprovante de pagamento juntado quando da interposição do recurso – que indica os 10 (dez) primeiros dígitos do código de barras e aponta o beneficiário/favorecido da transação – e a certidão expedida pelo CAROT do TJMG, conclui-se que se demonstrou, extreme de dúvidas, que a agravante, ora embargante, realizou o preparo do recurso em momento oportuno, o que basta para afastar a regra do recolhimento dobrado das custas e a alegada deserção do apelo. Ad argumentantum tantum, a imposição da penalidade do art. 1.007, §4° do CPC à agravante, ora embargante, e o não conhecimento do apelo especial pela deserção, mostram-se descabidos e desproporcionais, tratando-se, em verdade, de uma verdadeira afronta ao direito de petição (art. 5°, XXXIV, CF), ao devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4° do CPC). Afinal, havendo clara demonstração de que o embargante realizou o preparo no ato de interposição do apelo especial - inclusive com certificação do Tribunal de Origem - não se mostra legítimo deixar de conhecê-lo simplesmente porque o comprovante de pagamento da guia de custas não contém a numeração completa do código de barras. Se trata de um exacerbado formalismo, que não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados pela atual legislação processual civil. De todo modo, a r. decisão embargada, ao deixar de conhecer o apelo especial, deixou de considerar que, além de haver certificação do Tribunal de Origem acerca do preparo realizado pela agravante, ora embargante, o comprovante de pagamento juntando quando da interposição do REsp contém os 10 (dez) primeiros dígitos do código de barras e indica favorecido/beneficiário da transação sendo tais aspectos relevantes para correta solução da controvérsia, pois podem infirmar a conclusão adotada por esta d. Presidência, já que demonstram de forma clara que houve efetivo recolhimento das custas em momento oportuno e que o apelo preenche todos os pressupostos de admissibilidade. [...] A despeito, no caso em comento, não houve discrepância entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante de pagamento, mas tão somente a apresentação do comprovante com a sequência numérica incompleta do código de barras – 10 (dez) primeiros dígitos, os quais coincidem exatamente com os números iniciais da guia emitida pelo sistema eletrônico do STJ. Ou seja, a jurisprudência indicada na r. decisão embargada, de relatoria do e. Ministro Luiz Felipe Salomão, não guarda similitude fática em relação à presente demanda (fls. 482/485). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AR Esp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. No caso, mesmo após a intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte se limitou a trazer à fl. 473 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Acrescente-se que, conforme documentos de fls. 503/504, não há irregularidade na transmissão eletrônica dos autos. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Ressalte-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN