Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 0002372-46.2011.8.24.0048/SC
ACUSADO: ADEMAR LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509)
ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela defesa técnica de Ademar Luiz Pereira (evento 498, DOC1), por meio do qual se postula a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, e, em caráter subsidiário, a substituição do regime semiaberto por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento na ausência de trânsito em julgado da condenação, na idade avançada do apenado, em seus bons antecedentes e na inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime imposto na comarca.
A defesa sustenta, em síntese, que o sentenciado é aposentado como policial civil, possui residência fixa e vínculos comunitários, o que evidenciaria seu arraigamento ao distrito da culpa. Aduz que há recurso pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, a seu ver, obstaria o início da execução penal, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão representaria indevida antecipação da reprimenda, sendo medida excepcional e desproporcional no presente estágio processual. Subsidiariamente, propõe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo, inclusive, prestação de serviços junto ao 2º Distrito Policial de Blumenau.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (evento 505, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I. No que tange ao pedido de suspensão da execução penal, verifica-se que este não merece prosperar.
Conforme se extrai da consulta direta efetuada junto ao Superior Tribunal de Justiça, os autos tiveram seu trânsito em julgado em 26/2/2025:
Ainda que o réu tenha intentado agravo regimental posteriormente ao prazo recursal, este já foi analisado em 23/9/2025, não sendo conhecido e com determinação expressa para certificação do trânsito em julgado:
Dessa forma, não subsiste óbice jurídico à deflagração da execução penal, sendo legítimo o início do cumprimento da sanção imposta, nos exatos termos delineados na sentença condenatória.
II. Quanto ao pleito subsidiário de substituição do regime semiaberto por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não encontra respaldo legal.
Conforme bem esclarecido pelo órgão ministerial, o regime semiaberto, fixado por sentença condenatória transitada em julgado, constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, não se confundindo com prisão cautelar, razão pela qual não se mostra juridicamente possível sua conversão em medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, por ausência de previsão legal e incompatibilidade material.
Ademais, a idade avançada do apenado e seus bons antecedentes, embora relevantes sob o prisma humanitário, não constituem causas legais impeditivas da execução penal, tampouco autorizam, de forma autônoma, a mitigação do regime imposto.
III. Em atenção ao local de cumprimento de pena, a legislação penal brasileira, especialmente a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), estabelece que o cumprimento da pena deve observar critérios de segurança, dignidade e separação por categorias, conforme o artigo 84, que prevê a separação de presos por natureza do delito, reincidência e condição especial.
No caso específico de policiais civis aposentados, não há previsão legal que assegure o cumprimento da pena em unidade prisional especial ou distinta daquelas destinadas ao público geral, salvo se houver risco concreto à integridade física do apenado, hipótese em que poderá ser determinada a custódia em cela especial ou em unidade separada.
De toda sorte, local de cumprimento de pena e alteração do cumprimento de pena, são matérias afetas à execução penal e deverão ser tratadas pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Blumenau (evento 501, GUIAEXECDEF1 e evento 502, DOC1).
Assim, indefiro os pedidos de evento 498, DOC1.
Intime-se a defesa do acusado.
Notifique-se o Ministério Público.