Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-83.2018.8.21.0057/RS
AUTOR: MATHEUS JEFFERSON ROMAN NUNES HOFFMANN
ADVOGADO(A): CARLA MINOZZO SEGALA (OAB RS093115)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE LENZI ADAMY (OAB RS095202)
ADVOGADO(A): ALAN STAFFORTI (OAB RS092567)
RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
RÉU: BARCELLONA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921)
ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850)
ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise do pleito formulado pela parte autora no evento 102, ALVARA1, no qual postula a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela ré RIO GRANDE ENERGIA S.A., conforme se infere do comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como reitera a necessidade de prosseguimento do feito para a satisfação integral do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
O processo encontra-se na fase subsequente à prolação de acórdão definitivo, tendo sido as partes rés condenadas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente, por meio da petição do evento 85.1, apresentou cálculo atualizado do débito, que àquela altura totalizava a quantia de R$ 235.340,60 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), e instou as executadas ao pagamento voluntário da condenação.
Em resposta, a executada RIO GRANDE ENERGIA S.A. efetuou um depósito judicial no montante de R$ 117.670,60 (cento e dezessete mil, seiscentos e setenta reais e sessenta centavos), alegando, em sua petição do evento 95.1, tratar-se de sua "cota parte" na condenação.
A parte exequente, por sua vez, na petição do evento 96.1, insurgiu-se contra a alegação de quitação parcial da dívida pela corré RGE, reforçando a natureza solidária da obrigação estabelecida no título executivo judicial e requerendo a intimação da referida devedora para complementação do valor remanescente. Agora, no evento 102.1, reitera seu pedido de levantamento do montante incontroverso já depositado, sem prejuízo da continuidade dos atos executórios para a cobrança do saldo devedor.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da possibilidade de expedição do alvará e definição dos próximos passos processuais.
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual cinge-se a dois pontos fundamentais: a legalidade da imediata liberação dos valores já depositados em juízo por um dos devedores solidários e a forma de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida.
Da Natureza da Obrigação e da Validade do Pagamento Parcial
A questão para o deslinde do feito está na correta interpretação do título executivo judicial, o qual transitou em julgado e, portanto, encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. A sentença proferida no evento 41.1, mantida pelas instâncias superiores, foi categórica ao estabelecer a responsabilidade das requeridas de forma solidária. O dispositivo sentencial, em seu item "a", é inequívoco ao determinar:
"a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 47.577,00 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e sete reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do acidente (21/05/2016), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação."(grifei)
A solidariedade passiva, como é cediço, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, e, no caso em tela, foi expressamente imposta pelo comando judicial. Tal regime obrigacional confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Dessa forma, a alegação da executada RIO GRANDE ENERGIA S.A. de que teria adimplido sua "cota parte" carece de amparo jurídico perante o credor. A divisão interna da dívida entre os devedores solidários é matéria a ser resolvida entre eles, por meio de ação de regresso, conforme preceitua o artigo 283 do mesmo diploma legal, mas não pode ser oposta ao credor para obstar a cobrança da integralidade do débito de qualquer um dos coobrigados.
O pagamento realizado por um dos devedores solidários aproveita aos demais, mas, sendo parcial, não extingue a solidariedade quanto ao saldo remanescente.
Portanto, o depósito efetuado pela RGE deve ser entendido como pagamento parcial da dívida total, e não como quitação de sua parcela de responsabilidade. A obrigação pelo saldo devedor persiste, de forma solidária, para ambas as executadas.
Da Legalidade da Expedição do Alvará dos Valores Incontroversos
Uma vez estabelecida a natureza da obrigação e a validade do pagamento parcial, passa-se à análise do pedido de expedição de alvará. A quantia depositada pela executada RIO GRANDE ENERGIA S.A., no montante de R$ 117.670,60, representa parte incontroversa do crédito exequendo. Não há qualquer litígio ou controvérsia sobre o direito do credor de receber, ao menos, este valor.
O Código de Processo Civil, em sua sistemática de cumprimento de sentença, privilegia a efetividade e a celeridade na satisfação do crédito. O levantamento de valores depositados em juízo, quando incontroversos, não apenas é legal como também se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Reter a quantia já paga, aguardando a quitação integral do débito, representaria um ônus desproporcional ao credor, que já aguardou por todo o trâmite da fase de conhecimento para ver seu direito reconhecido.
A expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso é, portanto, medida que se impõe, pois o pagamento parcial efetuado pelo devedor solidário extingue a obrigação até o montante do que foi pago, sendo direito líquido e certo do credor o recebimento de tal quantia. A continuidade da execução pelo saldo remanescente não obsta, de forma alguma, a liberação do que já foi adimplido voluntariamente.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 102, para determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, observando as contas bancárias destinatárias constantes na pg. 2 do evento 102.1.
Após, considerando a intenção do credor em prosseguir com a cobrança do valor impago, conforme expressamente postulado na petição de evento 102.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido início à fase de cumprimento de sentença em relação ao saldo devedor, devendo, para tanto, instruir seu pedido com a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, já com a devida amortização do montante ora liberado, em observância aos ditames do artigo 524 do Código de Processo Civil.