Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARA LUIZA DIAS, MARCIA DIAS, MILTON DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019232-06.1990.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARA LUIZA DIAS, MARCIA DIAS, MILTON DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARA LUIZA DIAS, MARCIA DIAS, MILTON DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. A teor dos autos, a parte exequente faleceu no curso da ação, em 24/10/2011, mas essa informação chegou aos autos posteriormente e o feito seguiu sua marcha sem a alteração do polo ativo. A habilitação processual somente foi requerida em 15/12/2022. A prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. Assim, ainda que não haja previsão legal do prazo para o herdeiro requerer a habilitação no feito, não há de cogitar-se de suspensão eterna do prazo prescricional. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A execução encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. - O prazo prescricional da ação executiva é de cinco anos, a contar da data de início de prazo processual aberto para o exequente praticar ato processual que lhe cabia. Precedentes desta E. Corte. 2. Ante ao longo período de tempo transcorrido entre o trânsito em julgado (15.10.1992) e o pedido de habilitação dos herdeiros (01.06.2004), resta evidente a ocorrência da hipótese da prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível 0000193-13.2012.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições, ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. II. Ainda que se considere o fato de que o pedido de habilitação de herdeiros apenas foi formulado em set/2004, entendo que a falta de previsão legal de prazo para tal habilitação não deve implicar a suspensão eterna do prazo prescricional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo. III. No caso específico dos autos, nem seria o caso de se cogitar da suspensão processual provocada pelo óbito dos coembargados e da consequente suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que, nas datas dos respectivos falecimentos, sequer existia ação de execução em curso, não se podendo falar em prescrição intercorrente propriamente dita, mas sim em prescrição da própria pretensão executiva. IV. Matéria preliminar acolhida.” (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível 0002670-58.2005.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título judicial, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido autor/exequente José Francisco de Medeiros, afastando a alegação de prescrição quinquenal. Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, em caso de morte da parte, o processo fica suspenso até que seus herdeiros promovam a sua habilitação nos autos. II. Às fls. 51/53 foi deferido o efeito suspensivo pretendido. III. Sobre a matéria, embora tenha este Relator posicionamento divergente, - no sentido de que não se inicia o transcurso do prazo prescricional, no caso de morte de qualquer das partes, até que se proceda à intimação dos sucessores para fins de habilitação -, a Segunda Turma possui entendimento consolidado de que é de cinco anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, com o fim de impulsionar a execução de sentença já iniciada. IV. "É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual." (Precedente: TRF5. Segunda Turma. AGTR140877/CE. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 10/02/2015. DJe 13/02/2015). V. No caso em análise, o óbito do autor/exequente ocorreu em 2007 (fl.42), tendo o pedido de habilitação dos seus herdeiros sido formulado em 2016, pelo que demonstrada a ocorrência da prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação dos seus herdeiros. Ressalvado o posicionamento do Relator. VI. Agravo de instrumento provido.” (TRF 5ª Região, SEGUNDA TURMA, AG - Agravo de Instrumento 0001992-58.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJE – Data:25/09/2017 - p. 43) “Processo Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor falecido antes do processo de execução e declarou nulos todos os atos processuais praticados em relação a Pedro Messias de Aráujo, em virtude da inexistência de pressupostos elementares à constituição da relação processual, dos autos originários. 1 - O pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 30 de setembro de 2015, enquanto o falecimento do autor deu-se em 23 de abril de 2003, ou seja, mais de doze anos após o falecimento do autor, f. 14-17 [f. 976-979, dos autos originários]. Além da nulidade dos atos praticados na fase executória, já apontada pelo juízo a quo, verifica-se, também, a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros. 2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado, não se suspende, nem se interrompe, continuando a correr, imediatamente, como efeito da sucessão. 3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196). 4 - Deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que a pretensão habilitatória resta fulminada pela prescrição. Precedente: AGTR 136.416-CE, julgado em 19 de agosto de 2014. 5 - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG - Agravo de Instrumento 0000071-93.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJE - Data:21/06/2018 - p. 87) No caso, está configurada, portanto, a prescrição intercorrente, cabendo a extinção da execução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019232-06.1990.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu a execução em relação aos possíveis créditos do falecido Milton Dias, nos termos do art. 924, III, do CPC. Em síntese, a apelante busca a reforma da sentença, para prosseguimento do feito e levantamento do montante depositado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019232-06.1990.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE. MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. - A prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. - Assim, ainda que não haja previsão legal do prazo para o herdeiro requerer a habilitação no feito, não há de cogitar-se de suspensão eterna do prazo prescricional. - Configurada a prescrição intercorrente, mantida a extinção da execução. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.